Acórdão de 2º Grau

Grave 0800695-58.2021.8.18.0049


Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. I. CASO EM EXAME Embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público contra acórdão que deu provimento ao recurso manejado pelo embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar a decisão quando houver erro material. O pedido de suspensão condicional do processo, haja vista o preenchimento dos requisitos legais, uma vez que o delito de lesão corporal (art. 129, caput, do CP)possui pena mínima cominada inferior a um ano de reclusão, além de tratar-se de ré primário, foi devidamente apreciado pelo acórdão embargado. O embargante busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos rejeitados. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0800695-58.2021.8.18.0049 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0800695-58.2021.8.18.0049

EMBARGANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ELESBÃO VELOSO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ELESBÃO VELOSO, ANA CAROLINE VIEIRA DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.

I. CASO EM EXAME

Embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público contra acórdão que deu provimento ao recurso manejado pelo embargado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há uma questão em discussão: saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar a decisão quando houver erro material.

O pedido de suspensão condicional do processo, haja vista o preenchimento dos requisitos legais, uma vez que o delito de lesão corporal (art. 129, caput, do CP)possui pena mínima cominada inferior a um ano de reclusão, além de tratar-se de ré primário, foi devidamente apreciado pelo acórdão embargado.

O embargante busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos rejeitados.


Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800695-58.2021.8.18.0049
Origem: 
REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ELESBÃO VELOSO
APELANTE: ANA CAROLINE VIEIRA DA SILVA
APELADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ELESBÃO VELOSO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face do acórdão acostado aos autos da Apelação Criminal nº 0800695-58.2021.8.18.0049, que deu provimento ao recurso de apelação criminal, com o retorno dos autos à primeira instância, e abertura de vista à Promotoria de Justiça para análise da possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95, em acórdão assim ementado:

 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. DECISUM PROLATADO SEM OPORTUNIZAR A PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MANIFESTO PREJUÍZO AO ACUSADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 337 DO STJ. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva (Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça).

2. Apelo conhecido e provido.

 

Requereu, assim, o provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão quanto a possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo.

Nas contrarrazões, a defesa do recorrido requereu o não conhecimento, em razão da ausência do vício no acórdão. Caso o recurso seja conhecido, requer a rejeição dos embargos declaratórios, diante da improcedência de todas as teses arguidas pelo Ministério Público do Estado do Piauí.

É o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta nos termos do art. 368, §3.º, do RITJPI, com a redação dada pelo art. 67, da Resolução TJPI n.º 06/2016.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Voto

I – Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – Mérito

Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o acórdão que julgou seu recurso de apelação criminal encontra-se eivado de irregularidades.

O embargante sustenta em suas razões que o acórdão vergastado foi omisso quanto a possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95.

Porém, tal alegação não merece guarida, visto que a decisão do Órgão Colegiado não se mostra omissa em qualquer trecho.

No caso em tela, ao analisar atentamente as razões recursais, acompanhado do voto de relatoria, verifico que não merece acolhimento a tese contida nos presentes embargos declaratórios. Vejamos os trechos abaixo, do julgamento, merecem destaque (id Num. 16202812 - Pág. 4/5):

 

“Com a absolvição dos demais delitos, passou a inexistir o óbice ao oferecimento dos citados benefícios, dentre eles a suspensão condicional do processo, haja vista o preenchimento dos requisitos legais, uma vez que o delito de lesão corporal (art. 129, caput, do CP) possui pena mínima cominada inferior a um ano de reclusão, além de tratar-se de ré primário, ainda que possuidora de extensa ficha criminal.

Assim, após a absolvição da ré quanto aos crimes de furto e dano e afastar a qualificadora da lesão corporal grave, deveria ter sido aberta vista ao Ministério Público para o oferecimento da benesse prevista no artigo 89 da Lei 9.099/1995.

Este é o enunciado de súmula 337 do STJ, que dispõe ser "cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".

Neste sentido, a jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA - REMANESCÊNCIA DE IMPUTAÇÃO QUE PERMITE A CONCESSÃO DO SURSIS PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA. - Julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva, restando o réu condenado em crime que se mostra possível, a priori, o oferecimento do sursis processual, padece de nulidade parcial o decisum que se omite em determinar a abertura de vista ao parquet para se manifestar acerca do benefício. - A suspensão condicional do processo tem em mira não só impedir o prosseguimento da ação penal, mas principalmente, obstar a condenação, tendo como um dos seus principais efeitos a conservação da primariedade do réu. - Havendo a possibilidade da concessão do sursis processual, sobre o qual deveria se manifestar o órgão acusatório, não se pode dizer que a sentença tenha feição condenatória, consistindo em óbice a que figure como marco interruptivo da prescrição. - Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, extingue-se a punibilidade do agente. V.V.P. APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A suspensão condicional do processo (sursis processual ou sursis antecipado) é um instituto de política criminal, benéfico ao acusado, que proporciona a suspensão do curso do processo, após o recebimento da exordial acusatória, desde que o delito imputado ao agente não tenha pena mínima superior a um (01) ano, mediante o cumprimento de determinadas condições legais, com o objetivo de atingir a extinção da punibilidade. 2. É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva (Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça) (TJ-MG - APR: 10209130024570001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 18/08/2020, Data de Publicação: 31/08/2020)


APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO NA SENTENÇA. DECISUM PROLATADO SEM OPORTUNIZAR A PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MANIFESTO PREJUÍZO AO ACUSADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 337 DO STJ. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-AL - APR: 07087114420208020058 Arapiraca, Relator: Des. José Carlos Malta Marques, Data de Julgamento: 14/12/2022, Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/12/2022)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO OPERADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CRIME REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO BENEFÍCIOS DA LEI 9.099/95. PRELIMINAR DE OFÍCIO. VÍCIO DERIVADO DO NÃO OFERECIMENTO DO SURSIS PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO. MÁCULA INSANÁVEL. SÚMULA 337 STJ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. MÉRITO JULGADO PREJUDICADO. 1. Em casos de procedência parcial da pretensão punitiva, em que se permita a suspensão condicional do processo em relação ao (s) delito (s) restante (s), desde que preenchidos os demais requisitos legais para a concessão do benefício, impõe-se a abertura de vista ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento da benesse, não sendo devida a imediata prolação de sentença condenatória. Inteligência da súmula 337 do STJ. 2. Preliminar suscitada de ofício para anular parcialmente a sentença. Mérito julgado prejudicado. (TJ-MG - APR: 10693200001818001 Três Corações, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/09/2021)”

 

 

Diante disto, considerando que o tema tratado nas razões de seu recurso foi abordado no acórdão, concluo que a pretensão do embargante é a alteração do resultado do julgamento, o que não é admissível na via estreita dos embargos de declaração, pois eventual discordância quanto a esta decisão deve ser manifestada por meio de recurso próprio e adequado.

Não há no julgado qualquer vício a ser sanado. Com efeito, a Turma Julgadora deliberou sobre as questões que lhe foram apresentadas, encontrando-se o acórdão fundamentado de forma a não ensejar dúvidas a respeito das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação.

Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, se o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, inadmissível se torna o uso da via recursal.

Neste sentido:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES -REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cv  1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.

 

Por fim, cumpre registrar que, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016), grifo nosso.

 

III - Dispositivo

Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.

É como voto. 

 

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte:  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de novembro de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 02/12/2024

Detalhes

Processo

0800695-58.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Grave

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

Delegacia de Polícia Civil de Elesbão Veloso

Publicação

05/12/2024