Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800673-41.2023.8.18.0142


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE PARCELA CRÉDITO PESSOAL. EM JUNTADA DE CONTRATOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ASSINADOS PELA AUTORA. COLAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. REGULARIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800673-41.2023.8.18.0142 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 06/01/2025 )

Acórdão


 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE PARCELA CRÉDITO PESSOAL. EM JUNTADA DE CONTRATOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ASSINADOS PELA AUTORA. COLAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. REGULARIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800673-41.2023.8.18.0142

Origem: 
RECORRENTE: TERESINHA DE JESUS MACHADO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, a título de “Parc Cred Pess” indevidamente, pelo banco Requerido. Por esta razão, pleiteia: a repetição do indébito e indenização por danos morais.

Em sede de contestação, o Requerido suscitou: ausência de interesse de agir; litispendência; prescrição; perda do objeto; incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de produção de perícia; legalidade da contratação; inocorrência de danos morais; descabimento do pedido de repetição do indébito; necessidade de compensação do valor liberado em conta bancária de titularidade da Requerente e litigância de má-fé.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Alega o réu existência de litispendência no presente feito, asseverando que a presente ação e a ação de nº 0800667-34.2023.8.18.0142 (em trâmite perante o Juizado Especial da Comarca de Batalha), que discute os contratos de nº 41924478-4, 420044645 e 323003086-2, os quais foram devidamente contratados pela autora. Por esse motivo, os processos possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. 

Em que pese a alegação do réu, verifico que os contratos de empréstimos listados acima possuem numeração diferente, portanto, não merecendo amparo a alegação do réu para existência de litispendência. 

Assim, rejeito a preliminar suscitada. 

(...)

Para demonstrar o alegado, a autora juntou (a) extratos da conta: 869475-3, agência: 5792, Banco Bradesco S/A, de titularidade da autora (TERESINHA DE JESUS MACHADO), referente aos meses de janeiro a dezembro/2013 (ID. 50076766); janeiro a dezembro/2014 (ID. 50076772); janeiro a dezembro/2015 (ID. 50076775); janeiro a dezembro/2016 (ID. 50076776); janeiro a dezembro/2017 (ID. 50076777); janeiro a dezembro/2018 (ID. 50076778); janeiro a dezembro/2019 (ID. 50076779); janeiro a dezembro/2020 (ID. 50076782); janeiro a dezembro/2021 (ID. 50076784); janeiro a dezembro/2022 (ID. 50076786); janeiro a maio/2023 (ID. 50076787); e (b) documento emitido pelo INSS - histórico de empréstimos consignado do benefício nº 168.210.667-2 (ID. 50076789). 

Em seu depoimento pessoal afirmou ser cliente do Bradesco, e já ter buscado o Banco Bradesco para resolver a questão, mas que nada resolveram. Informou que já teve roubados seus documentos pessoais (RG e CPF), mas que não registrou boletim de ocorrência pois os documentos levados estavam velhos e já havia recebido novos documentos. Relatou saber ler e escrever. Quando questionada sobre os contratos anexados pelo réu aos autos e compartilhado em tela durante a realização da audiência, quanto ao contrato nº 417270443 (o qual trata-se de refinanciamento do contrato nº 361608009 no valor de R$ 4.044,55), afirmou ter realizado a contratação do empréstimo no valor de quatro mil, e que este foi o primeiro empréstimo que contratou junto ao Sr. José Maria, na cidade de Batalha, mas que não fez nenhum contrato para quitar um contrato anterior; quanto ao contrato nº 42004464, no valor de R$ 2.122,79, afirmou não ter contratado, e que não reconhece como sua a assinatura mostrada em tela (constante do contrato); quanto ao contrato nº 419244784, no valor de R$ 1.138,20, aduziu não ter contratado qualquer empréstimo nos valores de mil a dois mil reais. Relatou, ainda, quanto a assinatura constante no terceiro contrato que se parece com a sua, mas que notou divergência na letra inicial. Por fim, aduziu possuir conta bancária junto ao Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal (ID’s. 52114589 e 52114592). 

Noutro giro, o réu juntou à contestação (a) extratos da conta: 1-9, agência: 5792-4, Banco Bradesco S/A, referente aos meses de agosto/2020 a dezembro/2020 (ID. 50974793); (b) extratos da conta: 2-7, agência: 5792-4, Banco Bradesco S/A, referente aos meses de agosto/2020 a dezembro/2020 (ID. 50974794); (c) cópia do contrato de empréstimo sob nº 417.270.443, acompanhado de cópias dos documentos pessoais da autora (ID. 50974795); (d) cópia do contrato de empréstimo sob nº 420.044.64 (ID. 50974796); (e) cópia do contrato de empréstimo sob nº 419.244.784 (ID. 50974797); (f) documento informativo do réu quanto a jornada de contratação de empréstimos (ID. 50974798). 

Confrontando as provas carreadas aos autos, infere-se que o réu, atendendo ao seu ônus probatório (Art. 373, II do CPC), demonstrou a contratação pela autora de empréstimo consignado de nº 417.270.443, nº 419.244.784, e nº 420.044.64, juntando aos autos os respectivos contratos, os quais foram assinados pela autora, constando expressamente do contrato informações quanto a contratação de crédito consignado, justificando assim os descontos no benefício da autora efetuados pelo réu (ID.’s  50974795, 50974796 e 50974797). 

Lado outro, no presente caso, a autora não se desincumbiu de demonstrar que a contratação de empréstimo se deu de forma irregular ou por meio de fraude, pois embora tenha sido intimada para juntar extratos bancários que comprovassem não ter recebido o valor referente ao empréstimo bancário, deixou decorrer o prazo e ficou inerte, conforme se infere na certidão de ID. 54103037. 

Importante ressaltar, ainda, que no caso a autora não alega vício na contratação, e sim, ausência de contratação, o que restou rechaçado pelo réu com a juntada aos autos dos contratos sob o nº 417.270.443, nº 419.244.784, e nº 420.044.64, os quais firmados entre as partes. 

Assim, considerando as peculiaridades do empréstimo em exame, o qual foi realizado por meio de assinatura da autora, e não tendo ele demonstrado que perdeu tais documentos ou que foram furtados, tenho que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (Art. 373, I do CPC), e que restou demonstrada a regularidade do contrato em litígio e ausência de prática de ato ilícito pela ré. Por conseguinte, é de se concluir pela improcedência da ação.  

Em face da IMPROCEDÊNCIA da ação, resta prejudicado o pedido contraposto formulado pelo requerido (devolução dos valores recebidos pela autora). 

(...)

Diante o exposto, observo que ocorre LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ pela autora, pois se sabe que esta ocorre quando presente prova de que fora deduzida pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterada a verdade dos fatos; usado o processo para conseguir objetivo ilegal; oposta resistência injustificada ao andamento do processo; procedeu de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocou incidente manifestamente infundado; interpôs recurso com intuito manifestamente protelatório, conforme expresso no art. 80 do CPC.  

No caso, restou demonstrado nos autos que a autora realizou um refinanciamento por meio de portabilidade junto ao réu, cuja validade foi reconhecida por este juízo, contudo, asseverou que não o fez. Logo, tenho que a autora alterou a verdade dos fatos objetivando a obtenção de vantagem financeira, procedendo, assim, de modo temerário.  

Ademais, ressalto que nos termos do art. 55. da LJE (Lei 9099/95) “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. (...)”. Corroborando o referido dispositivo, o enunciado FONAJE – 136, expressa que “O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar condenação no pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil”. Assim, é aplicável ao caso em comento também a condenação da autora no pagamento de custas.

Isto posto, (a) reconheço a prescrição parcial no tocante às parcelas/descontos ocorridos antes de 01.12.2020, extinguindo o feito nessa parte, nos termos do art. 487, II, do CPC; (b) rejeito as demais preliminares suscitadas pelo réu; e nos termos do art. 38 da LJE e art. 487, I, do CPC (c) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial; e (d) CONDENO a autora por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu (d.i) multa no valor equivalente a dez por cento do valor corrigido da causa, além de (d.ii) de arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como (d.iii) ao pagamento de custas processuais.”


Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, sustenta que os empréstimos apresentados são fraudulentos e inexistência de conduta de má-fé.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pleiteando a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.

 

JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800673-41.2023.8.18.0142

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

TERESINHA DE JESUS MACHADO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

06/01/2025