Decisão Terminativa de 2º Grau

Levantamento de Valor 0800908-97.2021.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0800908-97.2021.8.18.0038

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Juros, Levantamento de Valor, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

APELANTE: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI 

APELADO: A J SOUSA


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Tese de julgamento: Verificada a intempestividade do recurso, não deve este ser conhecido, independente de intimação prévia das partes, pois, revelando-se vício insanável, inexiste afronta ao art. 10 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 1.003, § 5º, e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000212076475001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 27/01/2022; TJ-MS, AI nº 14099356920238120000, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 09/10/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1044597/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 07/11/2017.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO em face de sentença proferida pelo d. juízo Vara Única da Comarca de Avelino Lopes nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0800908-97.2021.8.18.0038) movida pela empresa a A J SOUSA-ME (AUTO PEÇAS BAHIA), ora apelada.

 

Na presente demanda discute-se o direito da empresa autora de receber o pagamento de débito no valor de R$ 509.317,27 (quinhentos e nove mil, trezentos e dezessete e vinte e sete centavos), em razão de serviços prestados em favor da municipalidade e não adimplidos, após formalização regular de contrato decorrente de licitação/pregão nº 18/2019 (Contrato nº 55/2019) (Id. 19473613).

 

Em sentença (Id. 19473811), o d. juízo de 1º grau, considerando a prova documental acostada, julgou a demanda procedente, constituindo de pleno direito a ordem de pagamento em título executivo judicial. Honorários advocatícios em 5% sobre o valor do débito (“da causa”), nos termos do art. 701 do CPC. Não houve condenação em custas.

 

Em suas razões (Id. 19473812), o município recorrente afirma que os serviços contratados não foram prestados, bem como que as notas fiscais colacionadas aos autos, elaboradas unilateralmente pela empresa autora e sem assinatura do recebedor, não servem à demonstração da prestação dos serviços. Aduz, ainda, que as notas de empenho acostadas não são verdadeiras. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a ação seja julgada improcedente.

 

Em contrarrazões (Id. 19473813), a empresa apelada alega, preliminarmente, a intempestividade do recurso. No mérito, diz que “é indubitável que o Apelante reconhece o débito, tendo em visto que consta em seu portal da transparência TODAS as notas de empenho apresentadas, inclusive constando o nome e CNPJ da Apelada (ID 48226240)” (sic). Afirma, ainda, que é não imprescindível a assinatura do recebedor nas notas fiscais para o fim de comprovar a prestação dos serviços e a procedência da ação monitória. Requer o não conhecimento e/ou o desprovimento do apelo.

 

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 19764997).

 

É o quanto basta relatar. Passo à decisão.

 

II. FUNDAMENTO

 

Juízo de admissibilidade

 

Compulsando os autos, notadamente as datas da prolação da sentença, da ciência do ente público do comando judicial e da interposição do apelo, observa-se que este encontra-se, à evidência, intempestivo.

 

Na espécie, a sentença foi proferida em 25/6/2024 (terça-feira) (Id. 19473811). O sistema (PJe) registou a ciência do ente público recorrente em 5/7/2024 (sexta-feira). Com efeito, considerando o prazo em dobro para recorrer, qual seja de 30 (trinta) dias úteis (arts. 183 e 1.003, §5º, do CPC), tem-se o dia 16/8/2024 (sexta-feira) como termo final para interposição do apelo, conforme registrado no próprio sistema Pje (Id. 19473814). Veja-se:

 

Identificador do expediente: 10644552

Tipo de documento utilizado: Sentença

Destinatário: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI

Representante: Procuradoria Geral do Município de Morro Cabeça no Tempo

Expedição eletrônica (25/06/2024 09:59:32)

O sistema registrou ciência em 2024-07-05 23:59:59.0

Prazo: 30 dias

Data limite prevista para manifestação: 16/08/2024 23:59:59

 

Ressalta-se que o dia 16/8/2024 foi feriado apenas na comarca de Teresina, em razão do aniversário da cidade, mas não na comarca de Avelino Lopes, onde tramitara a ação na origem, razão pela qual não há falar em dia não útil para fins de extensão do prazo recursal.

 

É cediço que a prática dos atos processuais deve seguir o calendário da comarca onde tramitam os autos (TJ-MG - AI: 10000212076475001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022). A ocorrência de feriado na sede do Tribunal de Justiça, em razão de feriado na capital, não altera o expediente forense na comarca de origem, de tal sorte que não há falar em prorrogação do prazo recursal (TJ-MS - AI: 14099356920238120000 Chapadão do Sul, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 09/10/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2023).

 

Neste contexto, tendo sido a apelação interposta tão somente no dia 17/8/2024 (sábado), um dia após o fim do prazo recursal, resta clara a intempestividade do recurso.

 

Importante consignar, por fim, que a intempestividade, ao configurar vício insanável, dispensa a intimação prévia das partes para os fins do art. 10 do CPC, não havendo falar em decisão surpresa na hipótese. Eis, para tanto, a posição do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dar a correta interpretação à legislação federal:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/15. FUNDAMENTO LEGAL. DEVER DO JUIZ EM SE MANIFESTAR. FUNDAMENTO JURÍDICO. CIRCUNSTÂNCIA DE FATO QUALIFICADA PELO DIREITO. INTIMAÇÃO DAS PARTES. PRECEDENTE. PRAZO RECURSAL. 15 DIAS ÚTEIS. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure". - EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017. 2. Verificada a intempestividade do recurso, deve ser não conhecido, independente de intimação da parte para se manifestar a respeito, inexistindo afronta ao art. 10 do CPC/15. 3. Iniciado o prazo recursal de 15 dias úteis em 23/SET/2016, o termo final foi 14/OUT/2016, sendo, portanto, intempestivo o recurso apresentado em 19/OUT/2016. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1044597 MS 2017/0012005-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2017) – grifou-se.

 

Por conseguinte, evidenciada a inadmissibilidade do apelo, permite-se ao julgador o não conhecimento do recurso monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da apelação, conforme autoriza o art. 932, inciso III, do CPC.


Majoro os honorários para 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC).

 

Preclusas as vias impugnativas, arquive-se, dando-se baixa.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800908-97.2021.8.18.0038 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/11/2024 )

Detalhes

Processo

0800908-97.2021.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Levantamento de Valor

Autor

MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI

Réu

A J SOUSA

Publicação

07/11/2024