TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0028059-56.2019.8.18.0001
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO BENICIO ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROOSEVELT FERREIRA GOMES FILHO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. PEDIDO ILÍQUIDO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS À VISTA DOS CONTRACHEQUES. CAUSA MADURA. AÇÃO DE COBRANÇA. VANTAGEM PESSOAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0028059-56.2019.8.18.0001 Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por MARIA DO SOCORRO BENÍCIO ARAÚJO em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o pagamento de valores devidos pelos 45 dias de férias, que o estado do Piauí vinha pagando somente o adicional de um terço com base em apenas trinta dias. Visa o recurso a reforma total da sentença (id. 19841400) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, I do Código de Processo Civil, ante a inépcia da inicial decorrente da ausência de liquidez do pedido apresentado. Nas razões recursais (id. 19841413) o recorrente aduz, em síntese: dos cálculos anexos nos autos; do direito férias 45 dias; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões pela parte recorrida. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO BENICIO ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ROOSEVELT FERREIRA GOMES FILHO - PI15438-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a questão em determinar se o pedido é, de fato, ilíquido, o que atrairá a incompetência dos Juizados Especiais Fazendários para julgar a demanda, por força do artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 12.153/09. Para tal, há que se eleger um critério hábil a delimitar o conceito de liquidez. Ocorre que, como se é consabido, a jurisprudência pátria já se firmou no sentido de que pedido líquido é aquele que pode ser aquilatado mediante simples operações matemáticas. É o que vem decidindo os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. Sentença que, desconstituindo o título, extinguiu a execução. O contrato de locação escrito, assinado pelos contratantes, é título executivo extrajudicial, na forma do a rt. 585, IV, do CPC, servindo para cobrança de aluguéis e encargos nele avençados quando expressamente delimitada a responsabilidade no instrumento e quando acompanhado de planilha pormenorizada dos débitos cobrados. Nesse contexto, depreende-se que o título executivo em questão representa obrigação certa, líquida e exigível. No caso, há certeza, porque expressamente representada no título, o que não se confunde com a impossibilidade de impugnação. Há liquidez, porque dispensa qualquer elemento extrínseco para determinar o objeto, senão o mero cálculo aritmético. E há exigibilidade, porque em tese existe o direito à prestação e o dever de cumpri-la é atual, pois não sujeito a termo ou condição. Aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. (0049096-84.2008.8.19.0038- Apelação - Des. Rel. Célia Meliga Pessoa- Décima Oitava Câmara Cível - Julgado em: 31/08/2012). (grifos nossos) No mesmo sentido, o Col. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO DO SFH. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O possível julgamento de ação revisional não retira a liquidez ínsita ao contrato de financiamento habitacional, demandando-se, apenas, adequação da execução ao montante apurado na ação revisional. Precedentes do STJ. 3. Não há iliquidez no título quando os valores podem ser determinados por meros cálculos aritméticos. 4. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1235160 / RSMin. Rel. Herman Benjamin - Segunda Turma - Julgado em: 20/03/2012). No caso vertente, consta nos autos planilha de cálculos elaborada pela parte autora discriminando os valores devidos em razão dos pagamentos feitos com base em 30 dias (id. 19841397, pág. 76), valores estes que são fundamentados pelos próprios contracheques carreados aos autos pela parte autora (id. 19841397, págs. 48 a 75), que comprovam a situação, totalizando um valor atualizado de R$ 3.644,65. Não vislumbro, pois, a alegada iliquidez, eis que o valor da condenação poderá ser calculado por simples cálculos aritméticos à vista dos contracheques acostados pelo Recorrente. E ainda, verificando-se que a causa está em condições de pronto julgamento (“causa madura”), cumpre analisar desde logo o mérito da demanda, com arrimo no art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos detidamente, observa-se que assiste razão à autora no que se refere ao indevido pagamento das férias de 45 dias, restando evidenciado pelos contracheques acostados aos autos. Nesse sentido, condeno o estado do Piauí a proceder ao pagamento dos valores retroativos das férias pagas somente sobre a base de 30 dias, limitando aos valores que foram efetivamente discriminados pela autora na presente ação, no importe de R$ 3.644,65 (três mil seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de cassar a sentença recorrida afastando a iliquidez do pedido, e no mérito, julgar procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0028059-56.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDiárias e Outras Indenizações
AutorMARIA DO SOCORRO BENICIO ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/01/2025