
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0002802-76.2012.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Padronizado]
IMPETRANTE: FRANCISCA SOUSA DA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Mandado de Segurança impetrado por Francisca Sousa da Silva em face do Estado do Piauí.
Ante a informação do óbito da impetrante, Francisca Sousa da Silva (Id 14937054), e considerando que o fornecimento de medicamento pelo Poder Público é um direito intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima, resta caracterizada a perda superveniente do objeto.
A propósito:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - MEDICAMENTO - MORTE DO PACIENTE - DIREITO PERSONALÍSSIMO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A morte de paciente a ser beneficiado por eventual decisão judicial quanto ao pedido de fornecimento de medicamento impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da natureza personalíssima e intransmissível da controvérsia discutida nos autos.
(TJ-MG - MS: 10000205978430000 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTOS - SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO – FALECIMENTO DA PARTE – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – DIREITO PERSONALÍSSIMO - INTRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO. A morte do impetrante acarreta a perda superveniente do interesse processual pela desnecessidade do provimento jurisdicional reclamado. Objeto da ação de cunho personalíssimo e intransmissível. Extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI e IX, CPC). Reexame necessário prejudicado.
(TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10015580620198260428 SP 1001558-06.2019.8.26.0428, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 02/12/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/12/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. MORTE DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO RECURSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. I-Embargo de Declaração aduzindo a extinção do recurso, tendo em vista o óbito do autor; II- Natureza intransmissível e personalíssima do direito pleiteado quanto ao fornecimento de medicamento, objeto do agravo de instrumento; III -Embargos de Declaração acolhidos para extinguir o recurso, por superveniente perda de objeto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
(TJ-BA - ED: 05067313520168050080, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/04/2021)
Ante o exposto, extingue-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX do CPC, prejudicado o recurso pendente.
Sem honorários. Custas isentas.
Intimem-se e arquivem-se os autos.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0002802-76.2012.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFRANCISCA SOUSA DA SILVA
RéuSECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação07/11/2024