Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800303-59.2023.8.18.0143


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INIMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO POR PROCURADOR VALIDAMENTE CONSTITUÍDO. TED VÁLIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800303-59.2023.8.18.0143 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800303-59.2023.8.18.0143

RECORRENTE: MILITAO VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JANE KELLY SILVA TRINDADE

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INIMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO POR PROCURADOR VALIDAMENTE CONSTITUÍDO. TED VÁLIDO.  SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos em seu benefício decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma dobrada, bem como pleiteou indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença (ID 18452066), que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, “in verbis”:

“Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por MILITAO VIEIRA DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S/A, por absoluta ausência de ato ilícito por parte da requerida, rejeitando o pedido do autor, nos termos do art. 487, I do CPC.”.

 

A parte autora interpôs recurso inominado (ID 18452067), requerendo a reforma total da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes todos os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 18452072).

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. no tocante à tempestividade do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

         Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade, tendo em vista o teor do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente. 

 

 



Teresina, 16/12/2024

Detalhes

Processo

0800303-59.2023.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MILITAO VIEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/12/2024