TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800460-24.2022.8.18.0060
APELANTE: MARIA JOSE BARBOSA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s) do Apelante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) doApelado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO. VALOR MUTUADO PARCIALMENTE DESTINADO A REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA, COM LIBERAÇÃO DO RESTANTE A PARTE AUTORA. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU COM O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FORMALIZADO COM O BANCO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE BARBOSA GOMES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA, formulada pela apelante, em desfavor do BANCO C6 S.A, ora parte apelada.
Na sentença (id.19316470), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Condenou ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Irresignados com a sentença, a parte autora/apelante, interpôs o presente recurso (id.19316470), sustentando, em síntese: da irregularidade da contratação; ausência de prova concreta de que o valor do contrato tenha sido disponibilizado e creditado em favor do requerente, o que poderia ter realizado facilmente, juntando uma TED ou extrato que confirme a transação; da repetição do indébito; do dano moral.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id.19316476), sustentando: da prescrição dos pedidos autorais; no mérito refutou as alegações e pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
2- MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
De início, vale ressaltar que, a parte apelada, em suas contrarrazões, sustentou a ocorrência de uma prejudicial de mérito- prescrição.
Deixo de apreciar a prejudicial arguida pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.análise da prejudicial de mérito já foi realizada no julgamento anterior, conforme id.11126145.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito do consumidor competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora do pretenso contrato entabulado entre as partes, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelado, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte autora/apelante, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.
O acervo probatório demonstra que o banco apelado logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado e que a parte autora se beneficiou dos valores, portanto, produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
O banco apelado juntou cópia do contrato (id.19316461) em sede de contestação, demonstrando que se trata de um refinanciamento, restando provado o valor do contrato discutido, e o valor a ser liberado para o contratante, após a devida compensação e quitação de contrato anterior.
Destarte, consta nos autos, contrato devidamente assinado pela parte requerente, no valor de R$ 2.152,11 sendo o saldo de refinanciamento no valor de R$ 913,18 a ser liberado para a parte apelante.
Acrescente-se que no (id.19316460 pág 05) foi juntado o documento que comprova a liberação do valor em favor desta, da quantia do saldo residual, no montante de R$ 913,18, em benefício da parte autora, o que, ao contrário do que afirma a parte autora, é suficiente para comprovar o proveito econômico, bem como a validade da contratação.
Assim sendo, levando em consideração que no contrato descrito na petição inicial consta a assinatura da parte autora, estando acompanhado dos documentos pessoais da autora, bem como a demonstração da respectiva transferência eletrônica para conta de titularidade da contratante, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico.
Portanto, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, face a ausência de irregularidade no negócio entabulado entre as partes.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE OU INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGÓCIO VÁLIDO. CUMPRIDO O DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTS. 6º, INC. III, E 31, DO CPC). SUPOSTA INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO, PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. AFASTAMENTO. CONTRATO ASSINADO, COM COMPROVADA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES, AO APELANTE. CONSUMIDOR QUE, ALEGANDO O NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES, DADA A PROVA CONTUNDENTE DA CONTRATAÇÃO, DEVE PROVAR OS CRÉDITOS LANÇADOS EM SUA CONTA, PARA SE AFERIR SE ENTRE ELES ESTÁ, OU NÃO O CRÉDITO OBJETO DA CONTRATAÇÃO EM EXAME, O QUE ASSIM SE DARIA, POR EXEMPLO, EXIBINDO O EXTRATO CORRESPONDENTE. DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPELIDOS. CONTRATO VÁLIDO E EXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002589-68.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS -J. 03.09.2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES. CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA BANCÁRIA PERTENCENTE À PARTE. PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTRA QUE O EMPRÉSTIMO FOI DESTINADO A REFINANCIAMENTO DE OUTRA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CASO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS SITUAÇÕES DE RMC. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0005042-36.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.08.2021).
Assim, como não restou caracterizada a nulidade contratual, mantém-se a sentença. Por consequência, sendo válido o contrato, afasta-se a pretensão de restituição de valores e de indenização por dano moral.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.
Majoro, em sede recursal, a condenação da parte apelante nos honorários advocatícios e verbas sucumbenciais, em 5%, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Majoro, em sede recursal, a condenação da parte apelante nos honorários advocatícios e verbas sucumbenciais, em 5%, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800460-24.2022.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE BARBOSA GOMES DOS SANTOS
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação19/12/2024