TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800717-26.2022.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: LINDALVA MARIA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: FABIO DA SILVA LIMA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí em face de sentença que determinou a inclusão da Gratificação de Incremento de Arrecadação no cálculo da Gratificação Natalina e do Adicional de Férias da parte autora, Técnica da Fazenda Estadual, com base na integralidade da remuneração, conforme previsão da legislação estadual (LC nº 13/94 e Lei nº 5.543/2006). A ação originária pleiteou o pagamento de valores retroativos não incluídos no cálculo dessas parcelas, totalizando R$ 28.884,71.
Razões do recorrente alegando, em síntese, da forma correta de calcular os valores referentes a férias e 13º salário, proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público. Por fim, requer a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos autorais.
Com contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800717-26.2022.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLINDALVA MARIA PEREIRA
Publicação07/01/2025