Acórdão de 2º Grau

Procuração 0759333-24.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO. JUÍZO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. FORO DO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA NA ESCOLHA DO FORO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, de ofício, declarou a incompetência territorial e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Miguel Alves-PI, domicílio do autor da ação originária. A parte agravante sustenta a possibilidade de ajuizamento da ação em foro diverso, por conta da regra prevista no art. 101, I, do CDC, e da existência de filiais da pessoa jurídica ré em várias localidades, incluindo Teresina-PI. Requer o efeito suspensivo e os benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a competência territorial, em casos de relações de consumo, pode ser fixada de forma aleatória pelo consumidor, independentemente de conexão lógica com o domicílio ou com o objeto do litígio; e (ii) verificar a possibilidade de o juízo declinar de ofício a competência em casos de abuso de direito na escolha do foro, conforme a recente alteração do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial para demandas baseadas em relação de consumo, conforme o art. 101, I, do CDC, visa facilitar a defesa do consumidor, permitindo que a ação seja proposta no domicílio do autor, do réu, do local de cumprimento da obrigação ou em foro de eleição contratual. 4. A escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível e conexão com o objeto do litígio ou com o domicílio das partes, configura abuso de direito, podendo subverter o princípio do juízo natural e prejudicar a racionalidade da organização judiciária. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o juiz decline de ofício da competência territorial em casos de abuso de direito, especialmente em circunstâncias de forum shopping, visando garantir a observância dos critérios de competência. 6. Com a alteração introduzida pelo § 5º do art. 63 do CPC, pela Lei nº 14.879/24, o ajuizamento de ação em foro sem vínculo com o domicílio das partes ou com o objeto do litígio é considerado prática abusiva, justificando a declinação de competência de ofício. 7. No caso concreto, embora a parte agravada possua filial na Comarca de Teresina-PI, a parte agravante não apresentou prova de que a filial local tenha participado da celebração do contrato, não havendo justificativa para a escolha desse foro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência territorial nas ações de consumo pode ser flexibilizada em favor do consumidor, porém a escolha de foro deve guardar relação com o domicílio das partes ou com o objeto do litígio, sob pena de ser considerada abusiva. 2. A alteração do art. 63, § 5º, do CPC, pela Lei nº 14.879/24, autoriza a declinação de competência de ofício em casos de escolha aleatória de foro, configurando abuso de direito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, I; CPC, arts. 46 e 63, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015; TJ/DF, Acórdão 1736584, 07205015920238070000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, julgado em 26/7/2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759333-24.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759333-24.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DOS SANTOS BORGES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO. JUÍZO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. FORO DO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA NA ESCOLHA DO FORO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, de ofício, declarou a incompetência territorial e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Miguel Alves-PI, domicílio do autor da ação originária. A parte agravante sustenta a possibilidade de ajuizamento da ação em foro diverso, por conta da regra prevista no art. 101, I, do CDC, e da existência de filiais da pessoa jurídica ré em várias localidades, incluindo Teresina-PI. Requer o efeito suspensivo e os benefícios da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a competência territorial, em casos de relações de consumo, pode ser fixada de forma aleatória pelo consumidor, independentemente de conexão lógica com o domicílio ou com o objeto do litígio; e (ii) verificar a possibilidade de o juízo declinar de ofício a competência em casos de abuso de direito na escolha do foro, conforme a recente alteração do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência territorial para demandas baseadas em relação de consumo, conforme o art. 101, I, do CDC, visa facilitar a defesa do consumidor, permitindo que a ação seja proposta no domicílio do autor, do réu, do local de cumprimento da obrigação ou em foro de eleição contratual.

4. A escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível e conexão com o objeto do litígio ou com o domicílio das partes, configura abuso de direito, podendo subverter o princípio do juízo natural e prejudicar a racionalidade da organização judiciária.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o juiz decline de ofício da competência territorial em casos de abuso de direito, especialmente em circunstâncias de forum shopping, visando garantir a observância dos critérios de competência.

6. Com a alteração introduzida pelo § 5º do art. 63 do CPC, pela Lei nº 14.879/24, o ajuizamento de ação em foro sem vínculo com o domicílio das partes ou com o objeto do litígio é considerado prática abusiva, justificando a declinação de competência de ofício.

7. No caso concreto, embora a parte agravada possua filial na Comarca de Teresina-PI, a parte agravante não apresentou prova de que a filial local tenha participado da celebração do contrato, não havendo justificativa para a escolha desse foro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.


 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


RELATÓRIO

 

Vistos.

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO BATISTA FERREIRA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (processo nº 0813869-84.2023.8.18.0140) ajuizada pela parte agravante em face de BANCO BRADESCO S.A., ora parte agravada.

Na decisão agravada (Id de origem 58885855), o magistrado declarou a incompetência territorial e determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de Miguel Alves– PI, por ser a comarca do domicílio do autor.

A parte agravante sustenta que a opção fornecida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I, do CDC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal ser proposta no domicílio do réu (art. 46 do CPC). Alega que tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados, tendo mais de um domicílio, o réu poderia ser demandado no foro de qualquer deles. Requereu a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada, além dos benefícios da justiça gratuita.

Decisão de Id 18714913 indeferiu o efeito suspensivo a decisão agravada.

A parte agravada não ofereceu contrarrazões.

 

 

VOTO


 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preparo não realizado, por ser o agravante beneficiário da gratuidade processual. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.

 

2 – MÉRITO  

In casu, a parte agravante pretende a suspensão da decisão agravada, na qual o juízo a quo declarou, de ofício, a incompetência territorial da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI e determinou remessa dos autos para a comarca de MIGUEL ALVES-PI, por ser a parte autora domiciliada neste município, sendo a comarca competente para apreciar a demanda.

Conforme disposto no art. 101, I do CDC, as ações fundadas em relação de consumo podem ser propostas no domicílio do autor. De modo a facilitar sua defesa, pode o consumidor escolher o foro de seu domicílio, do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou do foro de eleição contratual, caso exista.

Em que pese a margem de escolha admitida pela legislação consumerista, não se justifica a escolha aleatória de qualquer foro sem justificativa plausível, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais, sob pena de subverter o princípio do juízo natural.

Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo prejuízo ao direito de defesa do consumidor, pode o magistrado declinar de sua competência, remetendo os autos ao foro do domicílio da parte autora. Vejamos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).

 

No mesmo sentido:


[…] “Não há nenhuma dúvida de que o critério de competência pelo domicílio é relativo. Todavia, como visto, esse fundamento, há muito é insuficiente para determinar, lógica e necessariamente, a impossibilidade de se declinar da competência relativa de ofício, ainda que antes da citação. Por consequência, as Súmulas 33 do STJ e a Súmula 23 do TJDFT devem ser afastadas. A Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (‘A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.’), embora válida, é genérica, e, atualmente, na vigência do novo CPC, só se presta a ratificar a regra geral sobre a fixação da competência. Na linha de raciocínio aqui exposta, também a Súmula 23 do TJDFT (‘Em ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial.’) deve ser afastada. Essa orientação não considerou a possibilidade de exercício abusivo de direito: escolha aleatória de foro sem qualquer vinculação jurídica com o pedido ou a causa de pedir do autor, ainda que consumidor. Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, seja ele consumidor ou não, quando tal procedimento implica indevido forum shopping. O abuso de direito processual é matéria de ordem pública e, por isso, a possibilidade de declínio da competência de ofício, ainda que antes da citação, é medida essencial para o devido exercício da jurisdição. O exercício abusivo de direito de escolha do foro, viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil. Por isso, a competência, ainda que relativa, está sujeita ao controle jurisdicional.” (TJ/DF - Acórdão 1736584, 07205015920238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no PJe: 10/8/2023)


Vale destacar, ainda, a recente alteração legislativa do Código de Processo Civil, com a inclusão do § 5º ao art. 63, que autoriza a declinação de competência de ofício no caso de ação ajuizada em juízo aleatório, in verbis:

 

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)

 

Assim, a nova Lei 14.879/24 estabelece que a escolha do foro da ação judicial civil deve estar relacionada ao domicílio ou à residência das partes envolvidas ou ao local relacionado ao negócio ou à obrigação e estabelece que a escolha aleatória do foro é considerada prática abusiva, que autoriza o juiz a declinar a competência do juízo de ofício.

No caso dos autos, embora a parte agravada possua, além da sede, diversas filiais, inclusive na Comarca de Teresina, a parte agravante não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar que a referida filial participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão.

Com efeito, mostra-se acertada a decisão a quo que declinou da competência ao juízo da comarca do domicílio do autor, sobretudo quando ausente o alegado prejuízo à consumidora.

Ressalte-se que, havendo embaraço ao exercício do direito de defesa da parte agravante, em razão de superveniente alteração da situação fática no curso do processo, a matéria poderá ser novamente decidida pelo juízo da Comarca de origem.

 

3 - DISPOSITIVO 

 

Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO provimento ao recurso, para confirmar a decisão de Id 18714913 e manter a decisão agravada em sua integralidade.

É como voto.

Comunique-se ao Juízo de origem e intimem-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 


 

Detalhes

Processo

0759333-24.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA DOS SANTOS BORGES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/12/2024