TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800221-03.2023.8.18.0119
RECORRENTE: EDDA SILENE DE CARVALHO LUSTOSA MATOS
Advogado(s) do reclamante: GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR
RECORRIDO: IMPERIO DOS ESTOJOS COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO PEREIRA FERREIRA, GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA APRECIAÇÃO DE MATÉRIA PROPRIAMENTE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE 48 HORAS. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL. ENUNCIADO CÍVEL N° 80 DO FONAJE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. – Art. 42, §1º, da Lei n° 9.099/95: O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800221-03.2023.8.18.0119 Trata-se de Recurso Inominado (ID n° 19726942) interposto em face de Sentença (ID n° 19726940) que REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida, nos termos do artigo 48 da Lei n° 9.099/95 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme segue o dispositivo do julgado: EM FACE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022, do CPC, conheço dos presentes embargos, porém para REJEITÁ-LOS, em face da inexistência, na sentença, de omissão, obscuridade, contradição de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento. Intimando-se as partes para apresentar o recurso cabível ou o que entender de direito, no prazo do artigo 42, cumulado com o artigo 50, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Inconformada com a r. sentença, a parte demandada alegou em suas razões recursais, em suma: da admissibilidade do recurso; breve síntese e da decisão recorrida; do direito; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja deferido o pleito de parcelamento das custas processuais e haja a remessa do Recurso Inominado interposto anteriormente para julgamento do mérito. Sem apresentação de Contrarrazões pela parte recorrida, consoante se extrai da Certidão (ID n° 19726947). É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: EDDA SILENE DE CARVALHO LUSTOSA MATOS
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR - PI6787-A
RECORRIDO: IMPERIO DOS ESTOJOS COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO PEREIRA FERREIRA - DF49958-A, GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA - DF67018
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Inicialmente, passo à análise do pressuposto de admissibilidade no tocante ao preparo recursal. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o do preparo recursal, correspondente às taxas recursais. No presente caso, o aludido preparo tem previsão no artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. §1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. §2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. Nessa esteira, o Enunciado Cível nº 80 do FONAJE leciona em idêntico sentido: “O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió - AL)”. Desta feita, não remanesce dúvida de que inexiste previsão para parcelamento do preparo recursal em sede de Juizados Especiais Cíveis perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, logo não há qualquer regulamentação a respeito. Outrossim, uma mera alegação para tal pleito não é suficiente para comprovar sua hipossuficiência ou impossibilidade de efetuar o recolhimento integral do preparo recursal. Em outros termos, a recorrente não demonstrou, por prova minimamente idônea, de que estaria inviabilizada de arcar com o valor integral do preparo. Infere-se, pois, clara deserção do recurso inominado, motivo pelo qual o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar deserto. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto, em consonância com o artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 e com o Enunciado Cível nº 80 do FONAJE. Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade da referida condenação pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, ante o benefício da justiça gratuita concedido (ID nº 19726945) para apreciação de matéria propriamente processual. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0800221-03.2023.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAtos executórios
AutorEDDA SILENE DE CARVALHO LUSTOSA MATOS
RéuIMPERIO DOS ESTOJOS COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
Publicação10/01/2025