Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806231-50.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. FRAUDE. DESCONTOS PROMOVIDOS INDEVIDAMENTE NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA APRESENTADO. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0806231-50.2022.8.18.0167 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 13/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806231-50.2022.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS

RECORRIDO: FRANCISCA DE FATIMA EVANGELISTA SIQUEIRA

Advogado(s) do reclamado: JAMES LOPES MIRANDA DE SENE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.  EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. FRAUDE. DESCONTOS PROMOVIDOS INDEVIDAMENTE NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA APRESENTADO. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 



RELATÓRIO



Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA DE FATIMA EVANGELISTA SIQUEIRA em face do BANCO ITAU S/A, em que a parte autora, ora recorrida, alega, em suma, que passou a ter descontado, indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Em razão disso, requer que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu, ora recorrido, seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:

“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DECLARAR a prescrição da pretensão autoral referente às parcelas descontadas antes da data de 16/12/2017;

b) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado 0061832391920140124, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram.

c) CONDENAR a ré a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, corrigidos a contar da citação e incidentes de juros de mora a contar da data do ajuizamento da ação, na forma do art. 1º, §2º, Lei nº 6.899/1981, devendo o valor já depositado pelo requerido, ser abatido;

d) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).

Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do art. 55, Lei nº 9.099/95.

P.R.I.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa”. 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a vedação ao enriquecimento ilícito; efetiva contratação do empréstimo realizado pela recorrida; descabimento da condenação em repetição do indébito; da inexistência do dano moral; necessidade de compensação dos valores transferidos. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte autora competia ao recorrente, eis que, enquanto sendo esta a parte que laborou suposto contrato de adesão entabulado entre as partes, condição esta aliada à hipossuficiência da recorrida, bem como presente a responsabilidade objetiva por suposto defeito na prestação dos serviços, exsurge-lhe o dever de apresentar tal documento para afastar a alegação de fraude ou de ausência de contratação. Assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa do autor, no sentido de que a operação foi realizada sem a devida contratação.

O acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado. Portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

Desse modo, por não terem qualquer causa jurídica, devem os valores descontados no contracheque da parte autora serem devolvidos em dobro, nos termos do artigo 42, §único do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto aos danos morais, verifica-se que a parte recorrida fora atingida em seu benefício previdenciário, o qual já se apresenta parco.

Destarte, empréstimos fraudulentos, pois sem causa jurídica, atingem a dignidade desses pensionistas, como o é o recorrido, já que descontam mensalmente parcelas de verbas alimentares, com o agravante, in casu, pois não há qualquer causa jurídica apta a dar azo aos descontos, o que agrava a conduta ilícita.

Dos autos, restou comprovado o dano (mácula à dignidade, por desconto em verbas alimentares), o ato ilícito (formulação fraudulenta de empréstimo) bem como o nexo de causalidade, qual seja, se não tivesse havido o empréstimo fraudulento, os descontos indevidos não incidiriam e, por consequência, a remuneração da pensionista não teria sido reduzida, tudo nos termos do artigo 14, §1º do CDC.

Por outro lado, os danos morais/extrapatrimoniais foram fixados prudentemente em sentença.

Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:

 

CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinqüenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).


Quanto ao pedido de compensação, este merece prosperar.

Depreende-se dos autos que fora juntado extratos da conta corrente da autora, em que demonstram a transferência no valor de R$ 893,52 (oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), conforme id 18683300.

Percebe-se também que o extrato se trata da conta da autora, tendo, portanto, o banco requerente comprovado a percepção do valor pelo recorrido.

Assim, para evitar o enriquecimento indevido presente no artigo 884 do CC, resta o dever de compensar os valores percebidos pelo recorrido a título de indenização por danos morais e repetição de indébito com àquele disponibilizado via transferência bancária.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, reformando a sentença apenas para autorizar o Banco recorrenete a promover a devida compensação do valor disponibilizado à parte recorrida, com os valores decorrentes das indenizações a que foi condenado o recorrente nestes autos, mantendo-se inalterada a sentença nos demais termos. Ressalta-se que montante a ser compensado deve ser atualizado com a correção monetária da data do depósito e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) desde a disponibilização.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.



Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0806231-50.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU S/A

Réu

FRANCISCA DE FATIMA EVANGELISTA SIQUEIRA

Publicação

13/12/2024