PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0812846-74.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 5ª VARA DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelante: WILLAMS BEZERRA DE ANDRADE
Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS – ABORDAGEM PELA GUARDA MUNICIPAL. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. LEGALIDADE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO EVIDENCIADAS. PERIGO CONCRETO DEMONSTRADO – DIREÇÃO EM ZIGUE-ZAGUE EM VIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa do réu contra sentença que o condenou às penas de 01 (um) ano de detenção, de pagamento de 10 dias-multa e de suspensão de permissão para dirigir veículo automotor por dois meses, pela prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Requer o reconhecimento da ilicitude da abordagem pela Guarda Municipal, tendo em vista a sua incompetência para realizar diligências investigativas, com a consequente absolvição dos crimes imputados por insuficiência probatória; subsidiariamente, a absolvição pelo crime de dirigir veículo sem habilitação, tendo em vista que não ficou comprovada a ocorrência de dano concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é ilícita a prova decorrente da abordagem e a prisão em flagrante realizadas por guardas municipais; e (ii) analisar se há provas suficientes para a condenação pelo delito de direção sem habilitação com perigo de dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O flagrante realizado por guardas municipais é válido, pois, nos termos do art. 301 do CPP, qualquer pessoa pode realizar prisão em flagrante. No caso, há justa causa para o flagrante em razão da conduta do réu, que trafegava em alta velocidade e em zigue-zague, expondo terceiros a perigo. Preliminar de ilicitude da abordagem pela Guarda Municipal rejeitada.
4. Quanto ao crime do art. 309 do CTB, a prova testemunhal comprova que o réu dirigia sem habilitação em condições perigosas, com manobras que colocavam em risco a segurança pública – em alta velocidade, em zigue-zague, em via pública próxima a barracos. A exigência de perigo concreto para a configuração do crime foi satisfeita, conforme o entendimento jurisprudencial.
5. Tendo a PGJ se insurgido contra a aplicação do concurso material de crimes, resta esclarecer que não cabe concurso formal entre os delitos dos artigos 306 e 309 do CTB, dado que são crimes autônomos, com objetividades jurídicas distintas, em que um delito não constituiu meio para a execução do outro, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. A guarda municipal pode realizar prisão em flagrante quando o agente for flagrado em delito, com base no art. 301 do CPP.” “2. A direção sem habilitação, com manobras que geram risco concreto de dano, configura o crime previsto no art. 309 do CTB.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301; Lei nº 9.53/1997 (CTB), arts. 309.
Jurisprudência relevante: STF, RE: 1281774 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 25-08-2022 PUBLIC 26-08-2022; STJ , AgRg no HC: 704525 SP 2021/0354579-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WILLAMS BEZERRA DE ANDRADE, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa e à proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, pela prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 309 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Consta da denúncia:
“No dia 22 de abril de 2021, por volta das 00h10min, na BR-316, Vila Irmã Dulce, nas proximidades do Terminal do Bairro Bela Vista, em Teresina-PI, o denunciado Willams Bezerra de Andrade, conduzia veículo automotor (marca Honda CG 125, cor preta, placa NIL-7255) com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apontando o exame clínico que o denunciado estava com marcha ebriosa, hiperemia das conjuntivas oculares, hálito ceto-alcoólico, vestes em desalinho e com comportamento eufórico, equilíbrio prejudicado quando avaliado pelos testes de Romberg e Romberg combinado, os quais se mostraram positivos; tinha coordenação motora comprometida quando avaliada pelos testes index-nariz e index-index (fl. 10).
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado WILLAMS BEZERRA DE ANDRADE dirigiu o veículo acima descrito sem a devida Permissão ou Habilitação o veículo, gerando perigo de dano.
Por ocasião dos fatos, o denunciado ingeriu certa quantidade de bebida alcoólica, e, logo após, tomou a direção do veículo descrito transitando nas vias públicas. No local supramencionado, guardas civis municipais, que faziam diligências em uma ocorrência de roubo noticiada por um popular, avistaram o acusado trafegando pela via pública em alta velocidade, fazendo manobras em “zigue-zague” e gerando perigo de dano, ocasião em que decidiram abordá-lo.
Durante a abordagem, os guardas notaram que o acusado apresentava sinais evidentes de embriaguez alcoólica, tais como olhos avermelhados e dificuldade em ter equilíbrio, oportunidade em que indagaram o condutor e este lhe afirmou ter ingerido bebida alcoólica e não possuir habilitação.
Constatadas as infrações penais, o denunciado foi preso e conduzido à Central de Flagrantes para as providências de praxe.”
Inconformada com a sentença supramencionada, a defesa do réu interpôs recurso de apelação (ID 17141478), aduzindo em suas razões (ID 17141483), preliminarmente, que as provas colhidas por meio de abordagem, busca pessoal e prisão em flagrante efetuados pela Guarda Civil Municipal são ilícitas, e no mérito, que não há provas suficientes para condenação quanto à imputação pelo delito do art. 309 do CTB, pugnando pela absolvição do apelante.
Em contrarrazões (ID 17141486), o ministério público requer que a apelação seja conhecida, porém, não provida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo “PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, para, ex officio alterar, de concurso de crimes para a aplicação da regra para concurso formal” (iID 19116066).
Revisão dispensável, nos termos do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINAR
Inicialmente, requer, o apelante, o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas dede o início da investigação, tendo em vista que a abordagem realizada, quando da ocorrência dos fatos delituosos, pela Guarda Civil, e, por via de consequência, a absolvição do réu em relação aos dois delitos a ele imputados.
Argumenta que 1) “a Constituição Federal não atribui à Guarda Municipal atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, como se fossem verdadeiras “Polícias Municipais””, 2) “a situação flagrancial não era evidente e indiscutível” e 3) “O flagrante só foi descoberto após a realização de medidas invasivas e investigativas típicas da atividade policial, qual seja, a perseguição, abordagem e busca pessoal, completamente alheias às atribuições dos guardas municipais”.
Sem razão a defesa.
No caso, verifica-se, que desde a exordial acusatória,restou descrito que o acusado foi abordado pela guarda civil exatamente em decorrência de direção perigosa que vinha realizando em via pública, uma vez que, pilotando uma motocicleta, transitava em zigue-zague, colocando os demais transeuntes em perigo, e ensejando a ordem de parada pela Guarda. Transcreve-se a seguir trecho da exordial acusatória:
“No local supramencionado, guardas civis municipais, que faziam diligências em uma ocorrência de roubo noticiada por um popular, avistaram o acusado trafegando pela via pública em alta velocidade, fazendo manobras em “zigue-zague” e gerando perigo de dano, ocasião em que decidiram abordá-lo.”
O que foi integralmente confirmado pelos depoimentos prestados em juízo, senão vejamos.
Segundo a testemunha de acusação Fernando de Oliveira Silva, GCM, “...que abordaram o acusado devido à alta velocidade, e, salvo engano, ele estava sem capacete; que acharam estranho; que acharam perigoso porque ele poderia vitimar outras pessoas daquela forma; que não andam com o aparelho de etilômetro; que foi feito o laudo no IML; que não conhecia o acusado; (…) que foi feito o flagrante e durante a abordagem perceberam a embriaguez, pelo odor de álcool, pelas palavras e por ele estar desorientado”.
No mesmo sentido, a testemunha de acusação Evanderson Veloso da Silva Aguiar, GCM, disse “...que estavam fazendo rondas preventivas e um popular avisou que havia passado um motociclista fazendo ziguezague, botando em risco os pedestres; que avistaram o acusado, deram voz de parada e seguiram fazendo acompanhamento, pois ele empreendeu fuga; que fizeram a abordagem e perceberam que o acusado estava alcoolizado; que levaram ele para a central de flagrantes e em seguida ao IML...”.
Ainda, a testemunha de acusação Carlos Henrique Almeida Ferreira, GCM, informou “...que o acusado fazia zuiguezagues na pista; que havia uma obra nas proximidades e alguns barracos na beira da pista; que, quando conseguiram abordá-lo, ele estava visivelmente embriagado e não possuía CNH; que o acusado assumiu que estava saindo de um aniversário e que havia bebido; que fizeram a condução, levaram ao IML (…) que, apesar de ser uma rodovia federal, os terminais são de responsabilidade da GCM e sempre ficam guardas de plantão...”.
Diante do exposto, consignou o sentenciante que “As testemunhas de acusação, quando ouvidas em audiência, esclareceram que a abordagem se deu por conta da conduta suspeita do acusado, tratando-se, portanto, de uma prisão em flagrante”. Isso em obediência ao previsto no art. 301 do CPP, in litteris:
“Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.”
Pois bem, quanto à possibilidade de realização da prisão em flagrante pela guarda Civil, não há o que se discutir, tendo em vista que o flagrante delito pode ser efetuado por qualquer cidadão do povo, com maior razão que seja efetuado pela Guarda que, como integrante do sistema de segurança, deve executar a prisão em flagrante.
Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE 1281774/SP, sob a relatoria do Min. Alexandre de Morais, definiu que “A guarda municipal pode, e deve, prender quem se encontre em situação de flagrante delito, nos termos do art. 301 do CPP” (STF - RE: 1281774 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 25-08-2022 PUBLIC 26-08-2022).
Confirmando a tese em julgado recente:
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As Guardas Municipais são previstas constitucionalmente no artigo 144, do Capítulo III, Título V (“Da segurança pública”), portanto, cumprem papel nas atividades estatais de segurança pública, conforme expressa previsão constitucional e regulamentação legal, desempenhando função pública essencial à manutenção da ordem pública, da paz social e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, em especial de bens, serviços e instalações do Município. 2. Diferentemente dos policiais integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, que estão obrigados a realizar a prisão em flagrante, a guarda civil pode – como qualquer pessoa do povo - realizar o flagrante delito, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal. 3. Não há qualquer ilegalidade na ação dos guardas municipais, pois as fundadas razões para a prisão em flagrante foram devidamente justificadas no curso do processo. Precedentes. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
(STF - RE: 1471280 SP, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 26/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024)
No mesmo sentido é o Superior tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO INVESTIGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no art. 301 do CPP, não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, uma vez que "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a guarda municipal não pode ultrapassar os limites próprios da prisão em flagrante, autuando de forma preventiva e investigativa, em clara, usurpação da função própria dos policiais militares. O art. 144, § 8º, da Constituição da Republica estabelece que aos guardas civis municipais cabe a proteção dos bens, serviços e instalações do município. (...) 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 813301 GO 2023/0108836-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)
Dessa forma, existindo fundadas razões para o flagrante, a Guarda Municipal pode efetuá-lo.
No caso dos autos, conforme demonstrado, não há dúvidas de que o acusado estava trafegando em via pública de forma perigosa, colocando outras pessoas, pedestres e que estavam na direção de veículos, em situação de risco, o que enseja a abordagem flagrancial. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 306 DA LEI N. 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PLEITO VOLTADO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE MOTORA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUÇÃO DE AUTOMÓVEL SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL ATESTADA PELO EXAME DE ALCOOLEMIA (TESTE DO BAFÔMETRO) E PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A ABORDAGEM DO RÉU, APÓS ESTE TRAFEGAR EM ZIGUE-ZAGUE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0003567-85.2015.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 14-03-2019).
(TJ-SC - Apelação Criminal: 0003567-85.2015.8.24.0061, Relator: Alexandre d'Ivanenko, Data de Julgamento: 14/03/2019, Quarta Câmara Criminal)
Ora, presente a justa causa necessária para a abordagem do acusado, vez que, não só era possível aferir-se através da observação de sua direção em via pública que a executava em desacordo com a legislação de trânsito, como incorria em verdadeiro ilícito penal, pois, minimamente, já se vislumbrava a prática do tipo previsto no art. 311 do CTB:
“Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano”.
In casu, após a parada do acusado, observou-se que ele se encontrava sob o efeito de entorpecente (álcool) e que não detinha habilitação para dirigir, delitos mais graves que o acima transcrito e previstos nos arts. 306 e 309 do CTB, tendo sido conduzido à delegacia, e, em seguida, ao IML, para as providências necessárias à averiguação dos fatos.
Dessa forma, não prospera a alegação defensiva de que o flagrante só ocorreu após a parada do acusado, sem que antes houvesse motivos para a abordagem, quando, na verdade, a forma como o apelante dirigia a sua motocicleta em via pública – em alta velocidade e em zigue-zague – submetia terceiros a perigo de dano, bem como indicava que estaria sob o efeito de entorpecentes.
REJEITA-SE, assim, a preliminar arguida.
MÉRITO
Superada a tese preliminar, o apelante requer, no mérito, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do réu, em relação à imputação do art. 309 do CTB.
Argumenta a defesa em suas razões recursais que:
“A fase instrutória não revelou que havia grande circulação de veículos e pessoas no local, ou que o réu “tirou fino” de algum pedestre, ou quase se choca com outro veículo, etc.
O horário em que o fato se deu, após a meia-noite, bem como o local, permitem concluir que o tráfego de veículos e pessoas era reduzido (provavelmente inexistente). Daí porque não se revelou qualquer pessoa que tenha sofrido perigo concreto de dano com a conduta do acusado.
Como é cediço, o simples fato de dirigir veículo sem a devida permissão ou habilitação ou quando cassado esse direito, não configura uma infração penal quando não gerar perigo de dano a terceiros.”
Inicialmente, salutar que se transcreva o dispositivo do delito em comento.
“Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”
São elementares do tipo, portanto, 1) a falta de permissão/habilitação para dirigir ou a cassação do direito de dirigir, bem como 2) gerar perigo de dano.
Não há dúvidas, neste caso, de que o apelante pilotava uma motocicleta em via pública sem que detivesse habilitação para dirigir, tendo ele mesmo prestado esta informação desde o primeiro momento.
Todavia, a defesa se insurge quanto à ocorrência de perigo de dano.
Nesse contexto, analisemos a prova oral produzida em juízo.
Segundo o depoimento da testemunha Fernando de Oliveira Silva, GCM, resta informado: “que lembra que o acusado foi abordado e que ele estava com um cheiro forte de álcool; que ele tentou se evadir do local; que deram voz de prisão ao acusado porque ele não tinha condição de pilotar uma moto daquela forma; que o conduziram para a central; que abordaram o acusado devido à alta velocidade, e, salvo engano, ele estava sem capacete; que acharam estranho; que acharam perigoso porque ele poderia vitimar outras pessoas daquela forma; que não andam com o aparelho de etilômetro; que foi feito o laudo no IML; que não conhecia o acusado; que não houve disparo de arma de fogo; que foi por volta de meia-noite e o depoente não recorda como estava o trânsito no momento; que foi feito o flagrante e durante a abordagem perceberam a embriaguez, pelo odor de álcool, pelas palavras e por ele estar desorientado”.
A testemunha de acusação Evanderson Veloso da Silva Aguiar, GCM, disse: “que estavam fazendo rondas preventivas e um popular avisou que havia passado um motociclista fazendo zigue-zague, botando em risco os pedestres; que avistaram o acusado, deram voz de parada e seguiram fazendo acompanhamento, pois ele empreendeu fuga; que fizeram a abordagem e perceberam que o acusado estava alcoolizado; que levaram ele para a central de flagrantes e em seguida ao IML, para comprovar a ingestão de bebida alcoólica; que o acompanhamento iniciou na área do Promorar e não na BR; que o acusado empreendeu fuga; que não conhecia o acusado; que a pessoa que informou a ocorrência deu as características da motocicleta, que salvo engano, era uma moto preta, mas não conseguiu pegar a placa; que avistaram a motocicleta na altura do viaduto do Promorar, e quando pediram para parar, ele empreendeu fuga na BR; que reconhece sua assinatura nos autos”.
Finalmente, a testemunha de acusação Carlos Henrique Almeida Ferreira, GCM, afirmou: “que estavam apurando uma denúncia de roubo e a moto tinha mais ou menos as mesmas características; que viram o acusado em alta velocidade, na motocicleta, deram ordem de parada, mas ele não parou; que iniciaram o acompanhamento; que o acusado fazia zuigue-zagues na pista; que havia uma obra nas proximidades e alguns barracos na beira da pista; que, quando conseguiram abordá-lo, ele estava visivelmente embriagado e não possuía CNH; que o acusado assumiu que estava saindo de um aniversário e que havia bebido; que fizeram a condução, levaram ao IML, o médico atestou a embriaguez e fizeram o procedimento na central de flagrantes; que, apesar de ser uma rodovia federal, os terminais são de responsabilidade da GCM e sempre ficam guardas de plantão; que quando ocorre suspeitas de roubos nas proximidades, e pensando na segurança do terminal e dos guardas, eles saem em deslocamento e fazem a ronda ostensiva na intenção de capturar os suspeitos; que não conhecia o acusado”.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça entende que o crime tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de perigo real ou concreto, diante da exigência contida no próprio texto do dispositivo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 309 DO CTB (DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO). CRIME DE PERIGO CONCRETO. SÚMULA 83/STJ. PERIGO REAL OU CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de risco real ou concreto de dano. Precedentes. 2. Tendo o Tribunal de origem, com base no material cognitivo produzido nos autos, concluído não haver provas do perigo concreto de dano causado pela condução inabilitada do agente, a pretensão de condenação, na medida em que demanda a incursão no conjunto fático-probatório, não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1668855 MG 2020/0044518-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020)
Entretanto, no caso em tela, conforme as provas dos autos, restou devidamente comprovado que o apelante, por sua livre vontade, saiu pilotando a motocicleta, sem habilitação ou permissão, em via pública, em alta velocidade e em zigue-zague.
Ora, as testemunhas Fernando e Carlos afirmaram que o acusado dirigia em alta velocidade. A testemunha Carlos acrescenta que o acusado pilotava a motocicleta em zigue-zague, que havia uma obra nas proximidades e alguns barracos na margem da pista, e que ele estava visivelmente embriagado. Já a testemunha Evanderson aduz, ademais, que, antes, um popular havia visto a condução perigosa, tendo informado acerca desta aos guardas porque o motorista estaria “botando em risco os pedestres”.
Ou seja, o réu dirigia veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação, em zigue-zague, próximo barracos que havia na margem da estrada, imprimindo temor em populares e expondo a perigo a segurança viária e a incolumidade pública, amoldando-se, assim, ao tipo em comento. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 309 DO CTB. PERIGO CONCRETO DE DANO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Não se verifica, pela visão que o momento o permite, ilegalidade a ser sanada na decisão que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 309 do CTB, pois baseada nas provas produzidas nos autos, concluindo-se pela existência de perigo concreto de dano a partir de sua conduta, posto que "conduzia veículo automotor sem a devida habilitação, tendo sido visto pelos policiais pilotando sua motoneta em zigue-zague por entre os veículos, além de ter avançado o sinal vermelho e desrespeitado diversas sinalizações de parada obrigatória em cruzamentos" 2. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC: 704525 SP 2021/0354579-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022)
Os Tribunais pátrios:
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DO TESTE DE ALCOOLEMIA – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A EMBRIAGUEZ E O PERIGO CONCRETO DA CONDUTA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER. A teor do que dispõe o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, além do teste de alcoolemia ou toxicologia, são meios para constatação da embriaguez: o exame clínico, a perícia, a prova testemunhal, dentre outros meios de prova admitidos em direito. No caso presente, a confissão do apelante, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, o termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora e o prontuário médico, são suficientes para suprir a ausência do exame clínico e fundamentar a condenação. A configuração do delito previsto no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro, depende da demonstração da ocorrência de perigo de dano concreto, o qual restou evidenciado nos autos por estar o recorrente em situação de alteração da capacidade psicomotora, pela ingestão de bebida alcoólica, conduzindo motocicleta na pista contrária da direção e realizando manobras de zigue-zague pela via. Recurso conhecido e desprovido, com o parecer.
(TJ-MS - Apelação Criminal: 0000102-96.2020.8.12.0006 Camapuã, Relator: Des. Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 05/04/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/04/2024)
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA NAS TENAZES DOS ARTS. 306 E 309 DO CTB. RECURSO TEMPESTIVO ALEGANDO INEXISTÊNCIA DE PROVA NECESSÁRIAS A CONDENAÇÃO. 1) DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESENÇA DE RESULTADO DE TESTE DE ALCOOLEMIA POSITIVO, TESTEMUNHAS E CONFISSÃO DO RÉU. PROVAS SUFICIENTES. RECURSO IMPROVIDO. 2) DELITO DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO. CRIME DE PERIGO EM CONCRETO. RÉU QUE DIRIGIA EM ALTA VELOCIDADE, ULTRAPASSANDO SINAL VERMELHO E SUBINDO CALÇADA, O QUE DEMONSTRA A DIREÇÃO PERIGOSA. RÉU CONFESSOU DIRIGIR APÓS INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA E SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. PROVAS DE PERIGO EM CONCRETO PRESENTES E SUFICIENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJ-CE - Apelação Criminal: 0011658-41.2021.8.06.0293 Iguatu, Relator: MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/03/2023)
Logo, a manutenção da condenação pelo crime de conduzir veículo automotor sem a respectiva habilitação (art. 309 do CTB) é medida que se impõe.
Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer opinativo, sustenta que “não é o caso de aplicar o concurso material de crimes, mas sim, de ofício, o concurso formal, porquanto os dois delitos foram praticados mediante uma só ação”.
Todavia, tal alegação não se coaduna com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual os tipos dos arts. 306 e 309 do CTB são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, que exigem a aplicação do concurso material de crimes. Vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR (ARTS. 306, § 1º, II, E 309, DA LEI 9.503/97). CONCURSO MATERIAL. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da consunção e condenou o agravante pela prática, em concurso material, dos crimes previstos pelos arts. 306 e 309 do CTB, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o delito de embriaguez ao volante não se constitui em meio necessário para o cometimento da direção de veículo automotor sem a devida habilitação, sequer como fase de preparação, tampouco sob o viés da execução do crime na direção de veículo automotor. 3. Os crimes em causa possuem momentos consumativos também distintos, na medida em que o art. 306 do CTB (embriaguez ao volante) é de perigo abstrato, de mera conduta, enquanto o art. 309 do CTB (direção de veículo automotor sem a devida habilitação) é de perigo concreto ( REsp 1810481, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS). 4. Tendo havido a indicação na origem de que os delitos, autônomos, resultaram de ações distintas, motivo pelo qual não preenchido o requisito para o reconhecimento do concurso formal, rever o ponto, tal como pretende a defesa, implicaria, ainda, revisão do conjunto fático-probatório, providência que não encontra espaço na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recebo os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual nego provimento.
(STJ - EDcl no HC: 700764 SC 2021/0332964-8, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM DUAS RESTRITIVA DE DIREITOS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A condenação do paciente, em concurso material, pelos tipos dos arts. 306 e 309 do CTB, alinha-se ao entendimento assente nesta Corte Superior sobre o assunto, no sentido de que os crimes em questão são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, pois um delito não constituiu meio para a execução do outro. III - Considerando que o crime do art. 306 do CTB já estabelece a pena de multa, as duas medidas restritivas de direitos se mostram adequadas ao presente caso. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 749440 SC 2022/0183312-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)
No caso dos autos, como dito alhures, o acusado proferiu palavras de baixo calão contra os policiais, quando estes já estavam deixando o local da ocorrência e, após a ofensa, os policiais retornaram para efetuar a prisão do acusado, momento em que este resistiu e tentou dar um soco na agente Clara Larissa de Almeida Xavier.
Sobre o tema, colaciona-se o julgado:
Apelação Criminal. Desacato e resistência. Concurso material. Sentença condenatória. Autoria e materialidade comprovadas. Relatos firmes dos agentes públicos. Condutas típicas. Dolo evidenciado. Condenação mantida. Dosimetria mitigada com relação ao delito de resistência. Reconhecimento da confissão, ainda que extrajudicial e retratada e sua compensação com a agravante da reincidência. Precedentes. Concurso material mantido. Crimes cometidos com desígnios autônomos. Biografia penal do réu impõe o regime prisional inicial semiaberto e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - APR: 15006981620218260318 Leme, Relator: Jucimara Esther de Lima Bueno, Data de Julgamento: 31/10/2023, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 31/10/2023)
Portanto, não merece qualquer reparo a sentença combatida.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 10/12/2024
0812846-74.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorWILLAMS BEZERRA DE ANDRADE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/12/2024