Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0802187-61.2022.8.18.0078


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO ÚLTIMO DESCONTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO NA FORMA DO ENTENDIMENTO ESPOSADO NO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802187-61.2022.8.18.0078 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802187-61.2022.8.18.0078

APELANTE: FRANCISCO CHAGAS RIBEIRO DE LIMA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO CHAGAS RIBEIRO DE LIMA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO ÚLTIMO DESCONTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO NA FORMA DO ENTENDIMENTO ESPOSADO NO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de apelações interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. / BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. e FRANCISCO CHAGAS RIBEIRO DE LIMA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 20599020):


“Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de título de capitalização incidentes sobre o benefício previdenciário da requerente e CONDENAR os requeridos no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que tiverem descontado do benefício previdenciário do autor, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.

Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.

Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.”


Inconformada, as instituições financeiras requeridas, ora primeiras apelantes, recorrem e aduzem, em síntese; i) em preliminar, a ausência de interesse de agir, a prescrição trienal e quinquenal e, ainda, a decadência; ii) no mérito, a regularidade da contratação do título de capitalização; iii) a inexistência do dano moral; vi) a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, acatando a prejudicial de mérito ou preliminares, julgando extinta a ação ou,  no mérito, julgar improcedente a ação e, caso este não seja o entendimento, que a condenação a título de danos morais seja minorada, bem como que a restituição de valores ocorra na forma simples (ID 20599024).

A parte autora apresentou recurso adesivo e, em suas razões, requereu a parcial reforma da sentença de primeiro grau para que haja majoração do valor indenizatório dos danos morais para R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso (ID 20599028).

Contrarrazões  apresentada somente pela instituição financeira.

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, julgo que os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, dos presentes recursos.

 

II – DAS PRELIMINARES E DO MÉRITO

As instituições financeiras aduzem, em preliminar, a ausência do interesse de agir.

Com efeito, a extinção do processo por ausência de interesse processual só é viabilizada quando inexistir necessidade de a parte ir a juízo com o fito de atingir o objetivo pugnado ou mesmo naqueles casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionarem qualquer utilidade.

Nesse sentido, o artigo 17 do CPC dispõe que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.

Destarte, tenho que a falta de interesse de agir é uma questão processual, não guardando relação com o mérito da ação, ao contrário da ausência de qualquer uma das condições da ação, que impede o exame do mérito, implicando na carência de ação e, via de consequência, na extinção do processo sem julgamento do mérito.

Sobre o tema lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em Vigor, 8ª edição, Ed. RT, São Paulo, 2004, p. 700:  


“Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...).”


No caso dos autos, verifico que houve a necessidade, pela parte autora, do ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão, situação esta que, por si só, é suficiente a embasar e justificar seu interesse de agir na presente lide.

Ora, definitivamente, a parte autora tem interesse de agir na sua pretensão de obter declaração de inexistência de relação jurídica, conforme previsão expressa do art. 19, I e II, do CPC, ex vi:


“Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II - da autenticidade ou da falsidade de documento.”


Sobre a ação declaratória, destaco a lição de Luiz Guilherme Marinoni (in Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 198):


“A ação declaratória pode ter por objeto a certificação da existência, inexistência ou do modo de ser de determinada relação jurídica (vale dizer, do modo como se manifestam direitos, deveres, pretensões, obrigações e exceções que a caracterizam). Quaisquer relações juridicas são declaráveis desde que se alegue a sua ocorrência ou inocorrência concreta e precisa (STJ, 2ª Turma, REsp 16.513/SP, rel. Min Ari Pargendler, j. 18.12.1995, DJ 18.03.1996, p. 7.554)”


Assim, uma vez presentes as condições da ação, mais especificamente, o interesse de agir da parte autora em obter a declaração de inexistência de uma relação jurídica, não há como dar guarida a esta preliminar.

Da mesma forma inexiste se falar em decadência do direito da parte autora, pois a conduta ilícita se renova mensalmente com os descontos, ou seja, não há decadência em prestações de trato sucessivo.

Ademais, quanto às prescrições alegadas, também não assiste razão às instituições financeiras no seu inconformismo, porquanto como são prestadoras de serviço bancário, devem se submeter ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista, in verbis:


“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”


Pela razão acima, decerto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, ipsis litteris:


“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.  1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).”


Destarte, como se trata de obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo, evidente que a prescrição não se operou, afinal o termo inicial é o do último desconto, portanto, resta demonstrada a não ocorrência da mencionada prescrição, vez que, conforme extrato anexado, houve desconto no ano de 2021 e a presente ação fora ajuizada no ano de 2022.

Quanto ao mérito, propriamente dito, tratam-se de Apelações Cíveis opostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos insertos na inicial.

Nas ações declaratórias negativas o ônus da prova não se distribui de acordo com a regra geral do CPC, pois a parte autora pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende ver declarada, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é a parte requerida, e não a parte requerente, como de praxe.

Consigne-se que as provas coligidas para os autos, sobretudo pelas instituições financeiras são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas anexadas ao processo, verifico que, sequer, fora juntado o contrato que legitimasse os descontos noticiados.

Logo, em virtude da ausência de comprovação da contratação, é impositivo se reconhecer à parte autora o direito ao ressarcimento dos respectivos valores indevidamente pagos/descontados.

Com efeito, quanto à devolução na forma simples ou em dobro de ditos valores, pertinente salientar que o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp 676.608/RS), julgados pela Corte Especial em 21/10/2020 (DJe 30/03/2021), pôs fim à divergência entre as decisões das Turmas que integram as Primeira e Segunda Seções a respeito da interpretação a ser dada à referida norma, que trata da devolução em dobro do valor cobrado indevidamente.

Na ocasião, como assentado no julgado, restou adotada a tese de que: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".

Dessarte, em razão da mudança de posicionamento, o STJ promoveu a modulação parcial dos efeitos da decisão proferida nos mencionados embargos de divergência, justamente para garantir a observância do princípio da proteção da confiança dos jurisdicionados e para trazer segurança jurídica aos casos ocorridos sob a égide do paradigma anterior.

Tal modulação consistiu em se estabelecer que, em relação aos indébitos ligados ao consumidor, de natureza contratual e não pública, a nova orientação jurisprudencial deveria ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos referidos acórdãos (DJe de 30/03/2021).

Na oportunidade, a Corte Especial assentou o entendimento de que o art. 42 do CDC “caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável, ou seja, a conduta-base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)”. Acrescentou o colegiado que exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivaleria “a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal”.

In casu, os descontos questionados que ocorreram em data anterior a 30/03/2021 deverão ser devolvidos na forma simples e os que ocorreram em data posterior a 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma dobrada.

Ademais, ressalto que os descontos efetuados pela instituição financeira se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária em virtude da não apresentação do respectivo contrato e da não comprovação do repasse do valor contratado, sendo que, tal conduta, transcende a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.

O valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como pequeno o valor arbitrado em primeiro grau, pelo que majoro o valor indenizatório, a título de danos morais, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 

 

III - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO do Banco Bradesco S.A. e Bradesco Capitalização S.A., afasto as preliminares suscitadas e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que a devolução dos valores pagos, referentes ao contrato sob comento, que ocorreram em data anterior a 30/03/2021, deverá ocorrer na forma simples e os que ocorreram em data posterior a 30/03/2021, deverá ser realizada na forma dobrada, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela e CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Francisco Chagas Ribeiro de Lima para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em virtude do parcial provimento do recurso das instituições financeiras.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO do Banco Bradesco S.A. e Bradesco Capitalizacao S.A., afasto as preliminares suscitadas e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que a devolucao dos valores pagos, referentes ao contrato sob comento, que ocorreram em data anterior a 30/03/2021, devera ocorrer na forma simples e os que ocorreram em data posterior a 30/03/2021, devera ser realizada na forma dobrada, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Francisco Chagas Ribeiro de Lima para majorar o quantum indenizatorio arbitrado a titulo de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Deixo de majorar os honorarios advocaticios sucumbenciais em virtude do parcial provimento do recurso das instituicoes financeiras. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0802187-61.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

FRANCISCO CHAGAS RIBEIRO DE LIMA

Réu

BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Publicação

19/12/2024