TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800511-28.2024.8.18.0169
RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA GOMES
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO REIS PINTO
RECORRIDO: NATURA COSMETICOS S/A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DO DÉBITO. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO HÁ PUBLICIDADE DOS DADOS INSERIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800511-28.2024.8.18.0169
RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO REIS PINTO - RJ172167-A
RECORRIDO: NATURA COSMETICOS S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora, ora recorrente, aduz que devido a problemas alheios à sua vontade, não conseguiu realizar o pagamento tempestivo do seu cartão de crédito, por este motivo celebrou acordo com a parte ré para a quitação da dívida. Todavia, alega que mesmo após o pagamento do valor acordado, não houve a exclusão de seu nome do SCPC/Serasa.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis:
Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, no sentido de DECLARAR inexigível o débito discutido na presente lide, referente ao valor de R$ 221,91 duzentos e vinte e um reais e noventa e um centavos) datado de 10/05/2023, oriundo do contrato nº 200011000545620012023, devendo a Requerida proceder à imediata retirada do nome da parte autora da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, caso ainda esteja incluído, sob pena de multa diária de 100 (duzentos) reais, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), pelo descumprimento. Julgo improcedente os pedidos de indenização por danos morais.
Razões da recorrente, alegando, em suma, do dano moral configurado; prejuízo do score do autora; da perda do tempo útil; negativação indevida; da diminuição do score da autora; das inúmeras tentativas de resolução; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita ora concedida.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800511-28.2024.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DO ROSARIO OLIVEIRA GOMES
RéuNATURA COSMETICOS S/A
Publicação17/12/2024