Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800087-97.2020.8.18.0048


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL. DANO MORAL INOCORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Acontece que pelos documentos juntados aos autos evidencia-se que a contratação jamais chegou a ser concluída, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária da supracitada. 3. Não havendo em que se falar em condenação a instituição financeira. 4. Apelo conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800087-97.2020.8.18.0048 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800087-97.2020.8.18.0048

APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS, CAROLINA SARAIVA CIDADE

APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA IBIAPINA

Advogado(s) do reclamado: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL. DANO MORAL INOCORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral.

2. Acontece que pelos documentos juntados aos autos evidencia-se que a contratação jamais chegou a ser concluída, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária da supracitada.

3. Não havendo em que se falar em condenação a instituição financeira.

4. Apelo conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800087-97.2020.8.18.0048
Origem: 
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA SARAIVA CIDADE - RS75878-A, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A

APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA IBIAPINA
Advogados do(a) APELADO: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de apelação cível interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI nos autos da ação ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA IBIAPINA, ora apelada.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau, considerando a irregularidade da contratação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o banco em danos morais, a restituição em dobro do indébito e cancelamento do contrato.

Em suas razões recursais, o banco apelante defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o provimento do recurso.

Em Contrarrazões, a parte apelada, pugna pela manutenção da Sentença proferida pelo juízo a quo.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Alega o banco apelante, em resumo, ter comprovado que o empréstimo tido por contraído pela parte apelada não se efetivara.

Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:

Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse contexto, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último.

Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.

Da leitura da inicial, extrai-se que a autora/apelada impugna o contrato nº 1636760004. Acontece que pelos documentos juntados aos autos evidencia-se que a contratação jamais chegou a ser concluída, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária da supracitada.

Com efeito, consoante se observa do histórico de consignações juntados pela própria parte autora, ora apelada, (ID. 18919589 fl. 7) o contrato impugnado foi incluído no dia 14/04/2018 e excluído menos de um mês depois, no dia 01/05/2018.

Tal circunstância indica que não houve a finalização do contrato discutido na presente lide, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique que tenha produzido algum efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária da parte apelada.

A propósito, caberia à parte autora/apelada, nesse caso específico, a demonstração quanto à ocorrência dos descontos indevidos alegados, uma vez que os demais elementos presentes nos autos indicam a inexistência do contrato suscitado nesta lide.

Por conseguinte, ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à parte apelada, visto que de fato o contrato questionado não foi efetivamente celebrado, não há que se falar em declaração de nulidade da avença e nem em condenação do Banco à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Nesse sentido, cito precedente deste tribunal:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO EXCLUÍDO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EFETUADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. 1. In casu, consoante se observa do extrato de empréstimo consignado, o contrato discutido foi incluído em 09/06/2020, estabelecendo-se o início dos descontos para a competência de 07/2020. Todavia, na data 16/06/2016, ou seja, 7 (sete) dias após a inclusão e antes do início dos descontos propriamente ditos, o banco excluiu o contrato referido da base de cadastro do INSS, não se efetivando, assim os descontos sustentados pela apelante. 2. O mero lançamento do contrato no histórico previdenciário, sem que sejam efetivados os descontos, não tem o condão de ferir os direitos patrimoniais ou da personalidade da parte, não havendo, assim, a configuração do dano a ser reparado 3. Danos materiais e morais indevidos. 4. Apelo conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08021864020218180069, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

DISPOSITIVO

Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, reformando a sentença vergastada.

FIXO o ônus de sucumbência, condenando a parte autora/apelada em honorários sucumbenciais no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 05/12/2024

Detalhes

Processo

0800087-97.2020.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA IBIAPINA

Publicação

06/12/2024