TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802866-37.2021.8.18.0065
APELANTE: DOMINGAS BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. NÃO COMPROVADOS. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte.
2. No caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802866-37.2021.8.18.0065
Origem:
APELANTE: DOMINGAS BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de apelação cível interposta por DOMINGAS BARBOSA DOS SANTOS , contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual C/C Repetição de Indébito C/C Danos Morais, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na sentença o juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a parte autora por litigância de má-fé, fixando a penalidade em 1% sobre o valor da causa.
Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, que a ação questionava um único desconto realizado no benefício previdenciário recebido pela parte autora, conforme consta no extrato do INSS apresentado juntamente a inicial e, embora o empréstimo tenha sido cancelado pouco tempo depois, houve sim o desconto de uma parcela, tendo a parte autora agido de boa-fé ao questionar judicialmente esse desconto. Diz ser pessoa idosa, de poucos conhecimentos e com a mente já debilitada pela idade, que em nenhum momento agiu de má-fé ao entrar com ação, não havendo nenhuma atuação maliciosa da apelante que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé, sobretudo por não haver óbice para que pessoas de poucos conhecimentos se socorram ao Poder Judiciário para tentar resolver situações das quais não tem a mínima compreensão. Pede a reforma da sentença.
O banco apresentou contrarrazões, aduzindo ter a parte apelante a proposta de empréstimo consignado, o qual foi recusada, tendo ocorrido sua exclusão sem ter ocorrido nenhum desconto.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Em análise dos autos, verifico, pela consulta de consignados juntada pela própria parte autora no id. 18588407 - página 08, não ter o banco efetuado os descontos discutidos na ação. A parte autora, além disso, não demonstrou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, pois não juntou aos autos documentos (extratos, contracheques, etc.) confirmando suas afirmações.
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.
Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do Magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte Apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Ante o exposto, CONHEÇO do apelo e DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Sem majoração em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 05/12/2024
0802866-37.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGAS BARBOSA DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação06/12/2024