Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0801088-47.2024.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801088-47.2024.8.18.0123 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801088-47.2024.8.18.0123

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: GLAUCO VAZ DE REZENDE 

Advogado(s) do reclamado: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801088-47.2024.8.18.0123

RECORRENTE:  EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: 
GLAUCO VAZ DE REZENDE 

Advogado do(a) RECORRIDO: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - MA16300-A 


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


          Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em que a parte autora afirma que, em decorrência de oscilação de energia em sua residência, ocasionou a queima de diversos aparelhos eletrônicos, conforme laudos anexados a exordial. Requereu ao final, o pagamento de reparação por danos morais e materiais.

            Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para: a) condenar a ré a indenizar a parte autora, em danos materiais, o valor de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais), acrescidos de juros e correção monetária; e b) condenar a promovida a pagar à parte autora danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento; e Registro que a correção monetária deve obedecer à Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto nº. 06/2009, e que a taxa de juros a ser observada é a de 1% ao mês, nos termos do Decreto nº. 22.626, de 07 de abril de 1933 (art. 5º). Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.

            Em suas razões, a empresa recorrente, alega, em suma: da sinopse fática;das preliminares - da ilegitimidade ativa; do mérito;da ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de indenizar; da legitimidade do procedimento adotado; da impossibilidade do dano material; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim, requer que seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ou que, entendendo os eméritos julgadores pela manutenção da condenação, o que se não se espera, que seja reduzido o quantum indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento sem da causa da Recorrida.

            Foram apresentadas contrarrazões .


            É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO

 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

            Deve-se frisar que se trata de relação de consumo, sendo aplicáveis todas as disposições da legislação consumerista, em especial o art. 6º, VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, quando forem verossímeis as alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, se enquadrando, a situação em comento, em ambas as hipóteses previstas neste dispositivo.

            Diferentemente do alegado na contestação e nas razões do recurso, comprovado está o nexo causal entre a queima dos aparelhos do demandante e a ineficiência do sistema de proteção da rede elétrica mantida pela recorrente, que propiciou a queima dos aparelhos. Nesse sentido, os laudos demonstram defeito compatível com a oscilação de tensão da rede de energia elétrica que ocasionou a queima dos aparelhos.

            O defeito na prestação do serviço, assim, está na ineficácia do sistema de proteção da rede elétrica da recorrente, pois é dever desta garantir a segurança dos serviços prestados, consoante imposição legal (art. 22 do CDC).

            Se a recorrida dotasse a rede elétrica de mecanismos de proteção mais eficazes, não haveria as alterações bruscas de tensão que ocasionam a queima de aparelhos eletroeletrônicos. Não há, portanto, como imputar ato culposo à recorrente pelo evento danoso, pois não é sua a obrigação de prevenir-se contra a ineficiência dos serviços prestados pela concessionária, mas deve esta prestar os serviços de forma adequada e segura.

            Ademais, cumpre salientar que a matéria em debate é recorrente perante as Turmas Recursais, sede em que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o defeito na prestação do serviço está na ineficácia do sistema de proteção da rede da recorrente às descargas elétricas, não podendo se atribuir ao caso fortuito a queima de aparelhos ligados à rede elétrica cada vez que há uma descarga atmosférica, um relâmpago ou qualquer outra causa determinante de alteração de tensão.

            Quanto aos danos materiais, observo que a parte requerente comprovou os danos ocasionados (queima de aparelhos ligado à rede elétrica) pela falta/oscilação de energia, razão pela qual deve ser indenizado pelos valores dispendidos para ressarcir os prejuízos de ordem materiais alegadas.

            Com relação aos danos morais, denota-se, in casu, um tratamento com descaso e total desrespeito para com a reclamante, vedado pelo art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.

            O sentimento de vulnerabilidade da recorrida ao deparar com uma conduta ilícita da reclamada sem ao menos ter condições de impedi-la, ofende diretamente seus bens jurídicos fundamentais e que decorrem da própria personalidade (honra, imagem, nome), assegurados pela Constituição Federal (art. 1º, inciso III), ultrapassando a esfera do mero dissabor.

            É claro que essa confusão gera um evidente aborrecimento, inclusive, maior do que aquele que pode ser tipificado como um mero contratempo típico da vida em sociedade. Indiscutível que tal situação causa evidente abalo na pessoa da consumidora.

            Assim, comprovada a falha na prestação de serviço ante a oscilação no fornecimento de energia elétrica, gera o dever de indenizar, de modo que é devida a compensação, e deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais da ofendida e a natureza e intensidade da humilhação, tristeza e do constrangimento por ela sofrido.

            Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

            Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação atualizado.

            Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 


 

Detalhes

Processo

0801088-47.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

GLAUCO VAZ DE REZENDE

Publicação

17/12/2024