Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801719-43.2021.8.18.0075


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO NA FORMA DO ENTENDIMENTO ESPOSADO NO EAREsp 676.608/RS. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da respectiva transferência do suposto empréstimo contratado para a conta bancária do consumidor, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 2. Sendo ilegal a cobrança/desconto dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição, porém, esta deve ocorrer na forma do entendimento esposado no EAREsp 676.608/RS. 3. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Danos morais devidos. 4. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801719-43.2021.8.18.0075 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801719-43.2021.8.18.0075

APELANTE: BENEDITO CELESTINO DE SOUSA, MARIA DA CONCEICAO SILVA DE SOUSA

Advogado(s) : LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) : WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO NA FORMA DO ENTENDIMENTO ESPOSADO NO EAREsp 676.608/RS. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da respectiva transferência do suposto empréstimo contratado para a conta bancária do consumidor, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.2. Sendo ilegal a cobrança/desconto dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição, porém, esta deve ocorrer na forma do entendimento esposado no EAREsp 676.608/RS.3. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Danos morais devidos.4. Sentença reformada.

 

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta por BENEDITO CELESTINO DE SOUSA com o objetivo de reformar a Sentença de 1º grau, que julgou improcedentes os pedidos insertos na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

A decisão sob comento consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos iniciais, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 12803498).

Em suas razões, a parte autora, ora parte apelante, aduz, em suma, i) a não apreciação dos meios de provas requeridos na exordial; ii) a inversão do ônus da prova e aplicação do CDC; iii) a  nulidade do contrato; iv) a repetição do indébito e sua restituição em dobro; v) a existência do dano moral . Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença primeva julgando procedentes os pedidos inicias (ID 12803500).

A instituição financeira, ora parte apelada, apresentou contrarrazões requerendo que seja negado seguimento e, não sendo acolhida a pretensão, requer o improvimento do recurso (ID 12803507).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

 

 


VOTO DO RELATOR

 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

 

2. DO MÉRITO RECURSAL


Trata-se de recurso de Apelação oposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos insertos na ação acima referida.

Consigne-se que as provas coligidas para os autos, sobretudo pela parte apelada, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas anexadas ao processo, verifico que, apesar da juntada do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, não fora anexado comprovante válido de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, documento este, sem dúvida, dentre todos, o mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.

Destarte, é o caso de aplicação da Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, senão vejamos:


“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Quanto à devolução na forma simples ou em dobro dos respectivos valores descontados indevidamente, pertinente salientar que o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp 676.608/RS), julgados pela Corte Especial em 21/10/2020 (DJe 30/03/2021), pôs fim à divergência entre as decisões das Turmas que integram as Primeira e Segunda Seções a respeito da interpretação a ser dada à referida norma, que trata da devolução em dobro do valor cobrado indevidamente.

Na ocasião, como assentado no julgado, restou adotada a tese de que: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".

Dessarte, em razão da mudança de posicionamento, o STJ promoveu a modulação parcial dos efeitos da decisão proferida nos mencionados embargos de divergência, justamente para garantir a observância do princípio da proteção da confiança dos jurisdicionados e para trazer segurança jurídica aos casos ocorridos sob a égide do paradigma anterior.

Tal modulação consistiu em se estabelecer que, em relação aos indébitos ligados ao consumidor, de natureza contratual e não pública, a nova orientação jurisprudencial deveria ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos referidos acórdãos (DJe de 30/03/2021).

Na oportunidade, a Corte Especial assentou o entendimento de que o art. 42 do CDC “caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável, ou seja, a conduta-base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)”. Acrescentou o colegiado que exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivaleria “a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal”.

In casu, os descontos questionados ocorreram em data anterior a 30/03/2021, assim, deverão ser devolvidos na forma simples.

Ademais, ressalto que os descontos efetuados pela parte apelada se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária em virtude da não comprovação do repasse do valor contratado, sendo que, tal conduta, transcende a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais à parte apelante.

O valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte apelante o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

 

3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo; ii) condenar a parte apelada à repetição do indébito, referente à devolução das parcelas, na forma simples, descontadas atinentes ao contrato sob comento, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), com base na Tabela da Justiça Federal, conforme determina o Provimento Conjunto nº 06/2009, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; iii) condenar a parte apelada em indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), com base na Tabela da Justiça Federal, conforme determina o Provimento Conjunto nº 06/2009, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; iv) condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais; v) inverter os honorários sucumbenciais, devendo os mesmos serem calculados sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, para i) declarar a nulidade do contrato de emprestimo; ii) condenar a parte apelada a repeticao do indebito, referente a devolucao das parcelas, na forma simples, descontadas atinentes ao contrato sob comento, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), com base na Tabela da Justica Federal, conforme determina o Provimento Conjunto n 06/2009, deste Tribunal de Justica do Estado do Piaui, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; iii) condenar a parte apelada em indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria da data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), com base na Tabela da Justica Federal, conforme determina o Provimento Conjunto n 06/2009, deste Tribunal de Justica do Estado do Piaui; iv) condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais; v) inverter os honorarios sucumbenciais, devendo os mesmos serem calculados sobre o valor da condenacao. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0801719-43.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BENEDITO CELESTINO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

16/12/2024