Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802362-46.2024.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802362-46.2024.8.18.0123 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802362-46.2024.8.18.0123

RECORRENTE: ANTONIO RAIMUNDO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802362-46.2024.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO RAIMUNDO DE CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado realizado de forma fraudulenta pelo Banco réu.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou a extinção do processo sem resolução do mérito, in verbis:


“Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995.

Assim, determino a extinção do processo sem a resolução do mérito.

Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.

Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.


Razões do recorrente, requerendo que seja afastada a incompetência territorial com o fim de assegurar o Foro de competência da Comarca de Parnaíba e solicitando o retorno dos autos ao juízo de origem para dar prosseguimento ao feito.

Contrarrazões do recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.


JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.




Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0802362-46.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO RAIMUNDO DE CARVALHO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

25/02/2025