Acórdão de 2º Grau

Roubo 0810684-04.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.ROUBO.PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA 7ª VARA CRIMINAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS.ISENÇÃO.INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.APELAÇÃO CRIMINAL interposta por João Luís Batista Miranda Filho, em face da sentença que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, pela prática delitiva tipificada nos art. 157, caput, do CP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a 7ª é incompetente para julgar o presente feito; (ii) verificar se há provas suficientes para a condenação do apelante; (iii) verificar a possibilidade de redução ou parcelamento da pena de multa. (iv) verificar acerca da isenção do pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Resolução n.º 430/2024 dispõe que: Art. 1º Determinar o início da distribuição de casos novos na Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis, Vara Militar, Vara de Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo, Vara de Roubo de Teresina e Vara de Delitos de Organização Criminosa, observando a competência dessas unidades, conforme estabelecido na Lei Complementar n.º 266, de 20 de setembro de 2022 - LOJEPI. Art. 2º Determinar que os procedimentos de redistribuição de processos às novas Varas especializadas da Capital, em razão das alterações ocorridas na Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022 - LOJEPI obedeçam às regras abaixo. Art. 3º Os feitos em trâmite nas varas criminais de Teresina, que versem sobre delitos de roubo, serão redistribuídos para a Vara de Roubo da Comarca de Teresina. (...) Art. 9º As regras estabelecidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 7º e 8º não se aplicam a processos que já tiveram sua instrução iniciada ou que estejam conclusos para sentença, bem como àqueles em que se constate conexão ou continência com outros processos que não foram redistribuídos. 4. Não há que se falar em incompetência do juízo, uma vez que o presente caso já teve sua instrução iniciada. 5. A criação de novas varas, em virtude de modificação da Lei de Organização Judiciária local, não implica incompetência superveniente do juízo em que se iniciou a ação penal, nos moldes da jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC n. 436654 / SP). 6.A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva. 7.Em crimes contra o patrimônio (em especial o roubo), cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 01/09/2020). 8.A palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória. 9.O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. 10.Como preceitua o art. 156, do CPP, a prova da alegação incumbe a quem a fizer, não tendo o acusado por meio de sua defesa técnica se desincumbido de tal tarefa. 11. É crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis. 12.Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 13.O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804, do CPP. IV.DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput; CPP, art. 386, VII; P, art. 49; CPP, art. 804. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 1/9/2020; TJDF 00064801820208070003 1412789, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/4/2022; STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/9/2022; STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/4/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/4/2018; TJ-DF 20180110058634 DF 0000065-87.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/3/2019. Pág. 170/183. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0810684-04.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0810684-04.2024.8.18.0140

APELANTE: JOAO LUIS BATISTA MIRANDA FILHO

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.ROUBO.PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA 7ª VARA CRIMINAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS.ISENÇÃO.INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I.CASO EM EXAME

1.APELAÇÃO CRIMINAL interposta por João Luís Batista Miranda Filho, em face da sentença que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, pela prática delitiva tipificada nos art. 157, caput, do CP. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a 7ª é  incompetente para julgar o presente feito; (ii) verificar se há provas suficientes para a condenação do apelante; (iii) verificar a possibilidade de redução ou parcelamento da pena de multa. (iv) verificar acerca da isenção do pagamento das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Resolução n.º 430/2024 dispõe que: Art. 1º Determinar o início da distribuição de casos novos na Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis, Vara Militar, Vara de Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo, Vara de Roubo de Teresina e Vara de Delitos de Organização Criminosa, observando a competência dessas unidades, conforme estabelecido na Lei Complementar n.º 266, de 20 de setembro de 2022 - LOJEPI.

Art. 2º Determinar que os procedimentos de redistribuição de processos às novas Varas especializadas da Capital, em razão das alterações ocorridas na Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022 - LOJEPI obedeçam às regras abaixo.

Art. 3º Os feitos em trâmite nas varas criminais de Teresina, que versem sobre delitos de roubo, serão redistribuídos para a Vara de Roubo da Comarca de Teresina.

(...)

Art. 9º As regras estabelecidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 7º e 8º não se aplicam a processos que já tiveram sua instrução iniciada ou que estejam conclusos para sentença, bem como àqueles em que se constate conexão ou continência com outros processos que não foram redistribuídos.

4. Não há que se falar em incompetência do juízo, uma vez que o presente caso já teve sua instrução iniciada.

5. A criação de novas varas, em virtude de modificação da Lei de Organização Judiciária local, não implica incompetência superveniente do juízo em que se iniciou a ação penal, nos moldes da jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça  (STJ, HC n. 436654 / SP).

6.A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.

7.Em crimes contra o patrimônio (em especial o roubo), cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 01/09/2020).

8.A palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória.

9.O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral.

10.Como preceitua o art. 156, do CPP, a prova da alegação incumbe a quem a fizer, não tendo o acusado por meio de sua defesa técnica se desincumbido de tal tarefa.

11. É crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.

12.Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

13.O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804, do CPP.

IV.DISPOSITIVO

14. Recurso conhecido e desprovido.

___________

Dispositivos relevantes citados: CP,  art. 157, caput; CPP, art. 386, VII; P, art. 49; CPP, art. 804.



Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 1/9/2020; TJDF 00064801820208070003 1412789, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/4/2022; STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/9/2022; STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/4/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/4/2018; TJ-DF 20180110058634 DF 0000065-87.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/3/2019. Pág. 170/183.





 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 a 29 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por João Luís Batista Miranda Filho, em face da sentença de fls. 1/13 (id.20344335), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou a apelante à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, pela prática delitiva tipificada nos art. 157, caput, do CP. 

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 20344348).

Requereu, em suas razões (id. 20344348), a modificação integral da sentença guerreada, para o juízo da 7ª Vara Criminal seja declarado incompetente e se decline a competência para a 11ª Vara Criminal de Teresina- PI sob pena de incorrer em nulidade processual. Subsidiariamente, requereu a absolvição do apelante nos termos do art. 386, VII, do CPP. Por fim, requereu a redução ou parcelamento da pena de multa e a isenção do pagamento de custas processuais.

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, opinou pelo conhecimento e parcial provimento, a fim de que seja declarada a incompetência da 7ª Vara Criminal para julgar o feito e que seja declinada a competência para a 11ª Vara Criminal. Por sua vez, caso não acolhida a preliminar de incompetência do juízo, a sentença condenatória deve ser mantida em todos os seus demais termos (id. 20344353).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação interposto, mantendo-se incólume a r. sentença (id. 20891773).

É o relatório.

 

 


 

VOTO

I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II.PRELIMINAR

JOÃO LUIS BATISTA MIRANDA FILHO é acusado de ter supostamente praticado o crime de ROUBO MAJORADO (art. 157, §2°- A, I, do CP).

Consta dos autos de inquérito policial que, às 5h50min do dia 6/11/2023, o denunciado teria subtraído para si, mediante grave ameaça e suposto uso de arma de fogo, aparelho de celular marca/modelo Samsung A 30, de ALAN ALMEIDA SILVA (vítima), fatos ocorridos nesta capital.

A denúncia narra que, no dia e horário supracitados, ALAN ALMEIDA SILVA estava numa parada de ônibus na Avenida João XXIII, nas proximidades da AABB, quando foi abordado por um homem em uma motocicleta, segundo a descrição da vítima: gordo, com a barriga flácida e os dentes desgastados, que mediante grave ameaça, afirmando ser pertencente ao “PCC”, teria lhe subtraído o aparelho de celular marca/modelo Samsung A30, cor preta.

Após o fato, o infrator teria empreendido fuga para local incerto e não sabido. A vítima por sua vez, registrou boletim de ocorrência.

No dia 13/11/2023, a vítima estava nas imediações do Mercado do Peixe, na Avenida João XXIII, quando teria avistado o homem que supostamente lhe assaltou dias antes e teria reconhecido o mesmo e o filmou. A vítima forneceu essas imagens à equipe de investigações e através da placa da motocicleta utilizada pelo infrator naquele dia, qual seja: NIM4599, a autoridade policial chegou à identificação de JOÃO LUÍS BATISTA MIRANDA FILHO.

O inquérito policial foi instaurado por meio de portaria. Nos autos n.° 0810363- 66.2024.8.18.0140 a autoridade policial representou pela prisão preventiva do acusado (id.53901234).

No dia 18/3/2024 (id. 54396049) o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos decretou a prisão preventiva do réu. O mandado de prisão foi expedido no dia 19/3/2024 (id. 54626273) e devidamente cumprido em 21/3/2024 (id. 54764433).

A denúncia foi oferecida no dia 8/4/2024 (id. 55419214) e foi recebida no dia 17/4/2024 (id. 55606979). O réu foi citado no dia 19/4/2024 (id. 56111832). A defesa e o pedido de revogação da prisão preventiva do réu foram apresentados por intermédio da Defensoria Pública em 6/5/2024 (ID n.° 56800447 e 56800449). O pedido de liberdade foi indeferido em 10/6/2024 (ID n.° 57174441).

A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 7/8/2024, às 9h30min (id. 61513803) ocasião em que foram ouvidas a vítima, as testemunhas e realizado o interrogatório do acusado, este NEGOU a autoria delitiva.

Após a instrução da audiência, o Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência. A defesa, por sua vez, apresentou memoriais escritos no dia 13/8/2024 (id. 61809766).

A sentença condenatória foi proferida no dia 22/8/2024 (id. 62200055).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 20344348).

Requereu, em suas razões (id. 20344348), a modificação integral da sentença guerreada, para o juízo da 7ª Vara Criminal ser declarado incompetente e se decline a competência para a 11ª Vara Criminal de Teresina- PI sob pena de incorrer em nulidade processual. Subsidiariamente, requereu a absolvição do apelante nos termos do art. 386, VII, do CPP. Por fim, requereu a redução ou parcelamento da pena de multa e a isenção do pagamento de custas processuais.


a) Da incompetência do juízo

A defesa do Apelante pretende, preliminarmente, que seja declarada a incompetência da 7ª Vara Criminal para julgar o presente feito e que seja declinada a competência para a 11ª Vara Criminal de Teresina- PI.

A preliminar suscitada não merece ser acolhida.

Na verdade, a Lei Complementar Estadual n.º 282, de 2 de agosto de 2023, trouxe alterações importantes à Lei Complementar n.º 266, de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do estado do Piauí.

A Portaria n.º 2194/2023 (TJ-PI) instalou a 11ª Vara Criminal de Teresina – PI, disponibilizada no Diário da Justiça do Estado do Piauí em 10/10/2023 e publicada dia 11/10/2023.

A Portaria n.º 5338/2023 determinou que os feitos de competência das novas varas devem continuar tramitando nas unidades existentes antes da Lei n.° 282/2023, até ulterior determinação. Senão, vejamos:

PORTARIA N° 5338/2023 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA

Art. 1º Determinar que os feitos de competência das novas varas especializadas criadas pela Lei Complementar Estadual nº 282, de 2 de agosto de 2023, continuem tramitando nas unidades existentes antes da vigência da referida lei, até ulterior determinação.

Posteriormente, adveio a Resolução n.º 430/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, a qual revogou a Portaria Conjunta n.º 5338/2023 e resolveu o seguinte:

Art. 1º Determinar o início da distribuição de casos novos na Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis, Vara Militar, Vara de Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo, Vara de Roubo de Teresina e Vara de Delitos de Organização Criminosa, observando a competência dessas unidades, conforme estabelecido na Lei Complementar n.º 266, de 20 de setembro de 2022 - LOJEPI.

Art. 2º Determinar que os procedimentos de redistribuição de processos às novas Varas especializadas da Capital, em razão das alterações ocorridas na Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022 - LOJEPI obedeçam às regras abaixo.

Art. 3º Os feitos em trâmite nas varas criminais de Teresina, que versem sobre delitos de roubo, serão redistribuídos para a Vara de Roubo da Comarca de Teresina.

(...)

Art. 9º As regras estabelecidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 7º e 8º não se aplicam a processos que já tiveram sua instrução iniciada ou que estejam conclusos para sentença, bem como àqueles em que se constate conexão ou continência com outros processos que não foram redistribuídos.

Assim, não há que se falar em incompetência do juízo, uma vez que o presente caso já havia tido sua instrução iniciada.

Ademais, a criação de novas varas, em virtude de modificação da Lei de Organização Judiciária local, não implica incompetência superveniente do juízo em que se iniciou a ação penal, nos moldes da jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça  (STJ, HC n. 436654 / SP).

Desse modo, não acolho a preliminar suscitada.

Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito propriamente dito.


III. MÉRITO

a. Da suficiência de provas

A defesa pugnou pela absolvição do apelante do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

Contudo, razão não assiste ao apelante.

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade e à autoria do crime, uma vez que foram comprovados pelo boletim de ocorrência, Termo de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico IP n.º 19024/2023; pelo Relatório de Missão Policial (id. 53996794) e pelos vídeos do acusado praticando outros assaltos na mesma motocicleta, marca/modelo Honda NXR 150 Bros KS, placa NIM-4599, utilizada no roubo sob julgamento e com o mesmo modus operandi, dos termos de declarações da vítima em fase inquisitorial e em juízo, das testemunhas em fase inquisitorial e em juízo.

A vítima ALAN ALMEIDA SILVA, declarou que:

“Foi assaltado por um homem na parada de ônibus em frente ao clube da AABB; que não chegou a ver a arma, o acusado só colocava a mão na cintura e na dúvida entregou o aparelho celular; que registrou o Boletim de Ocorrência no 6º DP; que fez o reconhecimento fotográfico; que não tem dúvidas quanto a autoria do acusado, pois o mesmo chegou a conversar, a tirar o capacete e lembra muito bem dele, nitidamente; que não foi restituído o celular; que o celular foi adquirido por R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais); que o assalto aconteceu às 5h50min; que lembra bem que o acusado estava de chinelos, um “calção tactel”, uma camiseta regata vermelha desbotada e os dentes do acusado, na parte inferior, são “estragados”; que o acusado estava de capacete, mas ele levantou o capacete para falar que fazia parte de facção; que coincidentemente, 8 (oito) dias depois, foi resolver um assunto e às 8 horas encontrou ele nas imediações do “Mercado do Peixe!”, debaixo do viaduto e reconheceu, pois ele estava na mesma moto, com o mesmo modo e saiu seguindo ele, inclusive filmou ele fazendo 3 (três) assaltos; que não fez o reconhecimento presencial; que o reconhecimento foi feito por fotografias e vídeos.” 

Cumpre mencionar que em crimes contra o patrimônio (em especial o roubo), cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 1/9/2020). 

Ademais, no caso em apreço, verifica-se que a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INCABÍVEL. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame. 2. O depoimento de testemunha policial possui valor probatório suficiente para ensejar a condenação, uma vez que sua palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade, notadamente quando corroborada com outros elementos probatórios. 3. No crime de receptação a prova da licitude do bem apreendido cabe a quem o detém, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, incumbindo ao réu o dever de demonstrar a posse de boa-fé do objeto ou sua conduta culposa (…). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF 00064801820208070003 1412789, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/4/2022). [Grifos nossos]

Além disso, soma-se às declarações da vítima ao depoimento da testemunha PAULO GREGÓRIO FURTADO DA SILVA, Delegado de Polícia Civil, declarou em juízo:

“Que o fato se deu no dia 6 (seis) de novembro e no dia 13 (treze) a vítima levou as imagens e relatou que estava conduzindo o seu carro nas proximidades do “Mercado do Peixe” e, por coincidência, reconheceu a motocicleta do acusado e chegou a gravar ele praticando dois outros roubos; que fez o reconhecimento na Delegacia mediante fotografia; que a prisão do acusado aconteceu na residência dele, no conjunto “João Emílio Falcão”; que o celular da vítima não foi encontrado.” 

Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. 

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 do CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/9/2022) - Grifos nossos


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos)

(STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/4/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/4/2018)

O apelante JOÃO LUÍS BATISTA MIRANDA FILHO, por ocasião do interrogatório em Juízo, não confessou a autoria delitiva, afirmando que a acusação não é verdadeira; que foi preso dentro de sua casa e que a motocicleta Bros não está mais com ele; que não praticou o crime; que não foi encontrado com nada; que sua mãe vendeu a moto tem 7 (sete) anos; que não foi encontrada a arma, nem o celular da vítima com ele; que não praticou o crime.

Embora o acusado tenha negado a prática delituosa, não apresentou provas aptas a ensejar dúvidas quanto à autoria do fato por ele praticado. 

Como preceitua o art. 156, do CPP, a prova da alegação incumbe a quem a fizer, não tendo o acusado por meio de sua defesa técnica se desincumbido de tal tarefa. 

Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.

Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima.

Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.

Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.

Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.

Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal do apelante.


b. Da redução ou parcelamento da pena de multa

A defesa requereu a redução ou o parcelamento da pena de multa, alegando que o apelante é hipossuficiente.

Sem razão.

Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

O Código Penal não traz a quantidade de dias- multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49, do CP, variando entre 10 e 360 dias- multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia- multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

No caso em apreço, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade.

Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.

c. Da isenção do pagamento de custas processuais

A defesa requereu a isenção do pagamento de custas processuais, por ser o apelante hipossuficiente, para o qual foi inclusive concedida assistência judiciária gratuita.

O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804, do CPP.

PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, é de rigor sua condenação no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 2. A isenção do pagamento das custas pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20180110058634 DF 0000065-87.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/3/2019. Pág. 170/183).

Assim sendo, inadmissível a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de efeito gerado pela condenação. A suspensão e a isenção de pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente.


IV. DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

 


 



Teresina, 29/11/2024

Detalhes

Processo

0810684-04.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo

Autor

JOAO LUIS BATISTA MIRANDA FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/12/2024