Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801486-05.2023.8.18.0066


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. VÁLIDO DESDE QUE COM CLÁUSULAS DESTACADAS DE FORMA PRECISA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. NO PRESENTE CASO TAIS PRINCÍPIOS NÃO FORAM VIOLADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, INDEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que o banco/apelado se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, pois juntou instrumento contratual válido, que informa a taxa de juros contratada, o custo efetivo total da avença, o valor inicial de saque, bem como comprovou ter transferido o valor contratado à conta-corrente aberta pelo autor/contratante. 2. Não se vislumbra violação aos princípios da transparência e da confiança na contratação (art. 6º do CDC), devendo, portanto, ser considerada válida. 3. Nos termos do art. 54, do CDC, cabe ao banco/apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato com cláusulas que deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo, ônus do qual se desincumbiu. 4.legitimidade da relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, portanto, inexistência de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais indenizáveis. 5. Manutenção da sentença combatida. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801486-05.2023.8.18.0066 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801486-05.2023.8.18.0066

APELANTE: TEREZA TEONILA DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. VÁLIDO DESDE QUE COM CLÁUSULAS DESTACADAS DE FORMA PRECISA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. NO PRESENTE CASO TAIS PRINCÍPIOS NÃO FORAM VIOLADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, INDEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. Da análise dos autos, verifica-se que o banco/apelado se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, pois juntou instrumento contratual válido, que informa a taxa de juros contratada, o custo efetivo total da avença, o valor inicial de saque, bem como comprovou ter transferido o valor contratado à conta-corrente aberta pelo autor/contratante.

2. Não se vislumbra violação aos princípios da transparência e da confiança na contratação (art. 6º do CDC), devendo, portanto, ser considerada válida.

3. Nos termos do art. 54, do CDC, cabe ao banco/apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato com cláusulas que deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo, ônus do qual se desincumbiu.

4.legitimidade da relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, portanto, inexistência de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais indenizáveis.

5. Manutenção da sentença combatida.

6. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801486-05.2023.8.18.0066
Origem: 
APELANTE: TEREZA TEONILA DE LIMA 
Advogados do(a) APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZA TEONILA DE LIMA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de de Pio IX-Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, tendo como apelado BANCO CETELEM S.A.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ademais, condenou a parte autora em honorários sucumbenciais, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa, em benefício da parte contrária.

Na apelação interposta, a parte autora/recorrente sustenta que o contrato de empréstimo consignado não seguiu os requisitos legais do ordenamento jurídico brasileiro. Argumenta que o contrato anexado carece de assinatura a rogo, essencial para quem é analfabeto funcional, e que o documento não apresenta testemunhas, tampouco foi formalizado por escritura pública. Alega, ainda, que a instituição financeira não juntou aos autos documentos que comprovem o efetivo pagamento da quantia supostamente contratada. Diante disso, requer o total provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.

Em suas contrarrazões, o banco apelado requereu, em síntese, que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Na decisão de ID. 1889031, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).



É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Inicialmente, deve-se destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Pois bem, sobre a modalidade de contrato objeto do presente processo, conhecida como “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, importante destacar que embora prevista em lei e plenamente válida, deve ser pactuada pelo consumidor/contratante com parcimônia, pois neste, a instituição financeira oferece ao consumidor certa quantia em dinheiro e a disponibiliza tanto para saque (desde que autorizado pela instituição) quanto para compras.

 

Ocorre que, independentemente da modalidade utilizada pelo consumidor, o valor da fatura cobrado mensalmente, será sempre sobre o valor contratado (valor total) e não sobre o valor efetivamente utilizado. Destarte, quando se trata de saque na “boca do caixa” do valor total contratado, esse desconto se justifica, todavia, quando se trata de utilizar o valor para compras, em que a pessoa, em regra, não utiliza todo o valor colocado a disposição, não tem sentido ser cobrada pelo valor total dessa quantia, haja vista que os juros e encargos são calculados com base no valor cheio do contrato.

 

Assim, caso o consumidor/contratante, não pague o valor total da fatura, ou outro valor intermediário, o valor mínimo desta será descontado diretamente de seu benefício previdenciário, com encargos sabidamente superiores aos do cartão de crédito convencional, gerando, em alguns casos, juros sobre juros (anatocismo), prática vedada em nosso ordenamento jurídico, consoante o art. 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor.

 

Aliás, ressalte-se que a escolha do consumidor entre uma modalidade ou outra de contratação, varia conforme as regras da instituição financeira. Destarte, este, ao optar pela modalidade de contrato aqui discutida, deve ser informado, pelo banco, das condições e implicações financeiras, como, por exemplo, o valor das taxas operacionais (que, em regra, são bem mais altas do que as de empréstimos tradicionais, tornando a dívida significativamente maior), sendo garantida uma decisão informada, alinhada às suas necessidades individuais.

 

Por tudo isso, entendo que a sistemática do “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, máxime por se tratar de contrato de adesão (art. 54, do CDC), deve ser minuciosamente esclarecida ao consumidor, para fins de demonstração da legalidade da avença. Assim, cabe ao banco/apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato com cláusulas que deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.

 

Analisando o presente caso, não vislumbro nenhuma ilegalidade no contrato firmado entre as partes, pois, conforme se verifica no instrumento juntado no (ID. 18539615), este foi devidamente assinado, sem vícios e com cláusulas redigidas de forma clara e destacadas não deixando dúvidas sobre os principais termos, como, por exemplo, o valor contratado, os juros praticados e o custo efetivo total.

 

Ademais, a instituição financeira comprovou ter transferido o valor avençado à conta-corrente aberta pelo autor/contratante, conforme se verifica no comprovante (TED) juntado no (ID. 18539617).

 

Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, nem violação aos princípios da transparência e da confiança na contratação (art. 6º do CDC), pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO, para manter a sentença vergastada.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de já terem sido fixados em patamar máximo, pelo juízo de 1º grau, nos termo do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 06/12/2024

Detalhes

Processo

0801486-05.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TEREZA TEONILA DE LIMA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

10/12/2024