TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE CÂMARA FRIGORÍFICA. PRODUÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. NECESSIDADE DE TROCA DE PEÇAS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800318-62.2023.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: TERESINHA ARRAIS CHAVES
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora, consumidora dos serviços prestados pela Requerida, narra que na data de 28/09/2022, a sua câmara frigorífica queimou, em razão de oscilações de energia. Aduz que, como utiliza a câmara para o armazenamento de produtos alimentícios, providenciou a retirada das mercadorias para evitar o perecimento destas, ao passo em que, no dia seguinte (29/09/2022), contatou assistência técnica, ocasião em que foi informada sobre a necessidade de troca de inúmeras peças, como o motor da câmara. Sustenta ter adquirido todas as peças, bem como ter arcado com a mão de obra do serviço, perfazendo o montante de R$5.260,00 (cinco mil, duzentos e sessenta reais). Alega ter contratado empresa para a realização de Laudo Técnico com o intuito de constatar a causa da “queima” da mencionada câmara, sendo que tal estudo técnico custou R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Ainda, aduz que a empresa ENGETECH, especialista em elétrica e refrigeração, certificou que o ocorrido foi gerado pela oscilação da energia elétrica. Relata também ter registrado reclamações sob os números de protocolo: n° 843025, n° 8099681 e n° 810185. Por esta razão, pleiteia indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, a Requerida alegou: ausência de nexo de causalidade; impossibilidade de indenização por danos materiais e inocorrência de danos morais.
Alegações finais apresentadas pela Autora (ID 19038032).
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Pois bem, no caso em analise cinge-se ao pleito de indenização decorrente de apontada falha no serviço de abastecimento elétrico praticado pela ré, consistente em danos aos aparelhos eletroeletrônicos de propriedade do demandante, em decorrência de oscilação de energia. Verifico, que restou comprovado pelas provas acostadas aos autos pela parte autora que houve falha na prestação do serviço pela ré, tendo em vista principalmente a dissidia da ré em resolver o problema de oscilação de energia na residência do autor. Por fim, entendo como verdadeira a situação narrada pela parte autora.
Não é outro o entendimento também na conformidade do art.14 do CDC. Assim, o fornecedor responderá pelos danos causados ao consumidor ainda que não tenha operado com culpa - negligência, imprudência ou imperícia -, bastando que este comprove o dano e o nexo causal.
Ora, de todo o narrado, mostra-se verossímil que o dano sofrido pelo consumidor adveio de conduta da requerida, que, neste ponto, responde objetivamente por seus atos. A requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar ausência de prejuízo ao requerente, limitou-se a defender que a culpa seria da parte autora. De todo o apurado, restou comprovado o prejuízo do autor, que não obteve resposta administrativa satisfatória da empresa quando solicitada.
Diante disso, e tendo em vista os prejuízos que a negligência da ré fez a parte autora enfrentar, e por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do seu direito. Resta indubitável o dever de reparação dos danos advindo da falha na prestação dos serviços. Quanto ao dano moral, há evidência de situação vexatória e que ensejou a parte autora desrespeito absoluto à sua condição de cidadão. Prejuízo imaterial é aquele que decorre de um ato ilícito capaz de lesar aos atributos de personalidade do consumidor e os transtornos descritos nos autos são suficientes para caracterizar dano à personalidade sujeito à reparação pretendida.
Quanto ao pedido de dano material este também resta configurado devendo ser pago de forma simples conforme id n° 36632810 no valor de R$ 6.760,00 (seis mil e setecentos e sessenta reais).
(...)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para:
a) Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 6.760,00 (seis mil e setecentos e sessenta reais) a título de danos materiais, cujo montante deve ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), e juros legais desde a citação, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
b) Pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pelo Requerente no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data do arbitramento, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.”
Em suas razões, a Requerida, ora Recorrente, alega os mesmos pontos apresentados em sede de contestação.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pleiteando a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição de custas processuais e honorários advocatícios à Recorrente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0800318-62.2023.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuTERESINHA ARRAIS CHAVES
Publicação06/01/2025