TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800970-71.2021.8.18.0060
APELANTE: MARCOLINA DE SOUSA PINTO
Advogado(s): MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCOLINA DE SOUSA PINTO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada movida em face do BANCO CETELEM S.A., que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 19497441):
“ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
À luz do que consta nos dispositivos supracitados e, com fundamento nos arts. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC.”
Em suas razões recursais a parte apelante alega, em síntese, i) a ausência de litigância de má-fé; ii) a irregularidade da contratação. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença declarando a ilegalidade da reserva de margem, bem como condenar a instituição financeira em repetição do indébito e indenização por danos morais ou, caso não seja esse o entendimento, que seja excluída a litigância de má-fé (ID 19497443).
Sem contrarrazões.
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal quanto à validade ou não da contratação de cartão de crédito consignado, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Compulsando os autos verifico que o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento entabulado por meio de proposta de adesão, juntado nos autos, havendo, dessa forma, sua anuência, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal da remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor. Ademais, foi anexado o comprovante de transferência eletrônica disponível – TED e a parte autora/apelante, em nenhum momento, nega a realização do contrato, apenas aduz que não tinha interesse em obter cartão de crédito consignado e que pretendia realizar empréstimo consignado.
Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que a parte apelante teve ciência sobre os termos do contrato, restando induvidosa a modalidade que envolveu a emissão e a efetiva utilização de cartão de crédito consignado.
Desse modo, não há como se anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual a parte apelante tenha sido induzida, sobretudo, porque os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração.
Logo, não há que se falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, pois não ficou comprovada a ausência dos elementos essenciais ou a existência de vícios do consentimento, de modo que é reputado válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte contratante e não demonstrada a ocorrência de qualquer fraude ou abusividade.
Ressalte-se, ainda, que o desconto do benefício previdenciário se refere à fatura mínima do cartão de crédito, devidamente abatido da fatura do cartão de crédito mensal.
Nesse sentido, transcrevo o julgado abaixo, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ROTATIVOS. PARCELA MÍNIMA DA FATURA. PACTA SUNT SERVANDA. BOA-FÉ CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA. IDOSO. VULNERABILIDADE. AUSENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O negócio jurídico celebrado entre as partes trata-se de Cartão de Crédito Consignado, por adesão, com autorização para desconto sobre benefício previdenciário. O apelante foi favorecido com repetidos depósitos admitidos em conta corrente. 2. Os descontos sem abatimento no saldo devedor ocorreram porquanto a quitação mensal, por um período, era restrita à parcela mínima das faturas do cartão de crédito, ao tempo que incidiam os juros remuneratórios rotativos, livremente pactuados. Observância ao direito à informação e mantido o equilíbrio contratual, segundo os arts. 4, inc. III; 6, inc. III, 31 e 46, todos do Código de Defesa do Consumidor. 3. Ausente comprovação de que a vontade das partes foi permeada por qualquer vício de consentimento, seja por erro do contratante, seja por dolo da instituição financeira, fazendo incidir a boa-fé contratual e o princípio pacta sunt servanda. 4. É inviável a pretensão de devolução em dobro de valores, pois ausente engano justificável por parte do mutuário, ora apelante. Ao contrário disso, a dívida cobrada por meio de desconto sobre o benefício previdenciário deriva de contrato firmado dentro dos limites da lei. 5. Abstraído prejuízo financeiro a gerar abalo à personalidade, uma vez que observada a liberdade contratual e o dever de informação, este também previsto no CDC. 6. A implementação de políticas públicas para proteger situações de vulnerabilidade, especialmente no caso do idoso, não pode ser utilizada para justificar o endividamento oriundo de pacto legítimo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 7. Verba advocatícia, fixada na primeira instância, majorada em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Suspensa a exigibilidade, em face da concessão da gratuidade de justiça à parte sucumbente. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07081972520198070014 DF 0708197-25.2019.8.07.0014, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. (Destaquei)
Desse modo, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam intervenção por irregularidade, pois a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.
A parte apelante requer, ainda, a exclusão da multa pela litigância de má-fé.
Ocorre que a parte apelante veio em busca de supostos direitos, inclusive, de uma indenização por danos morais, quando não lhe era lídimo fazê-lo. Nestas condições, ao deduzir em juízo pretensão contrária a fatos devidamente comprovados, tinha mesmo de ser considerada litigante de má-fé, ex vi do disposto no art. 80, I, do CPC, verbis:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;”
Assim, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos e pelos que ora acresço.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos e pelos que ora acresço. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, 3 do referido diploma legal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800970-71.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARCOLINA DE SOUSA PINTO
RéuBanco Cetelem
Publicação19/12/2024