Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800107-68.2024.8.18.0171


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FRAUDE. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS POR TERCEIRO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800107-68.2024.8.18.0171 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 06/01/2025 )

Acórdão


 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FRAUDE. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS POR TERCEIRO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800107-68.2024.8.18.0171
Origem: 
RECORRENTE: ADAO PEREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: DAMILA DE SOUSA VIEIRA - PI19132-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


 

Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: é titular de um benefício previdenciário, e percebeu descontos em seu benefício; ao procurar a agência bancária, foi informado que existiam empréstimos contratados em seu nome, várias transações em sua conta e transferência de valores, por meio de pix, para pessoas desconhecidas. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do débito; condenação do requerido à devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado e ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Em contestação, o requerido aduziu que o autor realizou contratação com o banco requerido. Por essas razões, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A contestação trouxe cópia do contrato celebrado entre as partes, contando com a assinatura bem como os dados da conta bancária onde houve o depósito dos valores envolvidos no empréstimo em questão (VIDE DOCUMENTOS ID 55510838), ratificados ainda por meio do recebimento dos valores, comprovados por meio do extrato ID 55510837). Para além disso, o banco réu apresentou os documentos do LOG de contratação comprovando que esta se deu mediante uso de senha pessoal do autor, comprovando sua participação ativa na contratação do empréstimo que, em conclusão, foi regularmente celebrado.  Tal documentação não foi impugnada. Não observando, portanto, qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausentes qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido. O contrato foi autorizado pela assinatura da parte requerente, bem como houve a transferência do valor acertado.  Diante do exposto, afasto a preliminar arguida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. 

 

Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado na inicial, e aduziu que foi vítima de estelionato, conforme reconhecido no processo nº 0800193-50.2024.8.18.0135. Diante disso, requereu a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

 

Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu o não provimento do recurso.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais.

Conforme reconhecido no processo nº 0800193-50.2024.8.18.0135, o Recorrente foi vítima de estelionato, no qual realizaram empréstimos e transferências na sua conta bancária.

Como se extrai dos próprios extratos juntados aos autos, os valores referentes aos empréstimos foram imediatamente transferidos, via pix, para conta de terceiro não conhecido pelo Recorrente, e responsabilizado pelo estelionato em processo criminal.

Registre-se, ademais e por oportuno, que o ato praticado por terceiro falsário não tem o condão de afastar o dever de indenizar, porquanto configura fortuito interno, restando, portanto, demonstrada a falha na prestação do serviço do Banco Recorrido, cabendo sua responsabilização pelos danos causados ao Recorrente. 

Entendo, pois, que a instituição bancária recorrida deixou de juntar aos autos elementos capazes de comprovar a legalidade da contratação, ônus que lhe competia. Obtempero, ademais, que a boa-fé do Recorrente está demonstrada à exaustão nos presentes autos, e, ainda, o fato de ter ele sido vítima de terceiro fraudador não isenta a instituição bancária recorrida de responsabilidade, ao contrário, conforme estabelece a Súmula nº 479 do C. Superior Tribunal de Justiça:

 “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 

Dessa forma, de rigor que seja declarada a inexistência do débito, uma vez que não foram constatadas provas seguras da manifestação de vontade do Recorrente na medida em que o Banco Recorrido descumpriu o seu ônus probatório previsto nos artigos 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não juntou qualquer elemento de prova hábil a corroborar a higidez da suposta contratação por parte do Recorrente.

No caso em tela, não se pode considerar que houve má-fé do Banco Recorrido, uma vez que não foram colacionadas aos autos provas inequívocas de que tinha o Recorrido a intenção de fato de conseguir a anuência do Recorrente através de meios ardilosos e enganosos. Deveras, a ausência de prova idônea do consentimento na contratação do empréstimo não pode ser confundida com a má-fé da instituição bancária, que, no caso, não se presume, mas deve ser provada. 

Desse modo, a devolução dos valores indevidamente descontados deve ser feita na forma simples, cujo valor deve ser apurado por meros cálculos aritméticos.

Quanto aos danos morais, inegável a ocorrência destes na espécie, o qual se delineia in re ipsa. O Recorrente, beneficiário da previdência social, dispõe unicamente do benefício para sua sobrevivência.

No caso, evidentemente, há clara falha na prestação do serviço, o que não se pode admitir em uma relação de consumo. De tal modo necessário anotar que reparação desse jaez possui dupla finalidade, a saber, de um lado, o ressarcimento ao dano moral busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la. De outro ângulo, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de uma indenização de cunho preventivo, e não repressivo, à instituição bancária infratora, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam.

Prevalece, assim, na matéria, o critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral, e, com cautela, estabelecer o seu montante. Tal situação não é confortável, pois, há incômodo a qualquer pessoa, descontentamento e insegurança, ou seja, lesões evidentes à honra subjetiva de uma pessoa física, e que ensejariam, naturalmente, a indenização. 

Reconhecida, assim, a existência da conduta, dano, nexo de causalidade e culpa, ou seja, presentes os pressupostos para a responsabilização. 

Claro, portanto, o dano moral, o qual quantifico, em função dos dois parâmetros acima narrados, vale dizer, conforto para a vítima, e sanção preventiva para o infrator, à luz do critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral, e, com cautela, estabelecer o seu montante. 

Assim, pelos desnecessários transtornos ocasionados ao Recorrente, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO,  e reformar a sentença recorrida para: a) DECLARAR a inexistência de débitos referente ao contrato de empréstimo nº 0123481554391, objeto desta ação; b) CONDENAR o Recorrido a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Recorrente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR o Recorrido a pagar o valor de R$ 1.500,00 (um mil e mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento/sentença.

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.

É como voto.

 

 



JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800107-68.2024.8.18.0171

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADAO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

06/01/2025