TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801584-98.2022.8.18.0009
RECORRENTE: MARCUS VINICIUS DE LIMA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JULIETE SILVEIRA DE BRITO, JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET. PLANO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE O AUTOR É A BENEFICIÁRIO DO SERVIÇO. FALTA DE COMPROVAÇÃO QUE A TITULAR DO PLANO REQUEREU A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que JULGOU extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa da parte autora da ação, com fulcro no art. 485, VI, CPC.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados.
O recorrente autor sustenta: que sentença não faz menção as provas juntadas aos autos, que comprovam o contato da operadora OI diretamente com o autor da ação, que possuía a posse do número de telefone desde 2004, solicitando a renovação do contrato, que demonstra que o mesmo é o responsável pela linha telefônica, muito embora a linha estivesse registrada em nome de sua irmã.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O próprio autor afirma que a sua irmã é cliente da recorrida, inclusive, a fatura do plano está em nome de Marceline.
Nesse contexto, considerando que não foi o autor quem contratou o serviço de fornecimento de telefonia e internet, cabia a el comprovar que utilizava o serviço, à época dos fatos, para que lhe fosse atribuída legitimidade para pleitear os pedidos iniciai, o que não ocorreu, não há nada nos autos que comprovem ser o autor consumidor de fato dos serviços da recorrida, assim, ele não se desincumbindo de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Destaca-se que um print de tela, que não consta o nome do autor, não é meio idôneo para comprovar que ele utilizava o serviço da recorrida, principalmente, que o referido número não é o do objeto da lide.
Ademais, a recorrida não poderia efetivar a mudança de titularidade requerida por terceiro, pedido que deve ser feito pela titular do plano.
Ante os fundamentos expostos, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0801584-98.2022.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARCUS VINICIUS DE LIMA OLIVEIRA
RéuOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação07/01/2025