Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800879-91.2023.8.18.0033


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800879-91.2023.8.18.0033 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800879-91.2023.8.18.0033

APELANTE: MARIA ALVES FERNANDES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: RAYANE MARVIN RIBEIRO BRITO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC.

2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé

3. Recurso provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800879-91.2023.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: MARIA ALVES FERNANDES DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) APELANTE: RAYANE MARVIN RIBEIRO BRITO - PI13089-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ALVES FERNANDES DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ademais, condenou a parte autora a imposição de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa em benefício da parte contrária, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.

Inconformada, a parte apelante pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé.

Nas contrarrazões, o banco apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Passo a decidir.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Consultando os autos, verifico que, a parte autora, ora apelante, peticionou a desistência da ação (ID. 18768115) e o banco ré, ora apelado, concordou com o pedido (ID. 18768120).

Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do Magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte Apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU PROVIMENTO para afastar a multa por litigância de má-fé, bem como para afastar o pagamento de indenização para a parte ré/apelada, mantendo a sentença quanto aos demais pontos.

Sem majoração em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ.

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 05/12/2024

Detalhes

Processo

0800879-91.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA ALVES FERNANDES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/12/2024