Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0805976-08.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. NEUTRALIZAR A CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. AFASTAR A PENA DE MULTA. MANTIDA. IMPOSIÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e pelo crime de receptação de celular (art. 180 do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a conduta do apelante deve ser desclassificada para uso próprio de drogas, conforme art. 28 da Lei 11.343/2006; (ii) definir a validade da valoração negativa da culpabilidade devido ao fato de o apelante estar sob monitoração eletrônica quando da prática do crime; (iii) analisar a idoneidade da valoração negativa da conduta social, em razão de o apelante estar cumprindo pena em regime aberto; e (iv) verificar a possibilidade de exclusão da pena de multa em razão da hipossuficiência econômica do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas se fundamenta no conjunto probatório robusto, que inclui apreensão de entorpecentes (72,3g de maconha e 0,2g de cocaína) e embalagens plásticas para fracionamento, laudos periciais, e depoimentos de policiais que confirmam movimentação típica de tráfico na residência do apelante. 4. A negativa da desclassificação para uso próprio encontra respaldo na incompatibilidade entre as circunstâncias em que ocorreu o crime e o tipo penal do art. 28, não se configurando o tráfico apenas pela venda, mas também pelo "ter em depósito" com finalidade de mercancia. 5. A valoração negativa da culpabilidade é justificada, uma vez que o apelante comete o crime de tráfico enquanto monitorado eletronicamente, demonstrando audácia e desrespeito à Justiça, o que eleva o grau de reprovabilidade da conduta. 6. A conduta social do réu foi corretamente valorada negativamente, pois ele comete novo crime enquanto cumpria pena em regime aberto, o que, segundo jurisprudência, indica maior reprovabilidade da conduta. 7. A aplicação da pena de multa é obrigatória, conforme o preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/2006, não sendo facultado ao juiz isentar o réu da multa em razão da hipossuficiência, em respeito ao princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput; CP, arts. 59, 60, e 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.584.573/RN, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/9/2024; STJ, AgRg no HC nº 904.513/ES, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/5/2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.252.735/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 9/5/2023; STJ, AgRg no RHC nº 162.448/MG, rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 6/12/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805976-08.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805976-08.2024.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DAS CHAGAS BEZERRA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. NEUTRALIZAR A CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. AFASTAR A PENA DE MULTA. MANTIDA. IMPOSIÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e pelo crime de receptação de celular (art. 180 do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a conduta do apelante deve ser desclassificada para uso próprio de drogas, conforme art. 28 da Lei 11.343/2006; (ii) definir a validade da valoração negativa da culpabilidade devido ao fato de o apelante estar sob monitoração eletrônica quando da prática do crime; (iii) analisar a idoneidade da valoração negativa da conduta social, em razão de o apelante estar cumprindo pena em regime aberto; e (iv) verificar a possibilidade de exclusão da pena de multa em razão da hipossuficiência econômica do apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas se fundamenta no conjunto probatório robusto, que inclui apreensão de entorpecentes (72,3g de maconha e 0,2g de cocaína) e embalagens plásticas para fracionamento, laudos periciais, e depoimentos de policiais que confirmam movimentação típica de tráfico na residência do apelante.

4. A negativa da desclassificação para uso próprio encontra respaldo na incompatibilidade entre as circunstâncias em que ocorreu o crime e o tipo penal do art. 28, não se configurando o tráfico apenas pela venda, mas também pelo "ter em depósito" com finalidade de mercancia.

5. A valoração negativa da culpabilidade é justificada, uma vez que o apelante comete o crime de tráfico enquanto monitorado eletronicamente, demonstrando audácia e desrespeito à Justiça, o que eleva o grau de reprovabilidade da conduta.

6. A conduta social do réu foi corretamente valorada negativamente, pois ele comete novo crime enquanto cumpria pena em regime aberto, o que, segundo jurisprudência, indica maior reprovabilidade da conduta.

7. A aplicação da pena de multa é obrigatória, conforme o preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/2006, não sendo facultado ao juiz isentar o réu da multa em razão da hipossuficiência, em respeito ao princípio da legalidade.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput; CP, arts. 59, 60, e 180.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp nº 2.584.573/RN, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/9/2024;

STJ, AgRg no HC nº 904.513/ES, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/5/2024;

STJ, AgRg no AREsp nº 2.252.735/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 9/5/2023;

STJ, AgRg no RHC nº 162.448/MG, rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 6/12/2022.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 a 29 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Antônio das Chagas Bezerra contra sentença de Id. 19955637, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 863 (oitocentos e sessenta e três) dias-multa pela prática do crime descrito no art. 33, da Lei 11.343/2006, bem como à pena de 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pelo crime de receptação.

Foi decidido, ainda, pela aplicação do concurso material, pela fixação do regime fechado e pela não concessão do direito de recorrer em liberdade.

Requer o apelante, em razões de apelação de Id. 19955666, a desclassificação da conduta descrita na denúncia para posse de entorpecente para consumo pessoal, prevista no art. 28 da Lei 11.343/00. Subsidiariamente, pugna pela reforma da dosimetria, afastando a valoração negativa da culpabilidade e conduta social. Por fim, pleiteia a desconsideração da pena de multa aplicada ao recorrente.

Por sua vez, requer o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões de Id. 19955669, o desprovimento do recurso de apelação, para a manutenção integral da sentença.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 20688393, opinou pelo “CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da apelação interposta por Francisco Antônio das Chagas Bezerra, a fim de manter a sentença inalterável em todos os seus termos.” 

É o breve relatório.


 

 

VOTO 

 

1) DA ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2) DAS PRELIMINARES

 

Não foram arguidas preliminares.

 

3) DO MÉRITO

 

3.1) DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA TIPIFICADA NO ART.28 DA LEI 11.343/06

 

Em suas razões recursais (ID. 19955666), a defesa aduz que o apelante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, por ter sido encontrada quantidade de drogas, quando, em verdade, os fatos e provas – e a ausência de provas quanto à mercancia/comercialização - indicam o porte de drogas apenas para consumo próprio.

Vejamos.

Verificando as condições do caso concreto, entendo que não deve prosperar a desclassificação da conduta típica praticada pelo apelante para aquela prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06.

Evidencia-se que a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.

A materialidade do crime de Tráfico de Drogas restou comprovada, conforme: auto de apreensão; o laudo preliminar de constatação das substâncias entorpecentes apreendidas; o laudo pericial definitivo, atestando a apreensão de 72,3g de maconha e 0,2g de cocaína; bem como as declarações de testemunhas.

A autoria do crime de tráfico ficou evidenciada pelos depoimentos na fase policial e em juízo (PJe Mídias), especialmente das testemunhas policiais, restando demonstrado que o acusado praticou conduta correspondente ao núcleo verbal “ter em depósito” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar.

Seguem alguns trechos dos depoimentos em juízo, que lastrearam a sentença condenatória de ID. 19955637:

 

“Inicialmente, a testemunha compromissada Renê Viana de Sousa, Agente de Polícia Civil, declarou em Juízo: que a equipe do 7º DP recebeu denúncias anônimas informando tráfico de drogas em um certo endereço e foram realizadas investigações e campanas para averiguar; que foram observadas movimentações estranhas no endereço declinado; que em posse de Mandado de Busca foram até o endereço do acusado, com o auxílio do canil da Guarda Civil Municipal; que o cão farejador detectou entorpecentes na residência; que no momento da prisão havia familiares do réu, na casa; que não chegou a visualizar o réu propriamente, nas campanas, porque as pessoas entravam na casa; que havia sim uma movimentação de pessoas costumeira do tráfico de drogas, na residência do acusado; que a equipe de investigação chegou a olhar o celular apreendido, e, salvo engano, era a esposa do acusado quem utilizava o aparelho; que ao verificarem o celular, apareceu uma restrição de roubo/furto”.

“O Policial Civil, Manoel João Evaristo, testemunha arrolada pela acusação, afirmou: “que a equipe do 7º DP recebeu denúncias anônimas informando o nome do acusado e seu apelido, ‘TOIN BRANCO’; que as informações eram de que o réu estaria comercializando drogas, dia e noite; que foram auxiliados pelo canil da Guarda Civil; que a casa eram grande e tinha muitos móveis; que foram apreendidos dois tipos de drogas, maconha e cocaína; que encontraram papelotes de drogas e petrechos; que as drogas foram encontradas no último cômodo da casa e foi difícil de achar; que havia um homem idoso que se dizia pai do acusado e uma mulher que falou ser esposa do réu, na casa; que as embalagens e porções de drogas estavam no mesmo cômodo; que atrás do contador de energia havia uma quantidade de cocaína; que participou das campanas de investigação e sempre via usuários e ‘noiados’ saindo da casa do réu; que na residência do acusado não funcionava nenhum comércio”.

“Por derradeiro, a testemunha arrolada pelo órgão acusador, Amanda Raíssa Macedo da Silva, Guarda Civil Municipal, declarou: “que foi auxiliar uma diligência da Polícia Civil e entrou com o cão farejador na casa; que o cão apresentou mudança de comportamento em um dos quartos e marcou uma estante de madeira, onde foram encontradas as drogas; que não sabe dizer de quem era o quarto onde estavam as drogas; que foram encontrados alguns materiais de embalar drogas; que o celular estava próximo às drogas e a Polícia Civil constatou que o aparelho tinha uma restrição”.

 

Em seu interrogatório, o réu negou a traficância, informando que o entorpecente era para consumo pessoal.

Nota-se que as testemunhas são firmes e coerentes ao informar que toda a droga apreendida estava na casa do acusado. E que fizeram campana, após denúncias anônimas e constataram que no local havia movimentação suspeita de usuários de entorpecentes.

Embora a defesa do apelante alegue que a droga era para consumo pessoal, restou demonstrada a incompatibilidade entre a conduta do mesmo e o tipo penal do art. 28, da Lei de Drogas. Além disso, mesmo sendo usuário, esse fator não afasta a prática de tráfico que restou comprovada nestes autos.

Registre-se, também, que juntamente com o entorpecente, o apelante incidiu no crime do art. 180 do Código Penal, por conta de receptação de celular com restrição.

Conforme enfatizado pelo juízo sentenciante, em sentença, atento às diretrizes descritas no §2º do art. 28 da Lei de Drogas, analisou-se a quantidade e variedade das drogas apreendidas (maconha e cocaína); as circunstâncias sociais e pessoais do acusado; o modo da ação policial, deflagrada após a Polícia Civil ter recebido diversos informes acerca da comercialização de substâncias ilícitas praticada pelo acusado, além da apreensão conjunta de diversas embalagens plásticas para fracionamento dos entorpecentes, desenham cenário típico do narcotráfico e, por conseguinte, esvaziam a tese de que o réu seria, tão somente, usuário de drogas.

Frise-se que além da droga existiam também embalagens plásticas para fracionamento. Oportuno ressaltar, outrossim, que o entorpecente estava acondicionado em local de difícil acesso, sendo necessário o uso de cão farejador para auxiliar o trabalho policial.

Verifica-se que as declarações em audiência de instrução, apontam, sem margem de dúvida, a ocorrência do crime de tráfico.

A propósito:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 33 PARA DO ART. 28, AMBOS DA LEI N. 11.343/2003. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/2006, o magistrado considerará a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente para concluir se a droga era destinada ao uso pessoal.

2. Na hipótese, embora a quantidade de droga seja pequena (70,4g de maconha), a Corte de origem destacou o contexto em que estava inserida, acompanhada de balança de precisão, munições deflagradas e três dinamites. Soma-se a isso a prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a qual assentou que os entorpecentes e os objetos apreendidos pertenciam ao agravante.

3. Dessa forma, rever o entendimento adotado pela instância de origem, soberana na análise dos fatos, demandaria ampla incursão no acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado nesta via especial por força da Súmula 7 do STJ.

4. Ainda, convém destacar a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014). Logo, a conduta de "ter em depósito" pode caracterizar o tipo penal, ainda que a mercancia do ilícito não tenha sido visualizada.

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.584.573/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) (grifo nosso)

 

Deve-se ponderar, também, que merece credibilidade o testemunho de policiais, pois se trata de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

4. Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado

em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida

sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu

no presente caso. Precedentes. (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) (grifo nosso)

 

Embora não seja exorbitante a quantidade de entorpecentes e tenha, o acusado, alegado que era para consumo pessoal, restou demonstrada a incompatibilidade entre a conduta do réu e o tipo penal do art. 28, da Lei de Drogas.

Oportuno ressaltar que a infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de, simplesmente, ter em depósito, guardar ou transportar consigo a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia.

A desclassificação pleiteada, do crime de “tráfico” para “uso”, encontra-se dissociada do conjunto probatório, sendo a condenação do apelante, pelo crime de tráfico de drogas, a medida que se impõe, revelando-se incabível o pleito desclassificatório.

Assim, a sentença condenatória não merece reparo algum nesse ponto.

 

3.2) DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE – QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.

 

A defesa argumenta, igualmente, que é incabível a fundamentação do magistrado para valorar o vetor culpabilidade desfavoravelmente, pois, a suposta atitude do apelante enquanto estava em liberdade condicional não apresenta nenhuma ligação direta com a conduta tipificada da qual deveria estar sendo julgado.

Examinemos.

O juízo sentenciante, para valorar desfavoravelmente a circunstância culpabilidade, considerou:

 

“Culpabilidade: o presente vetor merece ser exasperado, tendo em vista que, à época da prisão em flagrante pelos fatos narrados na denúncia, o réu fazia uso de tornozeleira eletrônica por fato relacionado a ação penal diversa (Processo n°0842879-76.2023.8.18.0140 - 6ª Vara Criminal de Teresina–PI), segundo se infere do OFÍCIO Nº 0084/2024/CME/SEJUS, de 09 de fevereiro de 2024, encartado no ID n°52833285 da ação penal supracitada, informando “a desativação e desinstalação da tornozeleira eletrônica do réu FRANCISCO ANTONIO DAS CHAGAS BEZERRA (Processo Nº 0842879-76.2023.8.18.0140) em virtude de cumprimento de prisão preventiva no processo de nº 0805976-08.2024.8.18.0140”. Por este motivo, a circunstância merece relevo, pois demonstra a audácia e o descrédito à Justiça com o desvalor conferido à benesse de liberdade concedida no processo referência. A culpabilidade neste caso, portanto, extrapola a normalidade do tipo, visto que o réu praticou o crime de tráfico de drogas sob monitoramento eletrônico, concedido quando da concessão de liberdade provisória em processo criminal diverso.”

 

Ao contrário do que alega o apelante, a sentença apresentou fundamentação idônea ao negativar a culpabilidade, por considerar que o réu praticou o delito quando estava utilizando tornozeleira eletrônica, por fato relacionado a ação penal diversa.

Mostra-se razoável o fato de que a prática de um delito quando o autor do fato está em monitoração eletrônica, exige maior grau de reprovação.

Nos termos do que foi decidido pelo juízo a quo, de fato, tal comportamento revela audácia e o descrédito à Justiça, com o desvalor conferido à benesse de liberdade concedida no processo em questão.

Nesses termos, fica mantida a negativação do vetor culpabilidade.

 

3.3) DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL – QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.

 

O recorrente alega que é incabível a fundamentação utilizada pelo magistrado para negativar a conduta social, pois essa condição de estar cumprido pena em regime aberto do sistema prisional à época, não autoriza a valoração negativa dessa circunstância, visto que não o papel social não é afetado pela conduta praticada no presente caso.

Pois bem.

O juízo sentenciante, para valorar desfavoravelmente a circunstância conduta social, considerou:

 

“Conduta social: identificado nestes autos que o réu praticou o delito que lhe é imputado, enquanto cumpria pena, em regime aberto, decorrente de condenação anterior, conforme identificado no Processo de Execução (SEEU) n°0700712-41.2020.8.18.0140, fato que autoriza a análise negativa da presente circunstância judicial. Neste sentido: “1. Se o réu praticou novo crime durante a execução de pena em regime aberto por delito anterior, justifica-se a análise negativa da circunstância judicial da conduta social. [...]” (TJ-DF 20170410083622 DF 0008143-04.2017.8.07.0004, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 06/09/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/09/2018 . Pág.: 108-131). (g.n.).”

 

Ao contrário do que alega o apelante, a sentença apresentou fundamentação idônea ao negativar o vetor em questão, por considerar que o réu praticou o delito quando estava em cumprimento de pena em regime aberto.

Vejamos:

 

“Em relação a conduta social, o Tribunal de Justiça, como visto, considerou-a negativa, uma vez que o réu praticou novo crime durante o cumprimento de outra pena em regime aberto na execução da pena de crime anterior. 7. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo delito durante o cumprimento da pena em regime aberto evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base.” (AgRg no AREsp n. 2.252.735/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.)

 

Nesses termos, fica mantida a negativação do vetor conduta social.

 

3.4) DA PENA DE MULTA APLICADA AO RECORRENTE HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA

 

Por fim, a defesa sustenta que o apelante é assistido pela Defensoria Pública, portanto, com parcos recursos financeiros. Que sua situação econômica crítica resta patente e, desse modo, deve ser levada em consideração na fixação da pena, caso contrário, pode-se comprometer sua própria subsistência e a de sua família. Assim, entende que a medida adequada é a desconsideração da pena de multa.

Sem razão a defesa.

A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 

No caso, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade.

Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que a sua exclusão implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.

A propósito:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACUSADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGENTE QUE DEIXOU COOPTAR PELO TRÁFICO. PENA DE MULTA. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DOS ARTIGOS 59 E 60 DO CP. OBRIGATÓRIA IMPOSIÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO.

(...)

4. No que tange à pena de multa, verifica-se a obediência aos critérios dos artigos 59 e 60 do CP, tendo sido fixada em 375 dias-multa, ou seja, abaixo do mínimo legal e no menor valor unitário (1/30 do salário-mínimo), sendo obrigatória a sua imposição, haja vista expressa previsão no preceito secundário do tipo penal violado. (...) (AgRg no RHC n. 162.448/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (grifo nosso)

 

Dito isto, com tal fundamento, mesmo diante da hipossuficiência financeira do apelante, não pode ser acolhido o pedido de afastamento da pena de multa, por se tratar de uma imposição legal.

 

DISPOSITIVO

 

Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por FRANCISCO ANTONIO DAS CHAGAS BEZERRA, mantendo incólume a sentença recorrida.

 

 



Teresina, 29/11/2024

Detalhes

Processo

0805976-08.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO ANTONIO DAS CHAGAS BEZERRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/12/2024