Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800150-90.2021.8.18.0112


Ementa

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia, objeto do empréstimo. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800150-90.2021.8.18.0112 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800150-90.2021.8.18.0112

APELANTE: CLEONICE RIBEIRO DE SOUSA

Advogado(s) : ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

 RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia, objeto do empréstimo.2. Sentença mantida.

 

 

 


RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEONICE RIBEIRO DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., em trâmite na Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil (ID 20493139).

Em suas razões, a parte autora, ora parte apelante, aduz, em suma, i) a irregularidade da contratação; ii) ausência da comprovação idônea da tradição de valores, pois se trata de print screen de tela sistêmica do banco; iii) a existência de restituição do indébito em dobro; iv) a existência de danos morais. Requer, ao final, a reforma integral da sentença singular para julgar procedentes os pedidos iniciais, bem como a condenação da instituição financeira em danos materiais em dobro e danos morais (ID 20493143).  

A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (ID 20493147).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

 

 

 


VOTO DO RELATOR

 

 

         O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

 

2. DO MÉRITO


Como já devidamente relatado acima, a presente apelação visa a reforma da decisão que julgou improcedentes os pedidos insertos na ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Observo, do presente recurso, que as provas coligidas aos autos se apresentam suficientes para demonstrar que o contrato bancário celebrado pela parte apelante com a parte apelada fora realizado de forma legítima.

Nos autos se encontram, inclusive, a cópia do contrato devidamente assinado e da transferência do respectivo numerário para a conta da parte apelante, não havendo em que se falar em fraude.

Neste sentido colho o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal em caso semelhante:


“CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017).” (Destaquei)


Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.

 

3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, em condição suspensiva, em face da gratuidade judiciária deferida.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incolume os termos da sentenca vergastada, por seus proprios fundamentos e pelos que ora acresco. Em razao da sucumbencia recursal, majoro os honorarios advocaticios para 15% sobre o valor da causa, em condicao suspensiva, em face da gratuidade judiciaria deferida. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0800150-90.2021.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLEONICE RIBEIRO DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

16/12/2024