TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800908-39.2023.8.18.0164
RECORRENTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDINEI RAIMUNDO SAMPAIO
RECORRIDO: NAIRON DE AGUIAR CUNHA E SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUAN CANTANHEDE BEZERRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTES TERRESTRES. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PASSAGENS QUE TERIAM SIDO EMITIDAS PARA DATAS DIVERSAS. CONSUMIDOR QUE NECESSITOU COMPRAR OUTRAS PASSAGENS PARA CHEGAR NO DESTINO. INEXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO AS DATAS IMPRESSAS NO BILHETE. DEVER DO CONSUMIDOR EM VERIFICAR A DATA DA VIAGEM IMPRESSA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA PELO CONSUMIDOR QUANTO AOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFERIDA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ATO ILÍCITO DA EMPRESA NÃO AFERIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que o autor aduz ter adquirido junto a ré duas passagens no dia 04/01/2023, com origem em Teresina/PI e destino a cidade de Salvador/BA, para a data de 15/02/2023, e que após embarcar no ônibus da ré, foram surpreendidos por outros passageiros que também teriam adquirido as mesmas poltronas, tendo o autor que deixar o ônibus juntamente com seu companheiro, necessitando adquirir novas passagens para realizar a viagem (ID. 19258375).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, in verbis (ID. 19258406):
Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência:
1. Condeno a parte Requerida a pagar ao Requerente, o valor de R$ 575,62 (quinhentos setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal;
2. Condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da inscrição indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Inconformado com a sentença proferida, o réu opôs embargos de declaração (ID. 19258407), que não foram acolhidos (ID. 19258412), tendo, após, interposto recurso inominado (ID. 19258413), alegando, em síntese, que não houve ato ilícito praticado pela empresa, pois o bilhete de passagem foi conferido na sua presença do autor que nada relatou; ademais, os bilhetes ficaram na posse do Recorrido por mais de 40 (quarenta) dias sem que procurasse a Recorrente para informar sobre a data da viagem; que o Recorrido não compareceu para embarque dia 15/01/23 e a poltrona seguiu vazia toda a viagem. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 19258417).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo.
Todavia, incumbia ao autor a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, já que não apresentou aos autos nenhuma prova hábil a comprovar que teria informado seu desejo em adquirir as passagens para a data de 15/02/2023, e não para o dia 15/01/2023.
O autor alega ter adquirido as passagens com destino a cidade de Salvador/BA no dia 04/01/2023 junto a agência da empresa recorrente, o que restou pacífico nos autos. No entanto, mesmo tendo recebido as passagens com bastante antecedência, em 04/01/2023, não consta nenhuma prova apresentada pelo autor quanto ao questionamento da data impressa nos bilhetes emitidos, em que tivesse solicitado a correção ou mesmo a emissão de novas passagens, providência que competia ao autor, visto que o possível erro imputado à funcionária da ré seria de fácil constatação, bastando uma rápida leitura dos dados impresso nos bilhetes.
Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos, razão pela qual entendo carecer de reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo.
Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações.
III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019).
Tem-se que, no caso concreto, houve evidente falta de cautela do próprio autor quando da realização da compra das passagens, uma vez que não conferiu a data da viagem adquirida, e, por consequência, não compareceu no dia 15/01/2023 para realização do embarque.
Portanto, o autor não conseguiu demonstrar nos autos a responsabilidade que alega existir do recorrente, uma vez que não houve qualquer ação ou omissão deste que tenha dado causa, ainda que em parte, ao prejuízo material narrado na inicial.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de reformar a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800908-39.2023.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorEMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
RéuNAIRON DE AGUIAR CUNHA E SILVA
Publicação17/12/2024