TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0842154-87.2023.8.18.0140
APELANTE: LEONARDO DE OLIVEIRA FREITAS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal da defesa, visando reformar a sentença que condenou o apelante pelo crime de roubo duplamente majorado, previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões principais em discussão a serem decididas: (i) incompetência do juízo sentenciante; (ii) manter ou afastar a majorante do emprego de arma de fogo; (iii) redução da pena de multa e isenção das custas processuais.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Sobre a incompetência do juízo sentenciante: a Resolução Nº 430/2024 - TJPI, definiu critérios para redistribuição dos processos para as novas varas especializadas, tendo disciplinado, em seu art. 9º, que não se aplicam aos processos que já tiveram sua instrução iniciada ou que estejam conclusos para sentença.
4. “É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" 1
5. Mesmo diante da hipossuficiência financeira e da assistência da Defensoria Pública, não podem ser acolhidos os pedidos de redução, parcelamento ou isenção da pena de multa e custas processuais, pois, além de ser uma imposição legal, o momento oportuno para se aferir tal situação é na fase da execução da pena.
IV - DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido.
________
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 399, § 2º e art. 804; Código Penal, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada:
1 STJ - AgRg no REsp n. 1.951.022/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022;
ST, HC n. 317.704/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017;
STJ, AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 a 29 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LEONARDO DE OLIVEIRA FREITAS contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Comarca de Teresina-PI (ID. 20099816), que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I (roubo duplamente majorado, praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo), do Código Penal, fixando a pena definitiva de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
Por fim, foi estabelecido o regime inicial semiaberto e concedido o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa do sentenciado apelou (ID. 20099832), requerendo: preliminarmente, a declaração de incompetência da 7ª Vara Criminal para julgar o feito e que seja declinada a competência para a 11ª Vara Criminal de Teresina-PI. No mérito, requer o afastamento da majorante de emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal. Ao final, requer a isenção do pagamento referente às custas processuais, bem como reduzir ou parcelar a pena de multa aplicada.
Em sede de Contrarrazões ao recurso ofertado, o Ministério Público de primeiro grau pugna, no ID. 20099836, pelo não provimento do apelo, mantendo a sentença irretocável em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 20928681, opinou pelo “CONHECIMENTO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a decisão fustigada”
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
2.1) DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL
Nas razões recursais de ID. 20099832, preliminarmente se arguiu que o juízo da 7ª Vara Criminal deve ser declarado incompetente e declinada a competência para a 11ª Vara Criminal de Teresina/PI, uma vez que a Lei Complementar Estadual Nº 282, de 2 de agosto de 2023 modificou a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, sendo criada a Vara com competência exclusiva para o crime de roubo.
Analisemos.
Embora tenha sido criada a vara especializada acima mencionada, verifica-se que, conforme mencionado em sentença, a Portaria N° 5338/2023 - PJPI/ TJPI/ PRESIDENCIA/ JZAXLPRE/ GABJAPRES1, de 9 de outubro de 2023, determinou que os feitos tramitando na Unidade Jurisdicional existente permaneçam com o regular andamento até ulterior determinação, nos termos do art. 1º da referida Portaria.
Como informado pelo juízo a quo, o art. 3° da mencionada Portaria determinou, ainda, que não haja paralisação ou retardamento injustificado na tramitação dos feitos em andamento.
Além disso, recentemente foi editada a Resolução Nº 430/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, datada de 12/09/2024, definindo critérios para redistribuição dos processos nas novas unidades judiciárias.
Além de estabelecer que os feitos que versam sobre determinada matéria, como por exemplo sobre delitos de roubo (artigo 3º), serão redistribuídos para a respectiva Vara especializada, a Resolução traz em seu artigo 9º importante determinação sobre o momento em que se aplica a citada regra:
Art. 9º As regras estabelecidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 7º e 8º não se aplicam a processos que já tiveram sua instrução iniciada ou que estejam conclusos para sentença, bem como àqueles em que se constate conexão ou continência com outros processos que não foram redistribuídos.
§1º Excetuam-se da regra do caput os processos envolvendo delitos praticados por organizações criminosas que tramitem na comarca de Teresina, os quais deverão ser redistribuídos para a Vara de Delitos de Organização Criminosa, independentemente da fase processual.
Nesse diapasão, considerando que o presente feito já foi sentenciado, não há que se falar em redistribuição em razão de incompetência.
Não se pode olvidar, igualmente, da regra firmada no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, indicando que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
Sobre essa situação, o STJ já decidiu no sentido de validar norma do Tribunal local que estabeleceu critérios para redistribuição, como no caso do TJPI. Vejamos:
“Se o § 3º do art. 4º da Resolução n. 01/2014 - do TRF da 5ª Região, que estabeleceu os requisitos para distribuição de feitos para a nova Vara Federal especializada em crimes contra o Sistema Financeiro e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, na Seção Judiciária do Ceará, excluiu, expressamente, aqueles "com vinculação decorrente do encerramento da audiência de instrução e julgamento", não constitui constrangimento ilegal a manutenção de feitos conexos na Vara especializada previamente existente, quando um deles já teve sua instrução concluída.” (HC n. 317.704/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
Portanto, frente aos fundamentos lançados acima, rejeito a preliminar arguida pela defesa do apelante.
3) DO MÉRITO
3.1) DA AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E DE LAUDO PERICIAL
Na 3ª fase da dosimetria o MM. Juiz sentenciante considerou a majorante referente ao emprego de arma de fogo e promoveu o aumento em 2/3, porém, entende a Defensoria Pública que não foi apreendida nenhuma arma de fogo com o réu, que não há laudo pericial e termo de apreensão da referida arma.
Analisemos.
O magistrado reconheceu na sentença (ID. 20099816) a presença da causa de aumento “emprego de arma de fogo”, prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do CPB, respaldado na declaração da vítima e na confissão do réu, pois, em depoimento e em interrogatório em juízo, mencionaram que o roubo ocorreu mediante emprego de arma de fogo, conforme consignado em sentença
A respeito, entendem as Cortes Superiores:
“Em relação à dosimetria, amparadas no conjunto probatório colhido na instrução processual, as instâncias ordinárias concluíram que houve utilização da arma de fogo durante a empreitada criminosa. Desse modo, incide o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e pela Terceira Seção desta Corte de que a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa circunstância se há outros elementos de prova que demonstrem o emprego do artefato.” (AgRg no HC n. 892.737/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (grifo nosso)
Prosseguindo, sobre a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma, bem como sobre a importância das declarações da vítima, entende a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no REsp n. 1.951.022/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022).
(...) (AgRg no HC n. 448.697/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifo nosso)
Assim sendo, diante da idoneidade das provas apresentadas e do entendimento jurisprudencial acima exposto, não há que se falar em exclusão da majorante referente ao emprego de arma de fogo.
3.2) DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
O apelante requer que a pena de multa seja reduzida ou parcelada, uma vez que o ora recorrente não tem boas condições financeiras e o valor da pena de multa não corresponde à capacidade econômica do apelante.
Por fim, em razão de ser assistido pela Defensoria Pública, pleiteia a isenção das custas processuais.
Sem razão a defesa.
A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Neste processo, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade, inclusive, fixada próximo do mínimo legal: 16 (dezesseis) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que a sua redução, especialmente quando proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.
Já as custas processuais, mesmo o réu sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita e assistido pela Defensoria Pública, deve ser condenado ao pagamento, nos exatos termos do art. 804 do CPP.
Oportuno ponderar que a suspensão da cobrança das custas processuais, do mesmo modo que eventual pedido de parcelamento da pena de multa, deve ser avaliada pelo juízo da execução penal.
A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA DE MULTA APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação. 2. Se a multa é cominada, isolada ou cumulativamente, para o ilícito penal praticado, não pode o juiz deixar de aplicá-la ao argumento de ser o réu pobre. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI – APR: 00210436620128180140 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 31/05/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal). (grifo nosso)
“Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não cabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022). (grifo nosso)
DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por LEONARDO DE OLIVEIRA FREITAS, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Teresina, 29/11/2024
0842154-87.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLEONARDO DE OLIVEIRA FREITAS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/12/2024