TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800226-39.2022.8.18.0061
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES
RECORRIDO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: JULIANO RICARDO SCHMITT
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO COM OBJETO ESPECÍFICO E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800226-39.2022.8.18.0061 Visa o recurso a reforma total da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 320, 321 e 330, IV, e 485, I, todos do CPC. O recorrente interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, a reforma da sentença determinando-se a desnecessidade dos documentos exigidos na decisão recorrida. O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A
RECORRIDO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - PR58885-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda em razão de descontos supostamente indevidos em seus proventos decorrentes de empréstimos consignados. Em sentença, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito ao indeferir a petição inicial por ausência de procuração pública com objeto específico (informando-se o contrato cuja anulação requer-se na ação) e de comprovação de requerimento administrativo junto ao Banco Recorrido antes do ingresso da ação. No que concerne ao instrumento procuratório, analisando detidamente a inicial e os documentos anexos, constata-se que a parte autora juntou a procuração ad judicia que atende os requisitos legais do art. 595 do CC, aplicado subsidiariamente ao caso, conforme entendimento fixado pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.00.0000, que excluiu a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto seja somente aquela de natureza pública. Cumpre registar que o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como é possível verificar na ementa do julgamento abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021). Colaciono ainda jurisprudência de alguns Tribunais no mesmo sentido, ou seja, pela desnecessidade de instrumento público, desde que sejam atendidos requisitos legais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Determinação de regularização da representação processual do autor com a juntada de instrumento público de procuração por se tratar de analfabeto. INADMISSIBILIDADE: Determinação que carece de respaldo legal. Desnecessidade de instrumento público para conferir validade à procuração outorgada por analfabeto a seu advogado. Instrumento assinado a rogo pelo outorgante e subscrito por duas testemunhas que se mostra suficiente para a representação processual do autor. Aplicação do art. 595 do Código Civil. Orientação do CNJ. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21673929620218260000 SP 2167392-96.2021.8.26.0000, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 16/08/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS –INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – DESNECESSIDADE – MANDATO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS – VALIDADE – DEMANDISMO NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. O ordenamento jurídico vigente não exige que a representação processual de analfabeto seja feita, exclusivamente, por meio de instrumento público, bastando, neste caso, a existência de instrumento particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, em procedimento de controle administrativo, o Conselho Nacional de Justiça decidiu pela necessidade de a procuração ad judicia, por analogia, seguir a forma prevista no artigo 595 do Código Civil de 2002, no sentido de que o documento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme ficou demonstrado no caso em discussão, razão pela qual deve ser reformada a sentença de extinção do feito. Importante ressaltar que, na hipótese, não há falar em demandismo judicial, eis que a Apelante ajuizou uma única ação em face do Banco Apelado, visando discutir 51 contratos de empréstimo consignado, o que demonstra que não houve abuso do direito de demandar.(TJ-MT 10032993220218110007 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 22/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2022) Destarte, analisando detidamente o acervo probatório existente nos autos, observo que a parte autora trouxe aos autos procuração que atende aos requisitos legais, já que consta assinatura a rogo e de duas testemunhas, não sendo necessária a procuração pública para tanto. O mesmo se afirma quanto à indicação específica do contrato questionado no instrumento procuratório, não sendo tal dado considerado por lei indispensável a constar no documento de mandato. A respeito do prévio requerimento administrativo, tem-se que este é igualmente desnecessário, uma vez que não se deve ser exigido o esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação. De fato, em situações excepcionais impõe-se a comprovação de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação, como no caso das ações previdenciárias; entretanto, não é o caso dos autos, por estes se tratarem de ação consumerista. Verifico, ademais, que a petição inicial da presente demanda preenche os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo, portanto, qualquer óbice para a propositura da ação. Nesse sentido, já decidiram os Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BANCO BMG - EXTINÇÃO DO FEITO - ART. 485 INCISO VI CPC - DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE A PLATAFORMA "CONSUMIDOR. GOV. BR", DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INTERESSE PROCESSUAL - PRESENÇA - REQUISITOS PREENCHIDOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC - RECURSO PROVIDO, SENTENÇA CASSADA. A tentativa prévia de resolução da demanda pela via extrajudicial não constitui requisito ao ajuizamento de ação reparatória proposta pelo autor ao fundamento de que houve lançamento indevido de compras no cartão de crédito dele e posterior inserção do nome nos cadastros restritivos de crédito. Não é inepta a petição inicial que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo. O direito de acesso à Justiça se encontra assegurado no art. 5°, inciso XXXV da, Constituição da República. Recurso provido, sentença cassada com determinação de regular prosseguimento do feito. (TJMG - Apelação Cível 1.0680.19.001401-8/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2023, publicação da súmula em 17/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DO DOCUMENTO BANCÁRIO (RESP REPETITIVO Nº 1349453/MS). REQUISITOS PREENCHIDOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. PEDIDO EXORDIAL DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. PROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016674-58.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.04.2024) Quanto aos demais documentos citados na sentença, cumpre observar que, da análise dos autos, esta Turma Recursal já manifestou entendimento no sentido da desnecessidade de apresentação de extratos bancários na petição inicial para o deslinde do feito, assim como se encontram devidamente anexados no processo a declaração de hipossuficiência e o comprovante de endereço, ambos em nome da autora. Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso inominado para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Sem ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0800226-39.2022.8.18.0061
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
RéuCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Publicação10/01/2025