TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800855-13.2022.8.18.0061
APELANTE: ALZIRA BEZERRA
Advogado(s): RAUL DE SOUZA MARTINS, HALDON VICTOR SA PERES ALVARENGA, ISRAEL FELIX PATRICIO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. CAUSA DE VALOR ALTO. PARTE HIPOSSUFICIENTE. MULTA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALZIRA BEZERRA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, promovida em face do BANCO BRADESCO S.A., em trâmite na Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI, que julgou nos seguintes termos (ID 20534742):
“Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo O PEDIDO INICIAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
CONDENO A AUTORA, em razão da litigância de má-fé, a efetuar o pagamento de multa de 9% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % dez por cento. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido.”
Em suas razões, a parte autora, ora parte apelante, aduz, em suma, que não há de que se falar em litigância de má-fé, pois inexiste requisitos autorizadores para essa condenação. Requer, ao final, a reforma da sentença primeva para afastar a multa por litigância de má fé e, caso não seja esse o entendimento, a redução da mesma tendo em vista sua hipossuficiência financeira (ID 20534744).
A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso (ID 20534747).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
No caso dos autos, observo que as razões apresentadas no recurso em testilha preenchem o requisito da regularidade formal, na medida em que restaram impugnados os fundamentos da sentença ferreteada. Assim, o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
DO MÉRITO
Como já devidamente relatado acima, a presente apelação visa a reforma da decisão, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, para afastar a multa por litigância de má-fé e a condenação em indenização à instituição financeira.
Como já sentenciado, as provas coligidas aos autos se apresentam suficientes para demonstrar que o contrato bancário celebrado pela parte apelante com a parte apelada fora realizado de forma legítima.
Quanto à exclusão da multa pela litigância de má-fé, verifico que a parte apelante veio em busca de supostos direitos, inclusive, de uma indenização por danos morais, quando não lhe era lídimo fazê-lo. Nestas condições, ao deduzir em juízo pretensão contrária a fatos devidamente comprovados, tinha mesmo de ser considerada litigante de má-fé, ex vi do disposto no art. 80, I, do CPC, verbis:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
Contudo, em virtude do alto valor atribuído à causa e da condição sócio-econômica da parte apelante, reduzo a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em virtude do provimento parcial deste recurso.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a multa por litigancia de ma-fe para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Deixo de majorar os honorarios advocaticios sucumbenciais em virtude do provimento parcial deste recurso. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800855-13.2022.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALZIRA BEZERRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/12/2024