Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0824748-53.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0824748-53.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA CELIA DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – PARTE QUE NÃO COMPROVOU SER ANALFABETA – DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) – EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM O EMPRÉSTIMO – AUSÊNCIA DE TED – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL INDEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

2 – O banco apelado apresentou aos autos o contrato celebrado entre as partes e o extrato bancário que comprova a transferência de valores à autora.

3 – Apresentado o comprovante de TED, cabe à demandante provar a sua ilegitimidade ou falsidade, ônus do qual ele não se desincumbiu.

4 – Não havendo conduta ilícita do banco, torna-se indevida a concessão de indenização por danos materiais e morais.

5 – Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CÉLIA DE SOUSA em face de BANCO PAN S/A, visando reformar a sentença proferida nos autos da ação ordinária0824748-53.2023.8.18.0140.

O d. Magistrado “a quo” julgou improcedentes os pedidos da autora, por entender válido o contrato de empréstimo consignado.

Inconformada, a requerente, em seu recurso de apelação, alega a nulidade do contrato de empréstimo por ausência de TED. Requer danos morais e materiais.

O Banco PAN S/A, em suas contrarrazões, pleiteia a manutenção da sentença de improcedência e a rejeição do recurso de apelação interposto pela autora.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. Confirmo a decisão de id 19264279.

 

Como será demonstrado o recurso interposto contraria a nova edição da súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, motivo pelo qual julgo monocraticamente esta apelação, nos termos do artigo 932, IV, “a” do CPC.

 

II – MÉRITO

O cerne do recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Analisando o acervo probatório, verifico que o banco juntou aos autos o contrato de empréstimo, bem como o comprovante de TED (id 19261875), que demonstram a transferência do valor emprestado de R$ 437,26 (quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos).

Conforme a nova redação da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, SÚMULA 18:

A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Pois bem, além da TED, a instituição financeira apresentou o instrumento contratual que comprova o ajuste entre as partes e a manifestação de vontade de cada uma delas livre dos vícios do consentimento. Por ter contraído obrigação com o banco, deve a demandante honrar o que foi pactuado, até mesmo porque não há indício de fraude, dolo, erro, coação ou simulação no negócio jurídico celebrado.

No caso, nota-se que, de fato, houve a transferência do valor, correspondente a R$ 437,26 (quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos) na conta da requerente, logo, nada mais natural do que o banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte demandante, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Apresentado o comprovante de TED, cabe à demandante provar a sua ilegitimidade ou falsidade, ônus do qual ele não se desincumbiu.

Portanto, considero válida a contratação e entendo não haver conduta ilícita por parte do banco que justifique a concessão de indenização por danos morais e materiais.

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de julgar improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

P.R.I.

TERESINA-PI, 7 de novembro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824748-53.2023.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2024 )

Detalhes

Processo

0824748-53.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA CELIA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/11/2024