Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0802173-43.2021.8.18.0036


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0802173-43.2021.8.18.0036 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS/PI Embargante: DENIS CARLOS BALDEZ NUNES ROCHA Advogado: Antônio Anésio Belchior Aguiar (OAB/PI nº 1065/78) Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Denis Carlos Baldez Nunes Rocha contra acórdão que conheceu do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Embargante, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença de pronúncia por homicídio qualificado. O Embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando ausência de provas suficientes para comprovar a prática do delito e a falta de fundamentação para a manutenção das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão ou contradição ao não examinar adequadamente as teses de ausência de provas suficientes para a pronúncia e de exclusão das qualificadoras, conforme alegado pelo Embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Penal, no art. 619, prevê os embargos de declaração para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 4. A jurisprudência admite embargos de declaração para corrigir erro material ou esclarecer aspectos que possam comprometer a compreensão da decisão, mas não para rediscutir o mérito. 5. O acórdão embargado analisou detidamente as teses apresentadas no Recurso em Sentido Estrito, reconhecendo a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria para pronúncia, com base em provas documentais e testemunhais. 6. Quanto às qualificadoras de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa da vítima, o acórdão fundamentou a sua manutenção pela existência de elementos que apontam para o crime cometido por ciúmes e de forma a surpreender a vítima, sendo matéria a ser apreciada pelo Tribunal do Júri. 7. Conclui-se que os embargos de declaração configuram mero inconformismo do Embargante, sendo inadequados para rediscutir a decisão já fundamentada no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração no processo penal não se prestam para reexame de mérito, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado. 2. A decisão de pronúncia não exige certeza plena, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado das provas e qualificadoras”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.419/2006, art. 5º; CPP, art. 798, §1º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC nº 894.353/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; AgRg no HC nº 871.560/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; TJPI, Apelação Cível nº 2014.0001.001046-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, julgado em 24.02.2021. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0802173-43.2021.8.18.0036 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/12/2024 )

Acórdão

 


JuLIA Explica


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Denis Carlos Baldez Nunes Rocha contra acórdão que conheceu do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Embargante, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença de pronúncia por homicídio qualificado. O Embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando ausência de provas suficientes para comprovar a prática do delito e a falta de fundamentação para a manutenção das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão ou contradição ao não examinar adequadamente as teses de ausência de provas suficientes para a pronúncia e de exclusão das qualificadoras, conforme alegado pelo Embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Penal, no art. 619, prevê os embargos de declaração para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

4. A jurisprudência admite embargos de declaração para corrigir erro material ou esclarecer aspectos que possam comprometer a compreensão da decisão, mas não para rediscutir o mérito.

5. O acórdão embargado analisou detidamente as teses apresentadas no Recurso em Sentido Estrito, reconhecendo a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria para pronúncia, com base em provas documentais e testemunhais.

6. Quanto às qualificadoras de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa da vítima, o acórdão fundamentou a sua manutenção pela existência de elementos que apontam para o crime cometido por ciúmes e de forma a surpreender a vítima, sendo matéria a ser apreciada pelo Tribunal do Júri.

7. Conclui-se que os embargos de declaração configuram mero inconformismo do Embargante, sendo inadequados para rediscutir a decisão já fundamentada no acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração no processo penal não se prestam para reexame de mérito, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado. 2. A decisão de pronúncia não exige certeza plena, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado das provas e qualificadoras”.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.419/2006, art. 5º; CPP, art. 798, §1º.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC nº 894.353/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; AgRg no HC nº 871.560/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; TJPI, Apelação Cível nº 2014.0001.001046-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, julgado em 24.02.2021.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DENIS CARLOS BALDEZ NUNES ROCHA, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão de ID 19320816, que conheceu do recurso interposto pelo ora Embargante, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

O Embargante aduz que o acórdão é omisso e contraditório, uma vez que não analisou detidamente as teses suscitadas no Recurso em Sentido Estrito, aduzindo que não há nos autos provas suficientes para comprovar a prática do delito de homicídio qualificado por parte do acusado, e que não houve a caracterização das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (ID 20298282).

Em contrarrazões (ID 21139051), o Ministério Público Estadual pugna pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua manifesta intempestividade.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Da tempestividade

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 21139051), pugna pelo não conhecimento do recurso, alegando que “o Embargo Declaratório aviado pela Defesa não deve ser apreciado, uma vez que foi apresentado fora do prazo legal, estando, portanto, intempestivo”.

Inicialmente, insta consignar que o Código de Processo Penal, em seu artigo 619, dispõe que o prazo para oposição de Embargos de Declaração é no prazo de 2 (dois) dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Outrossim, vale ressaltar que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e preconiza:

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço”.

Assim, verifica-se que, no meio eletrônico, considera-se realizada a intimação eletrônica no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos digitais a sua realização.

No caso dos autos, conforme ID 19985174, o Embargante foi intimado eletronicamente do Acórdão de ID nº 19320816, para ciência e manifestação, no dia 16 de setembro de 2024.

Consultando os expedientes eletrônicos dos autos, constata-se que “ANTONIO ANÉSIO BELCHIOR AGUIAR registrou ciência em 25/09/2024 08:50:55”.

Tratando-se de prazo processual, exclui-se da contagem o dia do começo, nos termos do §1º, do art. 798, do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, o prazo recursal do acusado iniciou no dia 26 de setembro de 2024 (quinta-feira), e findou no dia 27 de setembro de 2024 (sexta-feira), data em que o recurso foi oposto, estando, portanto, tempestivo.

Diante do exposto, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  quando  houver  na  decisão  embargada  qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de  eventual  erro  material,  como  têm  reconhecido  a  doutrina  e  jurisprudência,  sendo  possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos)

A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante aduz que o acórdão é omisso e contraditório, uma vez que não analisou detidamente as teses suscitadas no Recurso em Sentido Estrito, aduzindo que não há nos autos provas suficientes para comprovar a prática do delito de homicídio qualificado por parte do acusado, e que não houve a caracterização das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (ID 20298282).

Alega que:

“No que se refere à tese de que à afirmação de que se deve atribuir ao Conselho de Sentença a competência para analisar a ocorrência ou não do delito, quando existentes as provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, em nome do princípio in dubio pro societate, tal argumento não pode prosperar, pois, analisando-se os presentes autos, percebe-se claramente que não há provas suficientes para comprovar que o embargante teria praticado o delito de homicídio qualificado.

(...)

Quanto à alegação de que as qualificadoras descritas na pronúncia só devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não teria acontecido no caso em questão, tal argumento não merece guarida, pois através de uma leitura aprofundada sobre as provas colacionadas nos presentes autos, constata-se que não houve a caracterização das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima”.

Pois bem. Não assiste razão ao Embargante.

Do exame dos autos, constata-se que o acórdão analisou detidamente as teses suscitadas no Recurso em Sentido Estrito (ID 13298602), a saber: a) impronúncia, tendo em vista ausência de provas da autoria delitiva quanto ao crime de homicídio, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal; b) retirada das qualificadoras aduzidas pelo Ministério Público.

Consta do acórdão:

DA PRONÚNCIA

“(...)

No caso sub examine, a materialidade do delito está devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência, declaração de óbito, termo de reconhecimento de pessoa, requisição de exame necroscópico e do relatório final da polícia.

Quanto aos indícios de autoria, os depoimentos colhidos nos autos, em especial o prestado pela testemunha ocular Iasmin Rodrigues de Moura, apontam no sentido da existência de indícios de participação dos Recorrentes no delito de homicídio, o que acarreta a competência do Tribunal do Júri para analisar a efetiva ocorrência ou não do delito. Vejamos:

Iasmin Rodrigues de Moura disse que estava voltando de um motel, na companhia da vítima Johonigelison Feitosa de Oliveira, quando apareceu uma motocicleta com duas pessoas, possivelmente sendo Denis Carlos o piloto da moto e Sara Nieli a mulher que estava na sua garupa, e que esta mulher sacou uma arma de fogo e efetuou um disparo contra a vítima, ceifando a sua vida. A motocicleta vista pela testemunha Iasmim Moura possui características semelhantes àquela de propriedade de Denis Carlos Baldez Nunes Rocha.

Consta dos autos que Iasmin, durante o período em que esteve no motel, constatou que a vítima recebeu muitas mensagens de Sara Nieli perguntando onde ele estava e pedindo, inclusive, fotografia.

Além desta testemunha ocular, os policiais Cícero Henrique de Sousa Araújo e Francisco Soares Rocha apuraram que a pessoa com a qual a vítima estava se relacionando na cidade de Altos/PI, Sara Nieli Pessoa dos Santos Pereira, possuía as mesmas características descritas pela testemunha ocular dos fatos.

Por conseguinte, há nos autos, ainda, informações de que a recorrente Sara Nieli trocou mensagens com um contato gravado como “Dênis Meu Nenê”, ocorrida na mesma data da morte da vítima.

Baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se o seguinte trecho da sentença de pronúncia que demonstra os indícios de autoria do delito em questão, in litteris:

"(...)

O depoimento de Iasmin Rodrigues de Moura, testemunha ocular do fato, é no sentido de que estava com o ofendido no momento em que duas pessoas se aproximaram numa motocicleta preta e grande, ocasião em que  a mulher, que estava na garupa, desceu e deflagrou disparo de arma de fogo contra a vítima.

 Os elementos coligidos, portanto, traduzem a materialidade do tipo de homicídio e, dada a localização do disparo, na nuca da vítima, denota, também, ter sido o fato perpetrado em situação que teria impossibilitado a defesa do ofendido.

  Mais ainda, há possível circunstância de surpresa, uma vez que, conforme depoimento da testemunha Iasmim Rodrigues, estava esta no motel com a vítima e, no momento em que acabavam de sair, o ofendido já foi colhido pela abordagem da algoz que logo lhe deflagrou disparo contra a cabeça.

  A testemunha ocular Iasmin afirmou que, após ter mantido relações sexuais com a vítima, esta passou a trocar mensagens de celular com uma mulher.

Apreendido o aparelho celular da acusada Sara Nieli, mediante autorização judicial se obteve acesso aos arquivos que dele constavam, dali se extraindo diálogos com o ofendido, em que este dizia estar no motel e a ré o desafiou a enviar uma foto (Laudo Pericial ID. 24748566).

  Como se extrai do laudo pericial, o diálogo foi mantido entre a acusada e a pessoa do ofendido inclusive porque cadastrado no aparelho celular daquela como “Jhone”, em referência à vítima, Jhonigelison.

 Ainda, o diálogo mantido entre acusada e vítima ocorreu entre 1:29 e 1:30 horas do dia 23 de agosto de 2021, aproximada mente 30 minutos antes da morte desta última.

  Mais ainda, dos dados extraídos do celular da acusada Sara Nieli, há diálogo mantido com pessoa cujo registro do contato está gravado como “Dênis Meu Nenê”, ocorrida na mesma data da morte da vítima, porém já às 03:09 horas da madrugada, após o fato, e da qual se extrai envio de ícone popularmente conhecido como “emoji”, fazendo referência a silêncio (um zíper na boca), acompanhado da afirmação: “a gente passa cada coisa junto”.

Retornando ao diálogo por meio de troca de mensagens por meio de aplicativo, entre a acusada e a vítima, como se vê do laudo respectivo, após o ofendido afirmar que estava num motel com uma menina ( a testemunha Iasmin afirmou que, da fato, naquele horário indicado na mensagem, estava num motel com a vítima), a acusada Sara Nieli o desafia a enviar uma foto.

Aliado a tal informação, as testemunhas Cícero Henrique e Cayo Cézar afirmaram que, no curso das investigações, a acusada negou qualquer envolvimento com a pessoa da vítima e, após confrontada com fotografia em que ambos apareciam juntos, alterou a versão do seu depoimento, passando a admitir relacionamento fugaz.

Impende destacar, por oportuno, que o interrogatório da acusada Sara Nieli é de conteúdo assaz inverossímil. Justificou o envio das mensagens à vítima ao fato de ter sido abordada, no meio da rua, por uma mulher que não conhecia, que sequer tinha como saber onde a ré estava e, posta sob o jugo de uma arma de fogo, teria passado a indagar sobre a localização do ofendido.

Portanto, o que se apercebe, após detida análise de todos os elementos coligidos, é a prova da materialidade de tipo de injusto encartado no art.121 do Código Penal – homicídio – haja vista a prova da morte da vítima, por meio de ferimento causado por disparo de arma de fogo, conforme laudo tanatoscópico acostado.

(...)”.

Portanto, encontram-se presentes nos autos a materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, razão pela qual figuram-se devidamente preenchidos os pressupostos legais necessários à prolação da sentença de pronúncia”.


DAS QUALIFICADORAS

“(...)

O exame dos autos conduz que o motivo do crime se deu por ciúme, haja vista um suposto envolvimento entre Sara Nieli e Johonigelison Feitosa de Oliveira, onde a Recorrente, ao perceber que Johonigelison estava com outra mulher (Iasmin), passou então a mandar mensagens para ele, exigindo, inclusive, foto, e tendo conhecimento do local em que em que a vítima e Iasmin estavam, motivo pelo qual a qualificadora deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.

Além disso, depreende-se dos autos que os recorrentes Sara Nieli Pessoa dos Santos Pereira e Denis Carlos Baldez Nunes Rocha estavam à espera da vítima e quando ela saiu do Motel, foi surpreendida e morta por arma de fogo deflagrada pela recorrente. Conforme a testemunha ocular Iasmim Moura, a vítima foi pega de surpresa, no momento em que saía do referido estabelecimento.

Assim, verifico que, in casu, após detida análise da sentença impugnada, a situação excepcional que autoriza que seja excluída a qualificadora, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade de qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.

Corroborando este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente. No caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório, após o percurso de toda a marcha processual.

2. "As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem completamente destituídas de amparo nos autos [...] sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020). Na hipótese, a decisão de primeiro grau destacou a futilidade pelos indícios de problemas conjugais entre o agravante e a vítima, logo não se vislumbra a flagrante ilegalidade sustentada pela defesa, no ponto.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 894.353/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. COMPATIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade (RHC 83.453/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017).

2. As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC n. 228.924/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 9/6/2015).

(...) 5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 871.560/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

Nesse contexto, sedimentado o entendimento de que as qualificadoras só podem ser afastadas da pronúncia quando forem manifestamente infundadas, posto que se trata de matéria afeta ao Conselho de Sentença, não há como prosperar o recurso interposto.

(...)”.

Pelos trechos colacionados, observa-se que as teses foram devidamente analisadas e rejeitadas. A materialidade do delito de homicídio qualificado restou evidenciada nos autos, ao tempo em que os depoimentos colhidos na instrução, em especial o prestado pela testemunha ocular Iasmin Rodrigues de Moura, INDICAM a participação do Embargante no crime em questão, devendo o réu ser submetido à julgamento pelo Tribunal do Júri. 

Ademais, o acórdão também consignou que o exame dos autos conduz que o crime foi praticado por ciúme e de forma inesperada, dificultando a defesa da vítima, razão pela qual foram mantidas as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.

Portanto, percebe-se que o acórdão objurgado debateu todas as teses suscitadas no RESE, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão guerreada.

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO PARCIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.

2. Em havendo omissão de parte do acórdão, que não apreciou um dos pedidos formulados, deve o vício interno ser suprido, o que, porém, acontece sem efeitos infringentes quando o referido pleito é manifestamente improcedente (questionamento da via recursal cabível) ou infundado (debate sobre esgotamento de vias ordinárias).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a decisão concessiva de habeas corpus, que resulte em trancamento da ação penal, é passível de ser impugnada por meio de recurso especial, a ser interposto pelo seu titular. Precedentes.

4. Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.

5. Hipótese em que não se reconhece violação da Súmula 7/STJ por parte do acórdão embargado.

6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.

(EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)


PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ODEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES .

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.

2. Nas razões do agravo regimental houve preliminar de prescrição da pretensão executória da pena aplicada em sentença transitada em julgado, que não fora examinada no acórdão embargado.

3. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta que o exame do instituto da prescrição, ainda que seja matéria de ordem pública - cognoscível em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício - exige o requisito do prequestionamento, a fim de evitar a supressão de instância pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes.

(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.188.013/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, não há que ser provido o recurso oposto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO, para fins de mero prequestionamento, mas REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.



Teresina, 02/12/2024

Detalhes

Processo

0802173-43.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

DENIS CARLOS BALDEZ NUNES ROCHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/12/2024