PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802543-90.2021.8.18.0078
APELANTE: ROSIMAR DA SILVA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. AFASTADA A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO (IRDR Nº 3, TJ-PI). CAUSA MADURA. NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES (SÚMULA 18, TJ-PI). A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (ART.42, CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSIMAR DA SILVA SOUSA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada pelo apelante em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença atacada (Id.19717806), o d. juízo de 1º grau, considerando a prescrição do fundo do direito, julgou improcedente o pedido da parte requerente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (Id.19717807), a apelante alega a inexistência de prescrição, que, in casu, é de 05 (cinco) anos, a contar do último desconto indevido. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, de forma a afastar a declarada prescrição, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para nova sentença.
Contrarrazões oferecidas pelo Banco apelado (Id.19717810), em que alega, preliminarmente, a falta de fundamentação do recurso de apelação. No mérito, sustenta a ocorrência da prescrição. Requer o não conhecimento do recurso ou o não provimento.
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não recolhido por ser a parte autora/apelante beneficiária da gratuidade processual. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Diante da recomendação constante do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Justiça gratuita deferida. Preparo dispensado. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.
III. DA PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
O apelado alega que o recurso ora combatido não merece ser apreciado por essa ínclita câmara julgadora, uma vez que o apelante não fez outra coisa a não ser repetir as mesmas fundamentações da sua peça vestibular.
Com efeito, é pressuposto de admissibilidade da apelação que ela seja devidamente fundamentada, constando dela as razões do inconformismo do apelante, conforme estatui o art. 1.010,II, do CPC.
No caso, verifico que a parte apelante, nas razões de mérito, ataca os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais requer a reforma do julgado e, consequentemente, o julgamento procedente da ação.
Logo, afasto a preliminar.
IV. MÉRITO
O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito, pleiteando o apelante o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para nova sentença.
A demanda de origem pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado, e a condenação em repetição de indébito e danos morais. Alega a parte autora que a irregularidade do contrato supostamente firmado entre as partes.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, o julgado a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 )
Compulsando os autos, constato que o último desconto referente ao contrato nº 3308821009-5, dito indevido, ocorreu em 06/2020 (extrato de empréstimos consignados - Id.19717778 - Pág. 5).
A matéria também foi recentemente uniformizada no âmbito desta Corte por meio do julgamento do IRDR nº 3, conforme a seguinte tese fixada:
I) Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a reforma da sentença.
- Da causa madura (art. 1.013, §§ 3º e 4º, do NCPC)
Afastada a tese da prescrição do fundo de direito, prevê o art. 1.013, §§3º e 4º, do NCPC, in verbis:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485 ;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. – grifou-se.
Logo, estando a causa madura, passo ao exame do mérito da demanda.
Como dito alhures, no caso examinado incidem as normas consumeristas, dentre elas, destaca-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, assim como, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Assim, incumbia ao réu comprovar a regular contratação do serviço, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Para tanto, a parte ré, além de apresentar o contrato devidamente assinado, deveria comprovar que foram revertidos em favor da autora/apelante os valores objeto da avença.
Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado, apesar de devidamente citado para apresentar contrarrazões, manteve-se inerte, aplicando-se os efeitos da revelia (id 19717791).
De início, registro que a decretação da revelia do banco réu/apelante não tem o condão de acarretar a procedência automática dos pedidos iniciais.
O certo é que a revelia induz apenas à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, podendo o julgador, à evidência do que consta nos autos, convencer-se de que a parte autora não tem direito ao que postula em juízo.
Com efeito, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Pois bem. No caso em exame, pretende a recorrente a procedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.
Logo, como a instituição financeira não comprovou que a parte autora foi beneficiada com os valores oriundos da contratação, verifica-se a existência de falha na prestação dos serviços do Banco apelante, que culminou em descontos indevidos nos proventos da apelante, que dão ensejo à reparação material e moral pelos danos acarretados.
Assim, deve ser reformada a sentença a quo, tendo em vista que o apelado não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada válida a transação questionada pela autora/apelante na exordial.
Sendo o contrato nulo, em decorrência de falha na prestação dos serviços da instituição financeira, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito e a reparação por danos morais.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Tendo em vista que o início dos descontos se deu em janeiro de 2016, verifica-se que a restituição deveria se dar de forma simples até março de 2021. Entretanto, em relação aos eventuais descontos ocorridos a partir de abril de 2021, a restituição deveria ser efetuada em dobro.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro, ressalvando-se que a repetição do indébito fica adstrita somente aos últimos 5 (cinco) anos em que houve descontos, a contar da data do ajuizamento, em razão do lapso prescricional.
Ressalta-se que, por se tratar de matéria de ordem pública e à luz inclusive do quanto decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3 desta Corte, o reconhecimento parcial da prescrição da repetição do indébito para os descontos efetuados antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação não constitui reformatio in pejus.
Assim sendo, reconhece-se a prescrição das parcelas descontadas anteriores a 08/2016, cabendo apenas repetição dos valores descontados a partir de então.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma responsabilidade que se origina de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Por oportuno, registra-se que o art. 932, V, “a” e “c”, do CPC autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso, para dar provimento, se a decisão for contrária a súmula ou entendimento firmado em incidente de resolução de demanda repetitiva, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Assim, em conformidade com a tese firmada no IRDR nº 3 e Súmula 18, desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para dar-lhe provimento.
V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, V, “a”, e “c” do CPC, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao recurso, para afastar a prescrição de fundo do direito e, estando a causa madura, no mérito, julgar procedentes os pedidos da inicial, para:
a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 308821009-5; b) condenar a instituição financeira apelada à devolução, na forma dobrada, do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), ressalvados os descontos efetivados anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (anteriores a 08/2016), vez que atingidos pela prescrição; c) condenar o banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art.405, CC) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula nº 362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
Invertido o ônus sucumbencial, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina, 07 de novembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802543-90.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuROSIMAR DA SILVA SOUSA
Publicação24/11/2024