TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022320-39.2018.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DE SOUSA FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO DE SOUZA LEAL
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA FALTAS. NÃO COMPROVADAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em face do ESTADO DO PIAUÍ. Aduz o autor que é servidor público, mas que teve descontos efetuados em seu contracheque, de forma indevida.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da parte Requerente, verbis:
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas em contestação, conforme fundamentação exposta, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do Requerente, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o Estado do Piauí a realizar o pagamento em benefício da parte autora do valor total de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), referente aos descontos indevidos, valor este que deverá ser acrescido de juros e correção na forma da lei, e, por fim, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil o pedido de indenização por danos morais.
Inconformado com a sentença, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, o não cabimento da justiça gratuita, iliquidez do pedido inicial, prejudicial de mérito da prescrição, inépcia da inicial, e, no mérito, que os descontos foram efetuados porque o autor faltou em serviço.
Instada a se manifestar, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sobre as preliminares alegadas, as rejeito nos mesmos termos da sentença.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Lei nº 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei nº 9.099/95:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado em sistema.
0022320-39.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO JOSE DE SOUSA FERREIRA
Publicação07/01/2025