TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804338-39.2022.8.18.0065
APELANTE: LUIZA DIONISIO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR ANALFABETO. NULIDADE DO CONTRATO. SEM ASSINATURA A ROGO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DA RESPECTIVA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, para se reconhecer a responsabilidade do banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
2. Dever da instituição financeira demonstrar o repasse dos valores, em tese, contratados, para a conta bancária da apelante, o que foi feito no caso ora em julgamento.
3. Estando comprovada a transferência de valores, revela-se cabível a devolução simples dos valores descontados indevidamente, pois efetuados com base em contrato eivado de nulidade.
4. Os descontos indevidos causaram à apelante adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por danos morais.
5. Fixação do quantum indenizatório, a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Afastamento da condenação por litigância de má-fé e da respectiva multa, ante a não comprovação de dolo.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804338-39.2022.8.18.0065
Origem:
APELANTE: LUIZA DIONISIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUÍZA DIONÍSIO DOS SANTOS, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, tendo como apelado BANCO PAN S.A.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, em síntese, julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, declarou a validade do contrato objeto da demanda, aduzindo a juntada, aos autos, de instrumento de contrato, pela instituição financeira, assinado sem vícios, bem como comprovante de transferência do valor contratado; condenou a parte autora por litigância de má-fé, cuja multa foi arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, atualizado.
Na Apelação interposta, a recorrente suscitou, em síntese, a nulidade do negócio jurídico, pois o recorrido não apresentou instrumento contratual válido para comprovar a contratação do serviço financeiro; aduziu a ausência de comprovante de transferência (TED), pois, assim como o contrato, o banco recorrido também apresentou TED diverso, com valor e numeração divergente da discutida na exordial; não há falar em litigância de má-fé pelo fato de a parte procurar seus direitos, sob pena de violação ao princípio constitucional do livre acesso à justiça. Ao final, pugnou pelo recebimento e provimento do recurso, para reformar a sentença guerreada.
Em sede de contrarrazões, o banco apelado, em síntese, reafirmou a validade do contrato objeto da demanda e a comprovação da transferência do valor contratado. Ao final, pugnou pelo não conhecimento e/ou improvimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos.
Na decisão de ID 18974919, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, deste ônus a instituição financeira recorrida se desincumbiu parcialmente, pois, apesar de ter comprovado a transferência do valor contratado, com a respectiva TED (ID 18590499), juntou cópia do instrumento do contrato, sem assinatura a rogo, em desacordo com o art. 595, do CPC. Senão vejamos.
O contrato objeto da presente ação é o de nº 352908101-4, firmado em janeiro de 2022, através de biometria facial (ID 18590498). Trata-se de um adendo (renovação) do contrato nº 327018762, firmado em maio de 2019 (ID 18590496).
Ocorre que a contratante/apelante é analfabeta e, nesses casos, mesmo sendo “nato digital”, deverá seguir os preceitos do art. 595, do CC, com disponibilização (posteriormente à assinatura por biometria facial) de uma via física ao contratante para que seja assinado a rogo, firmado por duas testemunhas, cujas formalidades não foram observadas pela instituição financeira, fato que o torna nulo, pois lhe retira um dos principais requisitos de validade: o consentimento.
Aliás, a exigência de assinatura a rogo, em questão, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado nas Súmulas n.º 30 e 37, in verbis:
TJPI/Súmula nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
TJPI/Súmula nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.
Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, inexistindo assinatura a rogo, no instrumento do contrato firmado entre as partes, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do banco, apelado, de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos da apelante.
Da repetição do indébito
Referente à devolução dos valores descontados indevidamente, a despeito do instrumento do contrato ter sido eivado de nulidade, não se vislumbra conduta ilícita (má-fé) da instituição financeira, a justificar a repetição, em dobro, deste valor.
Isso porque, repise-se, foi comprovado o depósito do valor do empréstimo à parte autora, através da TED de ID 18590499, o que afasta a alegação de má-fé por parte da instituição financeira. Sendo assim, é devida a repetição dos valores descontados indevidamente, na forma simples, bem como a compensação do valor depositado pelo banco.
Aliás, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras, está previsto no Código Civil brasileiro:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Em resumo, comprovado o depósito da quantia avençada, na conta bancária da parte autora e, para evitar enriquecimento sem causa, impõe-se a compensação destes valores, com a repetição do indébito de forma simples, não se plicando, ao caso, o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Dos danos morais
A fim de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do apelado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois potencializam sentimentos de angustia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada.
Da condenação por litigância de má-fé
É majoritária, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria, a tese, segundo a qual, a litigância de má-fé não se presume, exige-se, para sua configuração, prova satisfatória de conduta dolosa da parte.
Nos termos da lei processual vigente, esta se configura quando a parte, dolosamente, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos.
Vejamos a redação do art. 80, do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no inciso II, do dispositivo acima, aduzindo que a parte autora falseou a verdade dos fatos.
Em que pese o entendimento do magistrado, não vislumbro qualquer ato que demonstre má-fé ou conduta dolosa no intuito de falsear a verdade, no comportamento do apelante, pelo contrário, litigou em busca de direito que realmente possui.
Ademais, não está comprovado o dolo do apelante em alterar a verdade dos fatos, pois, sendo a condenação pessoal (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que este foi orientado corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não ocorreu no presente caso.
Neste termos, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa por litigância de má-fé, ao apelante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, para reformar a sentença vergastada, no sentido de DECLARAR A NULIDADE do contrato discutido nos autos. Com isso, condeno o banco réu/apelado:
A restituir DE FORMA SIMPLES, os valores descontados indevidamente dos proventos da autora/apelante;
Ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), COMPENSANDO-SE o valor transferido;
Afasto a condenação por litigância de má-fé;
INVERTO as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 06/12/2024
0804338-39.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuLUIZA DIONISIO DOS SANTOS
Publicação10/12/2024