Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800717-26.2022.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800717-26.2022.8.18.0003 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800717-26.2022.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: LINDALVA MARIA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: FABIO DA SILVA LIMA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

                   Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí em face de sentença que determinou a inclusão da Gratificação de Incremento de Arrecadação no cálculo da Gratificação Natalina e do Adicional de Férias da parte autora, Técnica da Fazenda Estadual, com base na integralidade da remuneração, conforme previsão da legislação estadual (LC nº 13/94 e Lei nº 5.543/2006). A ação originária pleiteou o pagamento de valores retroativos não incluídos no cálculo dessas parcelas, totalizando R$ 28.884,71.

Razões do recorrente alegando, em síntese, da forma correta de calcular os valores referentes a férias e 13º salário, proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público. Por fim, requer a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos autorais.

Com contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”


Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



 

Detalhes

Processo

0800717-26.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LINDALVA MARIA PEREIRA

Publicação

07/01/2025