Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0804755-75.2023.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO EXISTENTE. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESCONTOS DEVIDOS. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804755-75.2023.8.18.0026 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 06/01/2025 )

Acórdão


 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO EXISTENTE. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESCONTOS DEVIDOS. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804755-75.2023.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: JOSE FRANCISCO MENDES DA ROCHA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO JANSEN FEITOZA DA ROCHA - PI22795-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: que procurou o banco requerido no intuito de realizar contrato de empréstimo consignado, quando na verdade foi realizado contrato de cartão de crédito consignado. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; suspensão dos descontos; declaração de nulidade contratual; repetição do indébito; e indenização a título de danos morais.

 

Em Contestação, o Requerido aduziu: prescrição da pretensão autoral; regularidade da contratação entre as partes. Por essas razões, requereu: o acolhimento das preliminares com a extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, improcedência da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Quanto ao contrato celebrado, assinado de próprio punho pelo autor, verifica-se que o respectivo instrumento se refere expressamente ao negócio jurídico cartão de crédito consignado e não a empréstimo consignado, a se presumir que autor, servidor público federal, portanto, pessoa instruída, tinha plena ciência da modalidade do negócio jurídico que lhe foi ofertado. Há também nos autos prova de que o autor se valeu do cartão objeto da demanda para a realização de saque da quantia de R$ 9.611,00 (nove mil seiscentos e onze reais), conforme faz saber o comprovante de transferência sob ID 483240022, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. Dessa forma, fica afastada a alegação de falha de prestação de serviço por parte da instituição financeira, uma vez que restou comprovada a contratação de cartão de crédito consignado entre agentes capazes, tendo objeto lícito, possível, determinado (art. 104 do Código Civil), por livre e espontânea vontade (art. 171, II, do CC). Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito. Por outro lado, condeno, de ofício, o autor a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).

 

Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em inicial, e requereu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes e seja retirada a condenação por litigância de má-fé.

 

Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu o não provimento do recurso.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 do Lei nº 9.099/95.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

 

É como voto.

 

 



JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0804755-75.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

JOSE FRANCISCO MENDES DA ROCHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/01/2025