Acórdão de 2º Grau

Estabilidade 0802256-59.2021.8.18.0036


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITO INFRINGENTE. JULGAMENTO BASEADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. DESACERTO CONSTATADO. MÉRITO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. FGTS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A situação apontada pela embargante constitui-se em erro de fato – ou erro de premissa fática – que, muito embora deixe de constar no rol do art. 1.022 do CPC como hipótese de cabimento de embargos de declaração, é amplamente aceita pela jurisprudência como hipótese idônea a supedanear os aclaratórios, a partir de interpretação teleológica do art. 966, VIII, do CPC. 3. No presente caso, tratando-se de decisão fundamentada em premissa equivocada, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, para promover a correção do julgado. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802256-59.2021.8.18.0036 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802256-59.2021.8.18.0036

RECORRENTE: DANIELA ALEXIA SILVA ALMENDRA, MUNICÍPIO DE BENEDITINOS PIAUÍ

Advogado(s) do reclamante: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA, MAIRA SUIANE BARBOSA DE MIRANDA

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS PIAUÍ, DANIELA ALEXIA SILVA ALMENDRA

Advogado(s) do reclamado: MAIRA SUIANE BARBOSA DE MIRANDA, EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITO INFRINGENTE. JULGAMENTO BASEADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. DESACERTO CONSTATADO. MÉRITO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. FGTS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

2. A situação apontada pela embargante constitui-se em erro de fato – ou erro de premissa fática – que, muito embora deixe de constar no rol do art. 1.022 do CPC como hipótese de cabimento de embargos de declaração, é amplamente aceita pela jurisprudência como hipótese idônea a supedanear os aclaratórios, a partir de interpretação teleológica do art. 966, VIII, do CPC.

3. No presente caso, tratando-se de decisão fundamentada em premissa equivocada, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, para promover a correção do julgado.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, não conheceu dos Recursos Inominados interpostos

Aduz o embargante, em suma, que o juízo incorreu em contradição, uma vez que o Acórdão afirmou que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/2009 e da Lei 9.099/1995, que dispõe, respectivamente, sobre os juizados especiais da fazenda pública e os juizados especiais cíveis e criminais, todavia, tal entendimento não se coaduna com o que de fato ocorreu durante o trâmite da demanda em primeiro grau. Com efeito, o processo como um tudo tramitou seguindo o procedimento comum, sob o rito ordinário.

Alega, ainda, que houve contradição, tendo em vista que a decisão embargada não recebeu e não conheceu dos recursos, por entender que são Recursos Inominados interpostos de acordo com o art. 42, da Lei 9.099/1995, reconhecendo que são intempestivos. Entretanto, conforme amplamente já demonstrado, se o processo tramitou pelo rito do procedimento comum, o recurso cabível em face da sentença era a Apelação, que foi interposta respeitando o prazo de 30 dias, previsto no Código de Processo Civil. Requer o saneamento do vício para que o recurso seja aceito como tempestivo.

Contrarrazões não apresentadas pela parte embargada. 

É o que importa relatar.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 

Por fim, não menos importante, é a hipótese de cabimento de embargos de declaração pela ocorrência de erro de fato, também chamado erro de premissa fática. Diferentemente das demais hipóteses acima elencadas, o erro de fato não possui previsão expressa para o recurso de embargos de declaração. 

Entretanto, o erro de fato é previsto como situação capaz de ensejar o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII do CPC:

 

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(…)

VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

 

Tal situação resta verificada, pois se o erro de fato (premissa equivocada) é capaz de desconstituir a coisa julgada através de ação rescisória, mostra-se plenamente aceitável que se considere o erro de fato como situação apta a desafiar embargos de declaração.

No presente caso, o acórdão não conheceu do recurso inominado por considerar intempestivo, tendo como análise que o processo teria seu tramite no rito dos Juizados Especiais, entretanto, o processo foi todo realizado sob o rito comum, inclusive o recurso foi remetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e, apenas nessa instância, foi reconhecido a incompetência da Justiça Comum para o julgamento do feito, por ser de competência absoluta dos Juizados Especiais.

Sendo assim, o acórdão embargado incorreu em erro, na medida em que seu convencimento foi influenciado pela interpretação de uma situação fática que não corresponde à realidade dos autos.

Conforme sólida posição jurisprudencial, os embargos de declaração são meio hábeis a sanar referida distorção. Nesse sentido o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. 1. "É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl no REsp 599653/SP, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 22.08.2005). 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” (grifo meu) (REsp 817.349/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 17.04.2006 p. 189)

 

No caso em tela, tenho que a premissa equivocada mencionada anteriormente foi crucial para a formação do convencimento da Turma julgadora, de modo que assiste razão a parte embargante quanto à necessidade de conhecimento do recurso interposto pelo Município de Beneditinos demandado e sua posterior análise.

Ademais, o sistema processual também foi computado como se o processo ocorresse no rito comum, fatos que não ´podem gerar punição para parte recorrente, sendo, este o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, observa-se.

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DE VIA NÃO-NEGOCIÁVEL. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp 1.759.860/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/3/2022).

2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes.

3. Na hipótese, a extinção da execução decorreu do indeferimento da inicial pela ausência de juntada de título executivo idôneo. Como a dívida não foi declarada extinta ou inexistente, nem seu valor foi reduzido, não ficando inviabilizada a cobrança futura do débito, o proveito econômico deve ser considerado inestimável, impondo-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (Grifamos).

 .(AgInt no AREsp n. 2.464.163/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, REPDJe de 23/05/2024, DJe de 2/5/2024.)

 Acolho, pois, os embargos de declaração para conhecer do recurso inominado e passo ao mérito.

Discute-se no presente recurso se a autora contratada para prestação de serviço no cargo de ENFERMEIRA teria direito ao saldo de salário e FGTS, referente ao período em que estava grávida e que, segundo narrado na inicial, foi afastada do cargo pelo Requerido, uma vez que trabalhava em área de risco de contaminação do COVID-19. Porém, teve seu salário reduzido, bem como houve meses que não recebeu e, ao final, foi determinado que deveria trabalhar na secretária de saúde, com carga horária de 08:00h diárias e 40:00h semanais, recebendo apenas um salário-mínimo bruto, mas antes da gravidez, a requerente trabalhava 144 horas mensais, com salário bruto de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Já o recorrente/réu alega que o contrato da recorrida é nulo, assim, a garantia de emprego assegurada no art. 10, II, b, do ADCT, pressupõe uma relação jurídica válida e regular, o que não se enquadra no presente caso, já que aqui se tem um contrato nulo, onde o liame jurídico sequer deveria ter se iniciado, não havendo que se falar em estabilidade, bem como não é devido o pagamento de FGTS sobre esses meses em que a autora alega estabilidade da gestante.

Analisando, detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada, uma vez que o direito a estabilidade da gestante assegurado constitucionalmente independe do vínculo existente.

Comungando com esse mesmo entendimento a jurisprudência abaixo.

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA E LICENÇA GESTANTE CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTACIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONFIGURADA JUSTA CAUSA PARA A DISPENSA. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO À GESTANTE. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que esteja autorizada a exoneração da servidora contratada a título precário, especialmente quando findado o prazo estabelecido no contrato, não há dúvida de que a proteção contida no art. 10, II, b, do ADCT, deve ser estendida às servidoras gestantes admitidas em caráter temporário, garantindo-lhes estabilidade gestacional, além da licença maternidade, consoante disposto no art. 7.º, do inciso XVIII, cumulado com o art. 39, § 3.º, da Constituição Federal. 2. Independente do regime jurídico que rege a relação contratual, certo que a justa causa pressupõe uma conduta faltosa do empregado que enseja a dissolução do contrato de trabalho. Portanto, deve haver nexo de causa e efeito entre a dissolução do contrato e o ato faltoso cometido pelo empregado, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que o término do contrato se deu em virtude de ato imputado exclusivamente à administração contratante. 3. Diante disso, notório que a autora tem direito à indenização pela dispensa em período de estabilidade provisória gestacional, vez que deveria ter sido obedecido o prazo, sem dispensa, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. 4. Quando a condenação da Fazenda Pública envolve salários de servidores ou empregados públicos, a correção monetária far-se-á pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947 (Tema 810), devendo os juros de mora incidir a partir da citação válida, na forma do artigo 1.º, da Lei n.º 9.494/1997, até o dia 9.12.2021, data da promulgação da Ementa Constitucional n.º 113/2021, quando, então, acarretará, a título de correção monetária e juros de mora, a incidência uma única vez da Taxa Selic. 5. Recurso provido.
(TJMS. Apelação Cível n. 0801749-36.2021.8.12.0046,  Chapadão do Sul,  1ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 24/09/2022, p:  27/09/2022)

 

. Portanto, ante o exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração, dando-lhes, excepcionalmente, caráter infringente, a fim de conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo nos seus exatos termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

 

 


 

Detalhes

Processo

0802256-59.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Estabilidade

Autor

DANIELA ALEXIA SILVA ALMENDRA

Réu

MUNICÍPIO DE BENEDITINOS PIAUÍ

Publicação

07/01/2025