TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801063-67.2022.8.18.0167
RECORRENTE: ANTONIO LACERDA NETO
Advogado(s) do reclamante: JOAO LUCAS RODRIGUES DE CARVALHO LIMA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR A RELIGAÇÃO POR ESTAR O IMÓVEL FECHADO. RÉ SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR PELO NÃO RESTABELECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora aduziu que, apesar de ter quitado um débito, o restabelecimento de energia demorou a ser concretizado.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora/recorrente interpôs o presente recurso inominado sustentando em síntese: O serviço de energia fora suspenso em 17 de novembro de 2021 e só veio a ser restabelecido em fevereiro 2022, ou seja, 3 meses após a solicitação. Reitera os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que a ré apresentou fotos demonstrando que todas as suas tentativas de realizar a religação da energia foram impedidas por estar o imóvel do autor fechado.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0801063-67.2022.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANTONIO LACERDA NETO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação07/01/2025