TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800107-26.2024.8.18.0088
APELANTE: MARIA DE NAZARE ROSA
Advogado(s) : JOAO PAULO GOMES MARTINS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) : FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. AUSÊNCIA DE EMENDA PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OUTORGADA A ADVOGADO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. É incabível a exigência de juntada de procuração pública ou procuração com firma reconhecida outorgada por parte alfabetizada para advogado postular em juízo, por ausência de previsão legal. 2. No caso em comento, embora não tenha sido juntado procuração na forma solicitada em despacho de emenda, não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que a apelante juntou aos autos procuração devidamente assinada e atualizada. 3. Sentença reformada. 4. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE NAZARE ROSA (ID 19039669) em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI (ID 19039667) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. N° 0800107-26.2024.8.18.0088), ajuizada em desfavor de BANCO PAN SA , que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, I e IV do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC.”
Irresignada, a parte autora/apelante interpôs Apelação Cível (id. 20750357) aduzindo, em síntese, a desnecessidade de juntada de procuração pública da parte autora ao advogado, visto que a legislação estabelece que o advogado tem fé pública e a parte autora é alfabetizada. Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença de primeiro grau para prosseguimento do feito na origem.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (id. 20750360), na qual aduz, em suma, a necessidade de manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda. Pugna pelo não conhecimento do recurso, e subsidiariamente pela manutenção da sentença.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Cumpra-se.
VOTO
O Sr. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.
III – MÉRITO
Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O Juízo de primeiro grau, constatando a possibilidade de se tratar de demanda predatória determinou a sua intimação, através de seu advogado, para apresentar procuração por instrumento público, sob pena de indeferimento da inicial. (ID 20750342)
Diante da ausência de juntada da procuração pública, o Magistrado julgou extinto o processo sem resolução no mérito na forma do art. 485, I, IV do CPC.
No caso em comento, embora não tenha sido juntado procuração pública vislumbro que não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que o apelante juntou aos autos procuração devidamente assinada e atualizada (ID 20750336). Ressalte-se que por ser a parte autora alfabetizada é desnecessário o enquadramento das condições estabelecidas no art. 595 do Código Civil.
Ademais, insta frisar, que o art. 105 do Código de Processo Civil não exige o reconhecimento de firma na procuração ad judicia, o qual dispõe: “a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”
Outrossim, no que se refere à procuração geral para o foro, o art. 5º, caput, e § 2º do Estatuto da OAB dispõe, in verbis:
“Art. 5º. O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. (…)
§ 2º. A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.”
No mesmo sentido, segue entendimento dos Tribunais pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - NECESSIDADE - PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU RECONHECIMENTO DE FIRMA - DESNECESSIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. - Para que se decrete a extinção do processo por negligência ou abandono, devem ser observados os requisitos legais, provocando a manifestação do autor, por meio de intimação pessoal para diligenciar, conforme o disposto no § 1º do art. 485, CPC - O art. 654 do Código Civil dispõe que todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante - Advogados não estão sujeitos à obrigatoriedade do reconhecimento de firma ou apresentação de procuração pública para o exercício profissional.(TJ-MG - AC: 10000220934053002 MG, Relator: Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais – Decisão que indeferiu gratuidade judiciária e determinou apresentação de procuração ad judicia com firma reconhecida. - JUSTIÇA GRATUITA – Pessoa física – Fundamento utilizado no decisum hostilizado não é apto a afastar a concessão da benesse – Ajuizamento da ação perante o Juizado Especial é uma faculdade da parte – A contratação de advogado particular não configura óbice à outorga do benefício da justiça gratuita - Precedentes desta Egrégia Câmara – Indeferimento da benesse sem a concessão de oportunidade para comprovação da hipossuficiência econômica – Inobservância da regra contida no art. 99, § 2º, CPC – DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO. -RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO AD JUDICIA – Descabimento – Inteligência do artigo 105 do CPC – Reconhecimento de firma é uma exigência sem amparo legal – Semelhança entre a selfie registrada na assinatura digital da procuração e a foto constante do documento de identidade do autor – Contemporaneidade entre a outorga de poderes aos advogados e o efetivo ajuizamento da demanda – Comunicado CG n. 02/2017 do NUMOPEDE elenca as boas práticas para enfrentamento da "advocacia predatória" – Designação de audiência para a oitiva do autor determinada pelo juízo de origem é medida suficiente para apurar a validade da procuração outorgada e confirmar o interesse do autor em litigar, sendo desnecessário condicionar a realização da referida audiência para momento posterior à apresentação da procuração com firma reconhecida – Medida que se afigura menos onerosa à parte agravante – Precedentes desta Colenda Câmara – Procuração "ad judicia" com requisitos legais preenchidos e sem elementos que indiquem, "prima facie", falsidade ou fraude – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO, com observação. CONCLUSÃO: SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO NESSE TÓPICO, COM DETERMINAÇÃO, E RECURSO PROVIDO COM RELAÇÃO À DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA PROCURAÇÃO "AD JUDICIA" COM FIRMA RECONHECIA, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2021340-29.2024.8.26.0000 Guarulhos, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 12/03/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2024)
Diante de todo o exposto, conclui-se que não se mostra cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência do documento supracitado, pois está constante na exordial, revestido de regularidade. Em vista disso, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Cumpre ressaltar o não cabimento da aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.
III – DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme artigo 932, V, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença, decidindo pela desnecessidade da exigência de procuração pública quando presente procuração particular na forma legal, ocasionando, por consequência, o retorno dos autos para origem, para fins de finalização da instrução probatória e novo julgamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conforme artigo 932, V, do Codigo de Processo Civil, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentenca, decidindo pela desnecessidade da exigencia de procuracao publica quando presente procuracao particular na forma legal, ocasionando, por consequencia, o retorno dos autos para origem, para fins de finalizacao da instrucao probatoria e novo julgamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator.
0800107-26.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE NAZARE ROSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/12/2024