Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0022320-39.2018.8.18.0001


Ementa

EMENTA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA FALTAS. NÃO COMPROVADAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0022320-39.2018.8.18.0001 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022320-39.2018.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DE SOUSA FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO DE SOUZA LEAL

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

 

FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA FALTAS. NÃO COMPROVADAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em face do ESTADO DO PIAUÍ. Aduz o autor que é servidor público, mas que teve descontos efetuados em seu contracheque, de forma indevida.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da parte Requerente, verbis:

Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas em contestação, conforme fundamentação exposta, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do Requerente, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o Estado do Piauí a realizar o pagamento em benefício da parte autora do valor total de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), referente aos descontos indevidos, valor este que deverá ser acrescido de juros e correção na forma da lei, e, por fim, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil o pedido de indenização por danos morais.

Inconformado com a sentença, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, o não cabimento da justiça gratuita, iliquidez do pedido inicial, prejudicial de mérito da prescrição, inépcia da inicial, e, no mérito, que os descontos foram efetuados porque o autor faltou em serviço.

Instada a se manifestar, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sobre as preliminares alegadas, as rejeito nos mesmos termos da sentença.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei nº 9.099/95:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado em sistema.





 

Detalhes

Processo

0022320-39.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO JOSE DE SOUSA FERREIRA

Publicação

07/01/2025