Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805260-17.2021.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) existência de interesse de agir e concessão da justiça gratuita à autora; (ii) validade do contrato de empréstimo consignado com pessoa analfabeta e a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro; e (iii) adequação do valor da indenização por danos morais e possibilidade de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois não há exigência de prévio requerimento administrativo para o acesso ao Judiciário, conforme o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 4. Rejeita-se a impugnação à justiça gratuita concedida à autora, uma vez que, como pessoa idosa e aposentada, a hipossuficiência econômica é presumida, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não havendo prova contrária nos autos. 5. Reconhece-se a nulidade do contrato de mútuo bancário, em razão da ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em instrumento atribuído a pessoa analfabeta, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 30 do TJPI, que torna o contrato nulo e enseja o dever de restituição dos valores descontados indevidamente. 6. Determina-se a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em conformidade com a tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que dispensa a prova de má-fé do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. Quanto aos danos morais, confirma-se o direito da autora à indenização, pois o desconto indevido de verba alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo psíquico, conforme entendimento do STJ (RT 746/183). 8. Majora-se o valor da indenização por danos morais para R$3.000,00, de modo a atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o porte econômico das partes e as circunstâncias do caso. 9. Determina-se a compensação do valor de R$ 1.001,02 (mil e um reais e dois centavos), depositado na conta da autora, com os valores da condenação, para evitar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o interesse de agir, respeitado o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. Contratos de empréstimo firmados com pessoas analfabetas sem assinatura a rogo e testemunhas são nulos. 3. A repetição de indébito em dobro é cabível mesmo sem prova de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa) e deve ser fixado com proporcionalidade. 5. É permitida a compensação de valores depositados em benefício do autor com a condenação, para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 27 e 42, parágrafo único; Código Civil (CC), arts. 405, 406, 944 e 945; Código de Processo Civil (CPC), arts. 99, §3º, e 240; Súmula nº 362 do STJ; Súmula nº 30 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, RT 746/183; TJ-MG, AC nº 10000210197802001, Rel. Des. Cláudia Maia; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805260-17.2021.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805260-17.2021.8.18.0065

APELANTE: RITA MARIA DE JESUS, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DE ARAUJO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RITA MARIA DE JESUS

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, JOAO PAULO DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) existência de interesse de agir e concessão da justiça gratuita à autora; (ii) validade do contrato de empréstimo consignado com pessoa analfabeta e a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro; e (iii) adequação do valor da indenização por danos morais e possibilidade de compensação de valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois não há exigência de prévio requerimento administrativo para o acesso ao Judiciário, conforme o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).

4. Rejeita-se a impugnação à justiça gratuita concedida à autora, uma vez que, como pessoa idosa e aposentada, a hipossuficiência econômica é presumida, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não havendo prova contrária nos autos.

5. Reconhece-se a nulidade do contrato de mútuo bancário, em razão da ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em instrumento atribuído a pessoa analfabeta, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 30 do TJPI, que torna o contrato nulo e enseja o dever de restituição dos valores descontados indevidamente.

6. Determina-se a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em conformidade com a tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que dispensa a prova de má-fé do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.

7. Quanto aos danos morais, confirma-se o direito da autora à indenização, pois o desconto indevido de verba alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo psíquico, conforme entendimento do STJ (RT 746/183).

8. Majora-se o valor da indenização por danos morais para R$3.000,00, de modo a atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o porte econômico das partes e as circunstâncias do caso.

9. Determina-se a compensação do valor de R$ 1.001,02 (mil e um reais e dois centavos), depositado na conta da autora, com os valores da condenação, para evitar enriquecimento ilícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recursos parcialmente providos.

Tese de julgamento:

1. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o interesse de agir, respeitado o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

2. Contratos de empréstimo firmados com pessoas analfabetas sem assinatura a rogo e testemunhas são nulos.

3. A repetição de indébito em dobro é cabível mesmo sem prova de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva.

4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa) e deve ser fixado com proporcionalidade.

5. É permitida a compensação de valores depositados em benefício do autor com a condenação, para evitar enriquecimento sem causa.


 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


RELATÓRIO


Vistos.

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A e por RITA MARIA DE JESUS contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, nos seguintes termos:

“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição”.

Em suas razões recursais, a instituição financeira apelante alegou preliminarmente ausência das condições da ação e impugnação à justiça gratuita. Alega ainda, que o empréstimo questionado foi regularmente contratado e que houve a transferência do valor, sendo indevidas as condenações à restituição dos valores pagos em dobro e ao pagamento de danos morais, por inexistir ilícito indenizável. Diante disso, requereu o provimento do recurso, para que ocorra a inversão do julgado. Subsidiariamente, pleiteou pela restituição de indébito de forma simples e minoração do valor da condenação em danos morais, bem como  a compensação da quantia recebida pela parte autora/apelada.

A parte autora/apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso apresentado.

Em suas razões recursais, alegou a autora apelante que o quantum fixado a título de indenização por danos morais é insuficiente, e que tal valor deve atingir somas significativas, de forma que não represente estímulo para que o ofensor continue lesando os cidadãos, e que seja capaz de demonstrar o tamanho da reprovação do Judiciário em relação à conduta ilegal e imoral perpetrada pela Instituição Financeira. Requereu o provimento do recurso para fins de majorar o quantum indenizatório para R$5.000,00 (cinco mil reais). 

Em suas contrarrazões a parte requerida/apelada pugna pelo improvimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a inclusão destes em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.

 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo recursal recolhido pelo primeiro apelante BANCO BRADESCO S.A e sem recolhimento pela segunda apelante, em virtude do deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.


II. FUNDAMENTAÇÃO


PRELIMINARES

Ausência de interesse de agir

Não se sustenta a preliminar de ausência de interesse de agir em virtude da ausência de requerimento administrativo, vez que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévia reclamação administrativa, o que inviabiliza a exigência de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento, preponderando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).

Portanto, rejeito a supracitada preliminar.


Impugnação à justiça gratuita

O requerido/apelante alega que a parte autora não demonstrou os requisitos para a concessão da Justiça Gratuita.

Ocorre que o banco apelante não apresentou nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.

Com efeito, o juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse (art. 99, § 2.º, do CPC).

Na hipótese, verifico que a autora/apelante, enquanto pessoa idosa e aposentada, percebe proventos em montante que apresenta compatibilidade com a alegação de hipossuficiência financeira, presumindo-se, portanto, verdadeira a sua alegação de pobreza, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.

Assim, rejeito a preliminar.


MÉRITO

No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato de mútuo bancário com pessoa analfabeta, que não atendeu aos requisitos formais de regularidade, consoante o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula nº 30 do TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Compulsando os autos, verifica-se que, apesar da cópia do contrato em discussão ter sido apresentada, o instrumento não preencheu os requisitos necessários, porquanto não houve a assinatura a rogo, constando a assinatura de uma testemunha apenas. 

Destarte, a despeito da prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor na conta da parte autora (Id nº 19954124 - pág. 09), o contrato não pode ser considerado válido.

Assim, mostra-se correta a determinação de que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como deverá abater do valor da condenação o valor efetivamente pago, conforme extrato juntado aos autos.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Tendo em vista que o início dos descontos se deu em agosto de 2016, verifica-se que a restituição deveria se dar de forma simples até março de 2021. Entretanto, em relação aos eventuais descontos ocorridos a partir de abril de 2021, a restituição deve ser efetuada em dobro.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, à luz inclusive do quanto decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3 desta Corte, deve-se reconhecer a prescrição dos descontos efetuados antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 

Assim sendo, reconhece-se a prescrição das parcelas vencidas até dezembro de 2016, cabendo apenas a repetição dos valores descontados a partir de então.


No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Outrossim, considerando que foi efetivamente creditado na conta corrente da autora/apelada o valor de R$ 1.001,02 (mil e um reais e dois centavos), relativo à contratação discutida, conforme extrato de Id nº 19954124 - pág. 09, entendo que o referido valor deve ser compensado com o valor da condenação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora/apelante.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. 

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.


III. DISPOSITIVO 

Pelas razões declinadas, CONHEÇO dos recursos interpostos, para DAR-LHES PROVIMENTO EM PARTE, reformando a sentença para determinar:

a) a fixação da indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais);

b) a compensação da quantia depositada na conta do autor, qual seja, R$1.001,02 (mil e um reais e dois centavos) com os valores da condenação

Ressalte-se que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, ocorrerá a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, por não se referir a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.

Sem majoração de honorários sucumbenciais neste grau de jurisdição, em observância ao art. 85, § 11 do CPC e o Tema Repetitivo 1.059, do STJ.

Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto. 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 


 

Detalhes

Processo

0805260-17.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA MARIA DE JESUS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/12/2024