TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803762-83.2020.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO RAIMUNDO DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável a este caso, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. Dessa forma, não é aplicável a inversão do ônus da prova estabelecido no artigo 6º, VIII do CDC.
2. Embora seja possível a redistribuição do ônus da prova, com fulcro no artigo 373, §1º do CPC, entendo que caberia à parte Apelante comprovar os alegados saques indevidos, através da juntada dos respectivos extratos da sua conta corrente vinculada ao PASEP, vez que se trata de documentos pessoais e disponíveis ao titular da conta no sistema do Banco do Brasil.
3. Esses descontos supostamente indevidos são, na verdade, transferência de valores da conta individual do Fundo diretamente para a folha de pagamento do servidor, conforme disposto no artigo Art. 3º, alíneas “a” e “b” e art. 4º, § 2º da LC nº 26/1975 (atualmente revogados pela Medida Provisória 889/2019).
4. Tais débitos, ao contrário do que foi alegado pela parte Apelante, não se revestem de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, pelo contrário, previstos na legislação de regência do fundo.
5. Não faz jus a parte autora ao deferimento de sua pretensão, tampouco à indenização por danos morais.
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803762-83.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANTONIO RAIMUNDO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ANTÔNIO RAIMUNDO DE LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SAQUES INDEVIDOS ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado.
Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou improcedente os pedidos contidos na exordial ante a ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do apelado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a prática de ato ilícito por parte do Apelado e sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo que seja negado provimento ao presente recurso.
Apelação recebida em seu duplo efeito por este Relator.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, cujo objetivo era propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Cumpre ressaltar que, a partir da CF/88, os recursos arrecadados pelo Fundo deixaram de ser creditados aos participantes e passaram a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para custear o pagamento do seguro-desemprego, do abono salarial e para fomentar o setor produtivo, ao ser utilizado por instituições financeiras em aplicações através de linhas de crédito especiais do FAT.
Portanto, a partir de 1989, aqueles participantes que já estavam cadastrados até a promulgação da Constituição Federal, ou seja, até 04/10/88, continuaram a receber seus rendimentos somente sobre o saldo já existente (resultante da acumulação das distribuições do PIS /PASEP), ao passo que os cadastrados após essa data não possuem saldo, podendo receber apenas o abono salarial.
Além disso, vale evidenciar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável a este caso, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. Dessa forma, não é aplicável a inversão do ônus da prova estabelecido no artigo 6º, VIII do CDC.
Embora seja possível a redistribuição do ônus da prova, com fulcro no artigo 373, §1º do CPC, entendo que caberia à parte Apelante comprovar os alegados saques indevidos, através da juntada dos respectivos extratos da sua conta corrente vinculada ao PASEP, vez que se trata de documentos pessoais e disponíveis ao titular da conta no sistema do Banco do Brasil.
Compulsando os autos, verifico a partir do extrato em id. 19098238, a ocorrência de diversos descontos sob rubricas de “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RESERVA REMUNERADA”.
Esses descontos supostamente indevidos são, na verdade, transferência de valores da conta individual do Fundo diretamente para a folha de pagamento do servidor, conforme disposto no artigo Art. 3º, alíneas “a” e “b” e art. 4º, § 2º da LC nº 26/1975 (atualmente revogados pela Medida Provisória 889/2019).
Tais débitos, ao contrário do que foi alegado pela parte Apelante, não se revestem de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, pelo contrário, previstos na legislação de regência do fundo.
Não houve, assim, "subtração" de valores da parte Apelante, mas, sim, créditos de rendimentos a seu favor. Nada há que indique saques indevidos ou apropriação indébita pelo banco, inexistindo a irregularidade alegada.
Portanto, não faz jus a parte autora ao deferimento de sua pretensão, tampouco à indenização por danos morais.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Em decorrência do disposto no art. 85, § 11 do CPC, MAJORO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte Apelada para 12% (doze por cento) do valor da condenação, suspensa a exigibilidade devido à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 05/12/2024
0803762-83.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorANTONIO RAIMUNDO DE LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/12/2024