Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0013382-60.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66, CP. NÃO APLICAÇÃO CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 171, §4.º, CP. DESCONSIDERAÇÃO PENA DE MULTA. AFASTAMENTO REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações da defesa em face da sentença que condenou os réus como incursos nas sanções do art. 171, §4.º c/c art. 71, CP II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: a) a absolvição por insuficiência de provas; b) revisão da dosimetria da pena com a exclusão de vetores judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime); c) incidência da atenuante inominada do art. 66, CP; d) não incidência da causa de aumento prevista no art. 171, §4.º, CP,; e) desconsideração da pena de multa; e f) afastamento do valor destinado à reparação de danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando comprovada a materialidade e a autoria delitiva. 4. Não há como se efetuar a dosimetria da pena com exclusão da análise de vetores judiciais negativos diante da fundamentação idônea utilizada pelo juízo de primeiro grau. 5. O pedido de reconhecimento da atenuante genérica do art. 66, CP, ante a suposta violação do princípio da razoável duração do processo não comporta acolhimento, uma vez que tal circunstância não guarda relação de pertinência com o maior ou menor grau de culpabilidade dos apelantes. 6. Não há como se afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 171, §4.º, CP, quando o acervo probatório demonstra claramente a ciência dos recorrentes da idade e da vulnerabilidade das vítimas. 7. A impossibilidade financeira do acusado não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção ou redução 8. Preenchidos os requisitos para o estabelecimento da indenização em favor das vítimas, não há falar em afastamento da condenação ao pagamento da indenização fixada pelo juízo singular e de acordo com a legislação indicada. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos conhecidos e desprovidos. __________ Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg no HC: 788141 SP 2022/0381791-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023 TJ-SC - Apelação Criminal: 0001107-28.2018.8.24.0027, Relator: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 28/02/2023, Segunda Câmara Criminal TJ-SE - APR: 00007231520178250046, Relator: Gilson Felix dos Santos, Data de Julgamento: 15/09/2023, CÂMARA CRIMINAL TJ-DF 07056726120198070017 1680751, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 23/03/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 03/04/2023 TJ-GO 0201229-23.2016.8.09.0002, Relator: WILSON DA SILVA DIAS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/05/2023 TJSC, Apelação Criminal n. 0003351-96.2017.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 28-02-2023 TJMG - Apelação Criminal 1.0261.21.001795-8/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 03/05/2022 TRF-1 - (ACR): 00001233020194013601, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/09/2024, QUARTA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/09/2024 PAG PJe 18/09/2024 DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0013382-60.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0013382-60.2017.8.18.0140

APELANTE: LEIDYSMAR FERREIRA DE CARVALHO, GILDASIO BASTOS VIEIRA NETO

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66, CP. NÃO APLICAÇÃO CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 171, §4.º, CP. DESCONSIDERAÇÃO PENA DE MULTA. AFASTAMENTO REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações da defesa em face da sentença que condenou os réus como incursos nas sanções do art. 171, §4.º c/c art. 71, CP

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: a) a absolvição por insuficiência de provas; b) revisão da dosimetria da pena com a exclusão de vetores judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime); c) incidência da atenuante inominada do art. 66, CP; d) não incidência da causa de aumento prevista no art. 171, §4.º, CP,; e) desconsideração da pena de multa; e f) afastamento do valor destinado à reparação de danos materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando comprovada a materialidade e a autoria delitiva.

4. Não há como se efetuar a dosimetria da pena com exclusão da análise de vetores judiciais negativos diante da fundamentação idônea utilizada pelo juízo de primeiro grau.

5. O pedido de reconhecimento da atenuante genérica do art. 66, CP, ante a suposta violação do princípio da razoável duração do processo não comporta acolhimento, uma vez que tal circunstância não guarda relação de pertinência com o maior ou menor grau de culpabilidade dos apelantes.

6. Não há como se afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 171, §4.º, CP, quando o acervo probatório demonstra claramente a ciência dos recorrentes da idade e da vulnerabilidade das vítimas.

7. A impossibilidade financeira do acusado não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção ou redução

8. Preenchidos os requisitos para o estabelecimento da indenização em favor das vítimas, não há falar em afastamento da condenação ao pagamento da indenização fixada pelo juízo singular e de acordo com a legislação indicada.

IV. DISPOSITIVO

9. Recursos conhecidos e desprovidos.

 

__________

Jurisprudências relevantes citadas:

STJ - AgRg no HC: 788141 SP 2022/0381791-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023

TJ-SC - Apelação Criminal: 0001107-28.2018.8.24.0027, Relator: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 28/02/2023, Segunda Câmara Criminal

TJ-SE - APR: 00007231520178250046, Relator: Gilson Felix dos Santos, Data de Julgamento: 15/09/2023, CÂMARA CRIMINAL

TJ-DF 07056726120198070017 1680751, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 23/03/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 03/04/2023

TJ-GO 0201229-23.2016.8.09.0002, Relator: WILSON DA SILVA DIAS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/05/2023

TJSC, Apelação Criminal n. 0003351-96.2017.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 28-02-2023

TJMG - Apelação Criminal 1.0261.21.001795-8/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 03/05/2022

TRF-1 - (ACR): 00001233020194013601, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/09/2024, QUARTA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/09/2024 PAG PJe 18/09/2024

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de dupla apelação criminal interposta por Gildásio Bastos Vieira Neto e Leidysmar Ferreira de Carvalho em face da sentença (ID 175669175) que o condenou como incurso nas sanções do art. 171, §4.º c/c art. 71, CP, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão e 55 dias-multa em regime inicial semiaberto, com fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração (art. 387, IV, CPP) em 46.124,22.

Gildásio Bastos Vieira Neto em suas razões (ID 17569188), postula a absolvição por insuficiência de provas; revisão da dosimetria da pena com a exclusão de vetores judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime);incidência da atenuante inominada do art. 66, CP; não incidência da causa de aumento prevista no art. 171, §4.º, CP,; desconsideração da pena de multa e afastamento do valor destinado à reparação de danos materiais.

Leidysmar Ferreira de Carvalho pugna em seu recurso (ID 17569190): pela absolvição por insuficiência de provas; revisão da dosimetria da pena com a exclusão de vetores judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime);incidência da atenuante inominada do art. 66, CP; não incidência da causa de aumento prevista no art. 171, §4.º, CP, desconsideração da pena de multa e afastamento do valor destinado à reparação de danos materiais.

Em contrarrazões (ID 17569192), a representante ministerial de primeiro grau rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento dos recursos.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 19301060), opinando pelo conhecimento e improvimento dos recursos.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 20630429/20630430).

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Gildásio Bastos Vieira Neto pede em suas razões (ID 17569188), a absolvição por insuficiência de provas; revisão da dosimetria da pena com a exclusão de vetores judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime);incidência da atenuante inominada do art. 66, CP; não incidência da causa de aumento prevista no art. 171, §4.º, CP,; desconsideração da pena de multa e afastamento do valor destinado à reparação de danos materiais.

Por sua vez, Leidysmar Ferreira de Carvalho pugna (ID 17569190): pela absolvição por insuficiência de provas; revisão da dosimetria da pena com a exclusão de vetores judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime);incidência da atenuante inominada do art. 66, CP; não incidência da causa de aumento prevista no art. 171, §4.º, CP, desconsideração da pena de multa e afastamento do valor destinado à reparação de danos materiais.

Procederei à análise conjunta dos dois recursos, uma vez que veiculam os mesmos pedidos.

Da absolvição por insuficiência de provas

O pleito absolutório não comporta atendimento, posto que o conjunto probatório evidencia a materialidade e a autoria delitiva, posto que não coligidos elementos que comprovassem o acesso ilimitado os recorrentes aos cartões das vítimas, que não foram ouvidas em juízo.

Registre-se que as vítimas Adalgisa Viera Matos Maia e Firmino Vieira de Maia em razão de se tratar de idosos, faleceram no curso da instrução processual.

A materialidade se encontra estampada por meio da Portaria n.º 083/2017-DSPI (ID 17568869, pág. 2); boletim de ocorrência (ID 17568869, pág. 4/5); extratos bancários (ID 17568869, pág. 8/12); ofício ao gerente da CEF Piçarra (ID 17568869, pág. 13/14), Resposta CEF (ID 17568869, pág. 15), encaminhando mídia CD-R (ID 17568869, pág. 16); declaração de vida (ID 17568869, pág. 17), extratos (ID 17568869, pág. 18/22); Ofício ao Bando do Brasil (ID 17568869, pág.23/24); Resposta do Banco do Brasil (ID 17568869, pág. 26), encaminhando mídia CD-R (ID 17568869, pág.27/28 – foto); declarações Antônia Rodrigues da Silva (ID 17568869, pág. 32/33 e em juízo mídia audiovisual ID 17569171); declarações de Francisca Alves de Moura (ID 17568869, pág. 34/38 e em mídia audiovisual ID 17569171,); cópias extratos (ID 17568869, pág. 40/46); declarações de Maria Eliza Rodrigues (ID 17568869, pág. 47/50 e em juízo mídia audiovisual ID ); declarações de Valdinar Mendes da Rocha (ID 17568869, pág.52/54 e em juízo mídia audiovisual ID 17569171,); faturas cartões (ID 17568869, pág. 56/60).

A autoria, por sua vez, resta demonstrada pelos relatos das testemunhas e, ainda, pelo relato da recorrente Leidysmar Ferreira de Carvalho em juízo (ID 17569171), que, embora atribua exclusivamente a autoria ao recorrente Gildásio Bastos Vieira Neto, não logrou trazer provas que ilidisse sua participação do delito em questão.

O relato das testemunhas Antônia Rodrigues da Silva, Francisca Alves de Moura e Valdinar Rodrigues da Silva evidenciam que após a aproximação do casal Gildásio Bastos Vieira Neto e Leidysmar Ferreira de Carvalho das vítimas Adalgisa Vieira Matos Maia e Firmino Vieira de Maia, Adalgisa Vieira Matos Maia passou a reclamar de falta de dinheiro, e ainda, Valdinar Mendes da Rocha relata que sempre acompanhou o casal de idosos a bancos e supermercados, os quais nunca se queixaram de falta de dinheiro.

Saliento ainda, que as testemunhas supracitadas informaram que o casal tinha acesso à residência das vítimas, posto que se apresentaram para ajudar os idosos nas suas atividades cotidianas.

Por outro lado, infere-se dos documentos colacionados aos autos (extratos bancários e de cartão de crédito) que houve intensa movimentação de empréstimos e compras incompatíveis com a movimentação financeira das vítimas, após os recorrentes se voluntariarem para delas cuidar. E, mais, houve a aquisição de um veículo e de peças para tal veículo, conforme relatado por Leidysmar Ferreria de Carvalho em juízo, a qual afirmou que realmente os cartões das vítimas ficaram na posse de Gildásio Bastos Vieira Neto, mas que sempre o mandava devolver os cartões, mas que adotou nenhuma providência em razão de haver sido ameaçada por ele, que foi ela quem efetuou a compra do carro na Antares Veículos e o dinheiro foi colocado em sua conta bancária que era conjunta com a dele. Todavia, não logrou trazer nenhuma prova de que tivesse sido coagida por Gildásio Bastos Vieira Neto, não se desincumbindo do ônus do art. 156, CPP.

De igual forma, Gildásio Bastos Vieira Neto não trouxe provas a elidir a sua responsabilidade, pois conforme os autos a CEF e o Banco do Brasil enviaram imagens e gravações de vídeos no momento em foram efetuados saques nos terminais de autoatendimento das referidas instituições em que ele aparece sacando dinheiro das contas das vítimas Adalgisa Vieira Matos Maia e Firmino Vieira Maia.

Por isso, provada a materialidade e a autoria delitiva inviável a absolvição por insuficiência de provas. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO ( CP, ART. 171, CAPUT E § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS, DE TESTEMUNHAS E DE POLICIAIS QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Devidamente demonstrado nos autos que o acusado, com uma narrativa falaciosa, induziu as vítimas - já idosas - em erro, causando-lhes prejuízo financeiro, não há falar em absolvição pela prática do delito previsto no art. 171, caput e § 4º, do Código Penal. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA PREVIAMENTE NOS AUTOS. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE NO JUÍZO DE ORIGEM. O requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deve estar acompanhado da prova da hipossuficiência econômica alegada, devendo ser indeferida a solicitação da benesse desacompanhada de substrato probatório. Ademais, cabe ao juízo de primeiro grau, ao apurar o valor das custas finais, reavaliar a situação de hipossuficiência do apenado, concedendo-lhe, se for o caso, os benefícios da justiça gratuita. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001107-28.2018.8.24.0027, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 28-02-2023). (TJ-SC - Apelação Criminal: 0001107-28.2018.8.24.0027, Relator: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 28/02/2023, Segunda Câmara Criminal), grifei.

 

Da revisão da dosimetria da pena com a exclusão de vetores judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime)

Pedem a revisão da dosimetria com exclusão dos vetores da culpabilidade, circunstância e consequências do crime. Sem razão os recorrentes.

A culpabilidade foi negativada em razão da premeditação, razão pela qual não há como ser excluída, pois devidamente comprovada a reprovabilidade da conduta delitiva, uma vez que os recorrentes se aproveitaram das necessidades das duas vítimas idosas, oferecendo-se para ajudá-las, planejando o acesso a seus documentos e cartões bancários, aproveitando-se para aferir vantagens financeiras. Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, a pena-base foi aumentada em razão da maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade e circunstâncias dos crimes), evidenciada pela premeditação e planejamento das ações, haja vista a complexidade do plano criminoso. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 788141 SP 2022/0381791-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023), grifei.

 

Nas circunstâncias foram consideradas o modus operandi no momento em que as vítimas confiaram nos réus, diante de serem vizinhos e a vulnerabilidade das vítimas idosas com problemas de saúde, necessitando, pois, de auxílio de terceiros para cuidarem deles, os quais não possuem filhos ou outros parentes próximos. Por isso, deve ser mantida a análise negativa do referido vetor. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO (ART. 171, DO CP)– DPVAT – SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DOSIMETRIA – PENA-BASE - PEDIDO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP – CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PLUS NO DOLO DO AGENTE VERIFICADO – TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS - TENTATIVA DE OCULTAR VANTAGEM ILÍCITA – MODUS OPERANDI DO DELITO – REALIZAÇÃO DE DIVERSAS FRAUDES – FARTA DOCUMENTAÇÃO FALSA – CABÍVEL VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apelação Criminal Nº 202300339209 Nº único: 0000723-15.2017.8.25.0046 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Gilson Felix dos Santos - Julgado em 15/09/2023) (TJ-SE - APR: 00007231520178250046, Relator: Gilson Felix dos Santos, Data de Julgamento: 15/09/2023, CÂMARA CRIMINAL), grifei.

 

No que pertine às consequências do crime constata-se que o prejuízo foi de grande monta, lesionando as vítimas significativamente, as quais faleceram sem ter havido a restituição dos referidos valores. Nesse sentido:

 

Estelionato. Provas. Consequências do crime. Dano material. 1 - O estelionato pressupõe vontade deliberada de, mediante ardil ou fraude, induzir a vítima em erro e obter vantagem ilícita em detrimento alheio. 2 - Há crime de estelionato na conduta daquela que, na condição de representante de associação habitacional, vendeu imóvel - que sabia não poder entregar - induzindo e mantendo a vítima em erro, para obter vantagem ilícita. 3 - Se o prejuízo experimentado pela vítima, consideradas suas condições pessoais, é exacerbado - R$ 26.000,00 - justifica-se a valoração negativa das consequências do crime. 4 - O e. STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador. Proporcional a fração adotada, não se reduz a pena-base. 5 - O juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, desde que exista pedido expresso do ofendido ou do MP, e, tratando-se de dano material, que haja comprovação do prejuízo. 6 - Apelação não provida. (TJ-DF 07056726120198070017 1680751, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 23/03/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 03/04/2023), grifei.

 

Da incidência da atenuante inominada do art. 66, CP

Pedem a incidência da atenuante inominada do art. 66, CP, sob o argumento de que o feito se arrastou em primeira instância por aproximadamente sete anos, desrespeitando o direito dos apelantes à razoável duração do processo.

O art. 66, CP dispõe que a pena poderá ser atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

Em relação ao pedido de reconhecimento de atenuante genérica, ante a suposta violação ao princípio da razoável duração do processo, razão não assiste aos apelantes, uma vez que tal circunstância não se afigura relevante para justificar a mitigação, dado que não guarda relação de pertinência com o maior ou menor grau de culpabilidade dos apelantes. Neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. PRONÚNCIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE INOMINADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NÃO INCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. PROCEDENTE EM PARTE. 1. Na hipótese de ocorrência de eventual nulidade durante a instrução processual na primeira fase dos processos da competência do Júri, esta deverá ser arguida no momento das alegações finais, precedentes à decisão de pronúncia, como preliminar ao mérito, sob pena de preclusão. Ademais, o reconhecimento de nulidade reclama a concreta demonstração de prejuízo, conforme dispõe o artigo 563, do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. 2. Em relação ao pedido de reconhecimento de atenuante genérica, ante a suposta violação ao princípio da razoável duração do processo, tal circunstância não se afigura relevante para justificar a mitigação, dado que não guarda relação de pertinência com o maior ou menor grau de culpabilidade do apelante. 3. Na hipótese, considerando os fatos e provas carreados aos autos, adequado o patamar de 1/2 (metade) pela tentativa, guardando a devida proporção com o iter criminis percorrido. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AUMENTAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA TENTATIVA PARA A METADE. (TJ-GO 0201229-23.2016.8.09.0002, Relator: WILSON DA SILVA DIAS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/05/2023), grifei.

 

Da não incidência da causa de aumento prevista no art. 171, §4.º, CP

Pedem os recorrentes a não incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 171, §4.º, CP, contudo, não há como prosperar o acolhimento do pleito defensivo, uma vez que os recorrentes tiveram acesso aos documentos pessoais das vítimas, tendo, pois, ciência de que eram pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, os quais eram bastante vulneráveis em razão do falecimento de sua filha única.

Assim, na espécie, mostra-se cabível a incidência da referida em seu patamar máximo, pois além de se tratar de pessoas idosas com vulnerabilidade, os saques foram efetuados por um bom período até que a afilhada das vítimas – Antônia Rodrigues da Silva – comunicou o fato para uma amiga do casal – Francisca Alves de Moura – que foi até as instituições bancárias e constatou a prática delitiva para então denunciar os recorrentes, onde foi constatado que a vítima Adalgisa sempre reclamada de estar sem dinheiro, cujo relato foi corroborado pela testemunha Valdinar Rodrigues da Silva que costumeiramente acompanhava as vítimas ao banco, supermercados e outros locais, que disse que Firmino não tinha dinheiro nem para efetuar um corte de cabelo, após os recorrentes terem acesso aos seus documentos pessoais e efetuarem os saques em suas contas bancárias.

Nesse cenário, inviável o afastamento da referida causa de aumento. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU SOLTO). CRIME DE ESTELIONATO CONTRA IDOSO (ART. 171, CAPUT, E § 4º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ACUSADO QUE UTILIZOU CHEQUE BANCÁRIO INIDÔNEO PARA ADQUIRIR INSTRUMENTO MUSICAL, RECEBENDO, AINDA, TROCO EM ESPÉCIE. MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE COMPROVADAS POR EXAME GRAFOTÉCNICO E PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE PARA A MODALIDADE BÁSICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ALMEJADO AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0003351-96.2017.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 28-02-2023), grifei.

 

Da desconsideração da pena de multa

Por fim, requer o apelante a desconsideração da pena de multa, tendo em vista que o réu é hipossuficiente e assistido pela defensoria.

Sem razão.

A multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Sobre o tema, este Egrégio TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

Outro não é o entendimento dos demais Tribunais. Vejamos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - USO DE ARMA BRANCA - DECOTE DA MAJORANTE - INVIABILIDADE - PENA DE MULTA - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Se as provas dos autos demonstram que o acusado foi o autor do delito de roubo, havendo comprovação de que o crime foi praticado com o uso de arma branca, impossível o decote da majorante. 2. A impossibilidade financeira do acusado não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção ou redução (TJMG - Apelação Criminal 1.0261.21.001795-8/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 03/05/2022), grifei.

 

Ademais, compete ao Juízo da Execução averiguar a situação financeira do apenado e determinar a melhor forma de adimplemento da obrigação, ou aferir eventual impossibilidade de fazê-lo, porquanto sua execução somente ocorre após o trânsito em julgado.

 

Do afastamento do valor destinado à reparação de danos materiais

Conforme dicção do artigo 387, inciso IV, do CPP e entendimento jurisprudencial sobre a matéria, comprovado nos autos o dano material sofrido pelas vítimas, e havendo requerimento expresso na denúncia, deve ser fixado valor a título de reparação dos danos.

No caso em apreço, houve pedido expresso na denúncia que descreveu com clareza a conduta perpetrada pelos réus e o prejuízo patrimonial que eles causaram às vítimas, o que foi ratificado pelo édito condenatório.

Por isso, preenchidos os requisitos para o estabelecimento da indenização em favor das vítimas, não há falar em afastamento da condenação ao pagamento da indenização fixada pelo juízo singular e de acordo com a legislação indicada. Tampouco se fala em impossibilidade de contraditório e de ampla defesa, posto que o pedido fora formulado na denúncia, e a defesa teve todo o processo para se manifestar acerca do tema.

Ademais, a alegação de hipossuficiência dos recorrentes não tem o condão de excluir a condenação ou reduzir o valor fixado a título de reparação de danos materiais, haja vista que a fixação da indenização não depende da condição sócio-econômica dos recorrentes, mas sim dos prejuízos sofridos pelas vítimas. Nesse sentido:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, § 3º, DO CP. ESTELIONATO. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. SIMULAÇÃO DE VENDA DE MEDICAMENTO. RECEBIMENTO DE SUBSÍDIOS FEDERAIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DOS DANOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Delito suficientemente comprovado em todos os seus elementos, conforme tipificação prevista no art. 171, § 3º, do CP, consistente na simulação de venda de medicamentos pelo Programa Farmácia Popular do Brasil para receber subsídios federais. 2. É incabível a valoração negativa da vetorial relativa à culpabilidade pelo fato de o réu já ser proprietário de outro estabelecimento no ramo farmacêutico quando comprou a drogaria fiscalizada, tendo em vista que isso não confere maior reprovabilidade à conduta delituosa, nem por terem sido desviados recursos do SUS, posto que o art. 171, § 3º, do CP já prevê o aumento da pena "se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência". 3. O suposto desrespeito à memória das pessoas falecidas cujos CPFs foram indevidamente utilizados é argumento abstrato, não possuindo lastro em fatos concretos, pelo que não se revela apto a fundamentar a valoração negativa do vetor referente às circunstâncias do delito. 4. A alegação de hipossuficiência do réu não tem o condão de excluir a condenação ou reduzir o valor fixado a título de reparação de danos materiais, haja vista que a fixação da indenização não depende da condição sócio-econômica do réu, mas sim dos prejuízos sofridos pela vítima. 5. "Para o deferimento do benefício de justiça gratuita a pessoa natural é suficiente a declaração da parte de que não possui condições de arcar com os custos do processo sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família, presumindo-se verdadeiras as alegações a teor do art. 98, § 3º, do novo CPC, c/c art. art. 3º do CPP" (INQ 0045038-11.2016.4. 01.0000/PI, Segunda Seção, Rel. Juiz Federal convocado Antonio Oswaldo Scarpa, DJe 06/04/2017). 6. Apelação parcialmente provida (TRF-1 - (ACR): 00001233020194013601, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/09/2024, QUARTA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/09/2024 PAG PJe 18/09/2024 PAG), grifei.

  

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, conforme os fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator,  Des. Erivan José da Silva Lopes  e  Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de   de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                       Relator

 



 

Detalhes

Processo

0013382-60.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Estelionato

Autor

LEIDYSMAR FERREIRA DE CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/12/2024