TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0757056-35.2024.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ANTÔNIO NASCIMENTO HORA
ADVOGADOS: FLÁVIO CLEITON DA COSTA JÚNIOR (OAB/PI Nº. 15.817-A) E OUTRO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO : JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº. 2.338-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA / CONSUMIDORA. 1. Conforme se depreende dos novos dispositivos legais do Código de Processo Civil, a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, bem como o ajuizamento da ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. 2- Assim, ao menos em análise perfunctória, constato que não há motivos para que a ação tramite na Comarca de Teresina-PI, pois sequer há justificativa plausível e pormenorizada para tanto. 3- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIO NASCIMENTO HORA (Id. 17746114) inconformado com a decisão (Id 58304392) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (Processo nº 0824530-88.2024.8.18.0140), que move contra o BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos:
“Portanto, diante do endereço da parte autora, declino da competência para análise e julgamento desta ação e determino a urgente remessa dos autos à Comarca de Cristino Castro - PI, com as homenagens deste juízo.”
A parte agravante, sustenta em suas razões recursais, que: a) apesar de não ter domicílio na comarca de Teresina-PI, optou por ajuizar a demanda na Comarca de Teresina, indicando como endereço da instituição financeira ré a capital do Estado do Piauí; b) a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC); c) tendo mais de um domicílio, o réu pode ser demandado no foro de qualquer deles; d) o declínio de competência territorial, relativa, de ofício, não é admitido pela jurisprudência.
Dessa forma, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a decisão agravada, com pálio no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, permitindo o regular processamento da ação de base na Comarca de Teresina-PI. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso.
Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. ( Decisão Id 17861676)
A parte agravada manifestou-se pela não provimento e manutenção da decisão. ( Id 18933104)
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Constato que o presente recurso é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II - DO MÉRITO RECURSAL
A parte apelante ajuizara a ação, não qual, alega ter sido surpreendida com descontos em seus proventos relativos a Tarifa Bancária Cesta B. Expresso1, os quais, alegar não ter contratado.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora (agravante), reside na cidade de Santa Luz-PI, e que o réu (agravado) tem sua sede na cidade de São Paulo-SP.
Ademais, pelo que se infere da decisão agravada, “analisando a localização da agência da conta bancária do requerente (5793 – documento do ID. 58007265), verifica-se a sua instalação na cidade de Bom Jesus – PI, não possuindo a demanda qualquer vínculo com este Fórum Central ...”
É oportuno consignar que recentemente o Código de Processo Civil sofreu alteração pela Lei nº 14.879, de 4 de julho de 2024, que deu nova redação ao § 1º e incluiu o § 5º no artigo 63. Neste sentido, vejamos:
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação ada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)
(…)
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Conforme se depreende dos novos dispositivos legais do Código de Processo Civil, a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, bem como o ajuizamento da ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Desta forma, não se tem notícias de que a relação jurídica que se pretende anular foi firmada em agência situada na cidade de Teresina, a fim de atrair a regra do artigo 75, § 1, do Código Civil, ou mesmo que a capital tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de litígios envolvendo as partes.
Assim, ao menos em análise perfunctória, constato que não há motivos para que a ação tramite na Comarca de Teresina-PI, pois sequer há justificativa plausível e pormenorizada para tanto.
Com estes argumentos, deve ser mantida a decisão agravada.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo-se a decisão na sua integralidade.
Oficie-se ao Juízo de 1º grau, enviando cópia da presente decisão, para conhecimento.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0757056-35.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANTONIO NASCIMENTO HORA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/02/2025