Acórdão de 2º Grau

Furto 0801174-43.2023.8.18.0029


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801174-43.2023.8.18.0029 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: José de Freitas/ Vara Única APELANTE: Adriano Alves da Silva ADVOGADA: Andréa de Jesus Carvalho (Defensora Pública) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE DETRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIÇA GRATUITA. JUIZ DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de de reclusão, em regime inicial no fechado, e 251 (duzentos e cinquenta e um) dias-multa, pela prática do crime furto majorado na forma continuada (art. 155, §1º c/c art. 71 do CP). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes da materialidade e autoria delitiva para a condenação do acusado; (ii) analisar a viabilidade de detração do período de prisão cautelar para fins de fixação do regime; (iii) analisar a possibilidade de revogação da prisão preventiva; (iv) verificar a concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria do crime de furto restou comprovada pela prova oral colhida no inquérito e em juízo, dando conta de que o apelante, durante o período noturno e de forma continuada, subtraiu materiais da obra pública que a vítima realizava. O dolo inerente ao tipo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. O apelante já possui sentença condenatória definitiva, revelando-se a maior prudência de incumbir a análise do pedido de detração ao juízo da execução. O juiz singular negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (gravidade concreta do crime e real possibilidade de reiteração delitiva). As razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento da Corte Superior. Consideração a possibilidade de alteração da situação financeira do réu até a efetiva execução das custas do processo, cabe ao juízo das execuções criminais analisar o pedido de justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801174-43.2023.8.18.0029 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/12/2024 )

Acórdão


 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801174-43.2023.8.18.0029

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: José de Freitas/ Vara Única

APELANTE: Adriano Alves da Silva

ADVOGADA: Andréa de Jesus Carvalho (Defensora Pública)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE DETRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIÇA GRATUITA. JUIZ DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de de reclusão, em regime inicial no fechado, e 251 (duzentos e cinquenta e um) dias-multa, pela prática do crime furto majorado na forma continuada (art. 155, §1º c/c art. 71 do CP).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes da materialidade e autoria delitiva para a condenação do acusado; (ii) analisar a viabilidade de detração do período de prisão cautelar para fins de fixação do regime; (iii) analisar a possibilidade de revogação da prisão preventiva; (iv) verificar a concessão da justiça gratuita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A materialidade e a autoria do crime de furto restou comprovada pela prova oral colhida no inquérito e em juízo, dando conta de que o apelante, durante o período noturno e de forma continuada, subtraiu materiais da obra pública que a vítima realizava. O dolo inerente ao tipo emerge das próprias circunstâncias dos fatos.

O apelante já possui sentença condenatória definitiva, revelando-se a maior prudência de incumbir a análise do pedido de detração ao juízo da execução.

O juiz singular negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (gravidade concreta do crime e real possibilidade de reiteração delitiva). As razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento da Corte Superior.

Consideração a possibilidade de alteração da situação financeira do réu até a efetiva execução das custas do processo, cabe ao juízo das execuções criminais analisar o pedido de justiça gratuita.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator".

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29/11/2024 a 06/12/2024.


 


RELATÓRIO


 

O réu Adriano Alves da Silva interpôs apelação criminal contra a sentença que a condenou à pena 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de de reclusão, em regime inicial no fechado, e 251 (duzentos e cinquenta e um) dias-multa, pela prática do crime furto majorado na forma continuada (art. 155, §1º c/c art. 71 do CP).

 

Em razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, insuficiência probatória quanto a autoria do recorrente, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer a detração do período de prisão cautelar para fins de fixação do regime, a revogação da prisão preventiva e a concessão da justiça gratuita.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso do réu.

 

Instada, a Procuradoria de Justiça opinou conhecimento e improvimento do recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu Adriano Alves da Silva; mantendo-se a sentença a quo em sua íntegra .

 

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

 

O recorrente Adriano Alves da Silva sustenta insuficiência probatória para condenação, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a sua absolvição.

 

A peça acusatória narrou os seguintes fatos:

 

“(…)Segundo o apurado nas investigações, na madrugada dos dias 18/08/2023, 06/09/2023 e 27/10/2023, o denunciado ADRIANO ALVES DA SILVA subtraiu para si 10.000 (dez mil) metros de fios de cobre de 2,5 mm, 06 refletores de LED, luminária de LED de 100wtz, 09 portes de ferro de 03 metros de altura, da obra pública de iluminação situada na Avenida Governador Lucídio Portela, conforme faz prova boletins de ocorrências de Id nº 48882987.

 

O proprietário da empresa, a vítima Edvar Borges Schalcher, soube por moradores do local que o denunciado ADRIANO ALVES DA SILVA era o responsável pelos furtos, instante em que este compareceu à delegacia, registrou boletins de ocorrências e comunicou que os delitos tinham acontecido durante a madrugada dos dias 18/08/2023, 06/09/2023 e 27/10/2023.

 

Os policiais civis realizaram diligências pela Avenida Governador Lucídio Portela, oportunidade em que através dos depoimentos das testemunhas Maria de Deus Alves de Araújo e Luiz Gonzaga Alves confirmaram que o autor dos delitos era o denunciado ADRIANO ALVES DA SILVA, conforme faz prova relatório de missão policial de Id nº 48882987. (…).”

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

A vítima Edvar Borges Schalcher, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(…) que é terceirizado da empresa que estava fazendo obra para o Governo do Estado; que era uma obra de iluminação pública de uma avenida; que a obra foi iniciada no ano de 2022; que era feita por etapas; que fizeram a escavação e instalação de fios, cabos, postes e luminárias; que, por diversas vezes, havia pequenos furtos de cabos; que realizavam a reposição, mas ocorria novos furtos; que o depoente pediu que as pessoas olhassem e verificassem o local; que as pessoas informaram ao depoente que tinha uma pessoa mexendo; que ele casou um prejuízo de quarenta mil reais por furto de cabo; que foram nove mil metros de fio que foram furtados dessa obra; que, quando deixou de fazer a reposição do fios, ele começou a levar postes metálicos e luminárias; que não conseguiram terminar a obra; que acionou a guarda municipal, polícia militar e polícia civil; que informou às autoridades que estava inviável continuar a obra, pois colocavam o material em um dia e no outro acontecia o furto; que conseguiram energizar a obra, mas com uma semana depois voltaram os furtos até que apagou a Avenida toda; que nunca recuperou nada; que as pessoas falavam que era um cidadão que morava na própria avenida; que gritaram e ele chegava a soltar uns fios que tinha na mão; que confirma que ADRIANO ALVES DA SILVA realizava os furtos; que chegou a registrar três BO’s e colocou ele como suspeito; que as pessoas falavam para o depoente que era ele; que depois que levaram os fios, ele começou a levar postes e, em torno, de doze luminárias de led; que a Avenida tem em torno de um quilômetro, mas percorriam quatro riscos de fios e ainda tinha as travessias que dava os nove mil metros; que os cabos percorriam nove mil metros; que não sabe se existem câmeras na avenida; que chegou ao nome do réu por informações dos populares (...).”

 

A testemunha Maria de Deus Alves de Araújo, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“(…) que pegou ele (réu), umas quatro vezes, roubando os fios; que viu ele furtando os fios, quatro vezes; que os fios eram de energia e ficava na frente do segundo grau; que ele puxava e levava; que o responsável pelos fios era o senhor Edvar; que só viu ele levando os fios; que não sabe dizer o que ele fez com os fios; que passou quatro meses vigiando o local, trabalhando como vigia da obra (…).”

 

A testemunha Luiz Gonzaga Alves, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“(…) que o réu gosta de pegar a coisas alheias; que não viu ele levando os fios; que não chegou a ver ele com os fios; que todo mundo sabe da região que ele fica furtando as coisas; que não sabe para quem ele vende os fios; que ele tem a fama de ladrão; que ele mora ao lado do trabalho do depoente (...).”

 

A materialidade e a autoria do crime de furto majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde constam os boletins de ocorrência e a prova oral colhida no inquérito e em juízo, dando conta de que o apelante, por quatro vezes durante o período noturno, subtraiu materiais da obra pública que a vítima realizava.


O dolo inerente ao crime de furto emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de furto basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado nos autos, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.


Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de furto majorado continuado (art. 155, §1º c/c art. 71, todos do Código Penal), improcede a irresignação do recorrente.


Da detração


O apelante pleiteia que seja reconhecido o tempo de prisão cautelar para fins de modificação do regime inicial de cumprimento de pena.


Registre-se não se desconhecer que a regra é a aplicação da detração pelo juízo de conhecimento, porém, em determinados casos, é possível que o magistrado de cognição se abstenha de analisar a aplicabilidade do instituto em decorrência da carência de informações mais elaboradas sobre a situação prisional concreta do condenado. A propósito, doutrina de Renato Brasileiro:


Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, §2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial do cumprimento da pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, “c”, da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretada por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultantes de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. Nesse caso, até mesmo como forma de não se transformar o juiz do processo de conhecimento em verdadeiro juízo da execução, o que poderia vir de encontro ao princípio da celeridade e à própria garantia da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), haja vista a evidente demora que a análise da detração causaria para a prolação da sentença condenatória na audiência uma de instrução e julgamento, é possível que o juiz sentenciante se abstenha de fazer a detração naquele momento, o que, evidentemente, não causará maiores prejuízos ao acusado, já que tal benefício será, posteriormente, analisado pelo juízo da execução. Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória.1

 

No caso concreto, conforme pontuou a sentença condenatória, o apelante já possui sentença condenatória definitiva, sendo impossível ao presente magistrado analisar as peculiaridades de sua situação prisional, revelando-se a maior prudência de incumbir tal tarefa ao juízo da execução.

 

Do direito de recorrer em liberdade

 

O apelante pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

Na sentença, o magistrado de 1º grau negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, sob os seguintes fundamentos:

 

“(…) Quanto à situação prisional do réu, em consulta ao sistema processual, conclui-se que, consoante histórico processual, o sentenciado é reincidente específico na prática de crime de furto, sendo que o sentenciado teve sua prisão cautelar decretada nestes autos diante da gravidade em concreto dos fato, assim como para garantia da ordem pública, uma vez que, nos termos supramencionados, o réu vinha furtando reiteradamente fios de uma obra pública, causando transtornos no andamento da obra de iluminação pública, o que torna a custódia preventiva do réu conveniente para garantir a ordem pública, ante o estado de perigo gerado pela sua liberdade e a grande probabilidade de voltar a delinquir, caso seja posto em liberdade.

 

Ocorreu, assim, hipótese que autoriza a prisão preventiva, o que afasta a possibilidade de o acusado recorrer em liberdade, pois não vem cumprindo o que foi determinado na ordem judicial, sendo motivo para decretação da prisão cautelar, com o fito de garantir a ordem pública. Para preservação da ordem pública, como reconhecem a doutrina e a jurisprudência nacionais, não se busca apenas, evitar a repetição de fatos criminosos, mas resguardar o ambiente social quando danosamente atingido. No caso concreto, as testemunhas apontam o réu como pessoa que comete, seguidamente, crimes contra o patrimônio, sendo provável que, se solto for, volte a delinquir. Neste sentido, incumbe ao Juiz, convencido da existência dos requisitos que autorizam a prisão cautelar, uma vez que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes.

 

Ademais, o referido réu permaneceu segregado durante a instrução processual, não se mostrando razoável a concessão da liberdade, especialmente a considerar a sentença condenatória imposta ao mesmo, em decorrência de cognição exauriente a ausentes motivos supervenientes aptos a alterar o contexto fático e jurídico que ensejaram o decreto de prisão cautelar. (...)”

 

Percebe-se, assim, que o juiz singular negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (gravidade concreta do crime e real possibilidade de reiteração delitiva). Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento da Corte Superior, segundo o qual “não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado2, ressaltando que “a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de arma de fogo e em concurso de agentes3.


Evidente, portanto, a ausência de constrangimento ilegal.

 

Da justiça gratuita

 

O apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita.

 

As custas judiciais na ação penal pública somente é executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo, portanto, efetuada no juízo das execuções.

 

Assim, levando em consideração a possibilidade de alteração da situação financeira do réu até a efetiva execução das custas do processo, cabe ao juízo das execuções criminais a análise do pedido.

 

A propósito, é a jurisprudência do TJMG:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - AMEAÇA PROFERIDA NA POSSE DE ARMA BRANCA - REPROVABILIDADE ACENTUADA - PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO - MODIFICAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JUIZ DA EXECUÇÃO. A prática da ameaça de posse de arma branca mostra-se mais grave, justificando a exasperação da pena-base à título de circunstâncias do crime. Verificada a adoção de fração desarrazoada para cada circunstância judicial negativa, de rigor a alteração por parte da instância revisora. O pedido de justiça gratuita deve ser formulado perante o juiz da execução, eis que possível a alteração da condição financeira do réu entre o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e o efetivo cumprimento.

(TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.203845-5/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 08/11/2023)

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 [1] LIMA. Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal; volume único -4. ed. rev. Ampl e atual. - Salvador. Ed. Jupodivm, 2016. ;Pág. 1500.

2AgRg no RHC n. 170.056/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 6/12/2022

3(AgRg no HC n. 759.670/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022

 



Teresina, 06/12/2024

Detalhes

Processo

0801174-43.2023.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

ADRIANO ALVES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/12/2024