TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803302-06.2023.8.18.0039
APELANTE: ANTONIO ALVES FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. A mera indicação do endereço do autor e do réu, na petição inicial, é suficiente para preencher os requisitos previstos em lei.
2. Entender em sentido contrário seria criar verdadeiro obstáculo ao acesso à justiça, o que não se pode admitir, mormente diante de relações consumeristas, como a dos autos, em que o consumidor é presumidamente vulnerável.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803302-06.2023.8.18.0039
Origem:
APELANTE: ANTONIO ALVES FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO ALVES FERNANDES em face da sentença proferida pleo juiz da 2ª Vara da Comarca de amarante nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada em desfavor de BANCO pan S/A.
Na sentença, o juízo a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na juntada aos autos do comprovante de endereço atualizado em nome da autora.
A parte Apelante aduz em suas razões recursais ser a apresentação de comprovante de endereço atualizado desnecessária, sendo suficiente à regularidade formal do processo a indicação do endereço na petição inicial, devido à presunção legal de veracidade das declarações subscritas pela parte e por seu procurador, até mesmo porque é de interesse da própria autora manter seu endereço atualizado a fim de receber possíveis intimações. Pede a reforma da sentença.
O banco apelado apresentou contrarrazões aduzindo não merecer o recurso ser conhecido, uma vez que o apelante apenas repetiu as mesmas fundamentações da sua peça vestibular. Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Insurge-se a parte apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, pois não juntou documentos indispensáveis à propositura da demanda.
O arts. 319 e 320 do CPC traz os requisitos da petição inicial:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
(...)
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Vê-se que, conforme disposto nos artigos acima, no Código de Processo Civil há não exigência de que a parte junte comprovante de endereço, pois a mera indicação do endereço do autor e do réu na petição inicial é suficiente para preencher os requisitos previstos em lei.
Entender em sentido contrário seria criar verdadeiro obstáculo ao acesso à justiça, o que não se pode admitir, mormente diante de relações consumeristas, como a dos autos, em que o consumidor é presumidamente vulnerável.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial do presente caso, nota-se que foram cumpridas as exigências dispostas no CPC, necessárias para o seu recebimento. Esse é o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO DESATUALIZADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA P REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência e a procuração estejam atualizados, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC. II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda. III - Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - AC: 08018246520208180039, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim sendo, indevida a extinção da ação pela não juntada de comprovante de residência em nome próprio, uma vez que o apelante declarou na petição inicial seu endereço, cumprindo, pois os requisitos da petição inicial. Juntou, ainda, comprovante de domicílio eleitoral, trazendo mais um indício da prova de seu domicílio (id. 19041299).
Destaco, por oportuno, que em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, entre eles o comprovante de endereço, conforme entendimento insculpido na súmula 33 deste Tribunal:
Súmula 33 – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ocorre que tal situação não se verifica neste caso, uma vez que a magistrada de 1º grau não justificou sua determinação de juntada do comprovante de endereço em fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
Ademais, resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que impede a incidência do instituto.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU PROVIMENTO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários sucumbenciais recursais, pois o acórdão limita-se a anular a sentença.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 05/12/2024
0803302-06.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO ALVES FERNANDES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/12/2024