Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801066-88.2018.8.18.0061


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO COMO RECURSO INOMINADO FOSSE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. – Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801066-88.2018.8.18.0061 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 12/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801066-88.2018.8.18.0061

RECORRENTE: EMIDIO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO MULLER

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO COMO RECURSO INOMINADO FOSSE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801066-88.2018.8.18.0061
Origem: 
RECORRENTE: EMIDIO DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Apelação em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (ID 19356105). Inconformada, a parte autora interpôs Apelação pleiteando a reforma da sentença (ID 19356107).

Contrarrazões da parte recorrida (ID 19356110).

É o sucinto relatório.

JuLIA Explica


VOTO


 

Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Compulsando os autos verifica-se que se trata de Recurso interposto contra sentença exarada pelo d. Magistrado do Juizado Especial de Cocal, que adotou o procedimento do Juizado Especial Cível (Lei 9.099/95). Inclusive, acórdão posteriormente julgado que determinou a devolução dos autos à origem, foi de ordem da Turma Recursal, o que comprova a competência para julgamento e o procedimento adotado.

Noutro passo, cumpre ressaltar que a embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

A petição recursal foi interposta apenas no dia 04/06/2024, ou seja, após o prazo recursal de 10 dias. O prazo previsto para interposição do recurso é previsto em lei, não havendo possibilidade de se alegar o engano baseado no fato do prazo dado pelo sistema ter sido diverso do legal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 11/12/2024

Detalhes

Processo

0801066-88.2018.8.18.0061

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EMIDIO DE SOUSA

Réu

COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Publicação

12/12/2024