TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800391-16.2022.8.18.0149
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: ELISABETE VALENTIM DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO, ANTONIO DA ROCHA PRACA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800391-16.2022.8.18.0149 A presente demanda trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, afirmando que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de um empréstimo consignado realizado de forma fraudulenta pelo banco requerido, por isso, requer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado em questão, a devolução em dobro de todos os valores descontados do seu benefício e indenização por danos morais no montante de R$10.000.00 (dez mil reais). Após instrução processual, sobreveio sentença, na qual o juízo a quo, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, in verbis: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e demais fundamentos jurídicos supra invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) Declarar a inexistência do contrato objeto da lide, e, por conseguinte, determinar ao banco promovido, com efeito de tutela de evidência, que proceda à imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no benefício/provento da parte autora, caso ainda não tenha feito, sob pena de multa por cada desconto, no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Determinar a SUSPENSÃO DOS DESCONTOS indevidos, imediatamente, sob pena de multa por cada desconto no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como condeno o Banco requerido à RESTITUIÇÃO SIMPLES, da quantia indevidamente descontada, nos últimos cinco anos, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito c) Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95). Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se.” Razões do recorrente, alegando, em suma: validade dos procedimentos adotados pelo banco, do princípio da boa fé objetiva, ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, inexistência de defeito na prestação de serviço, legitimidade da contratação, ausência de danos materiais, inexistência de danos morais, da necessidade de redução do quantum indenizatório, e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença. A recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: ELISABETE VALENTIM DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Discute-se, no presente recurso, a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes. Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, tratando-se de relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, verifico que o Banco Recorrente não anexou comprovante de transferência dos valores desta contratação. Portanto, sob esse prisma, não se desincumbiu o recorrente de apresentar provas de que o contrato foi devidamente firmado e seja válido. Com isso, evidencia-se como nulo o contrato ora contestado. A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da recorrida, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que o Banco Recorrente, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da recorrida, cometeu ato ilícito. Desse modo, a conduta da instituição financeira recorrente deve ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte recorrida à devolução em dobro dos valores descontados. Colaciono, por oportuno, jurisprudências em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 - Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 - Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI - AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) (g.n.) Ressalto que o ato ilícito se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia da instituição financeira que pretende não ser responsabilizada após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração da recorrida viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito da personalidade, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 21/02/2025
0800391-16.2022.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuELISABETE VALENTIM DA SILVA
Publicação25/02/2025