Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801265-51.2022.8.18.0003


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento aos embargos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801265-51.2022.8.18.0003 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801265-51.2022.8.18.0003

RECORRENTE: SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

RECORRIDO: JOAO DE DEUS SILVA FALCAO

Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

- Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão.

- Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento aos embargos.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801265-51.2022.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
 

RECORRIDO: JOAO DE DEUS SILVA FALCAO
Advogado do(a) RECORRIDO: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Município de Teresina em face de acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, restando mantida a sentença em todos os seus termos. 

De forma sumária, o embargante aduz que o acórdão prolatado possui contradição, por ter fundamentado com base no Decreto Estadual nº 15.116/2013, sendo que nesse ato normativo não cita o Município de Teresina nem a STRANS, assim condenando-os e dispensando o Estado do Piauí, que é o único mencionado naquele tipo de ato administrativo.

Requer, ao final, provimento aos presentes embargos para corrigir o vício apontado, com efeitos modificativos, ou ao menos para o fim de prequestionar os dispositivos legal e constitucional citados.

Contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentada pela parte recorrida (ID nº 19284101), pugnando pelo não conhecimento do recurso ou que seja rejeitado.

          É o sucinto relatório. 

JuLIA Explica


VOTO


Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.

O artigo 48 da Lei nº 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil” (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).

Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando constatada omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material.

Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, porquanto, até mesmo para tanto, só pode ser oposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Alega o recorrente que o v. acórdão é contraditório por condenar tanto o Município de Teresina como a STRANS a pagarem ao autor da demanda uma gratificação, enquanto a norma menciona que compete ao Estado do Piauí.

Compulsando os autos, observo que não assiste razão ao embargante, uma vez que a obrigação de pagar decorre das “operações planejadas”, diante dos serviços executados no bojo do Convênio nº 001/2013 celebrado entre a STRANS e a Polícia Militar do Estado do Piauí. Logo, inexiste a contradição suscitada pela parte recorrente.

Deveras, o questionamento trazido pelo embargante revela apenas o seu inconformismo com a solução conferida à lide, assim pretendendo que a Turma julgadora enfrente novamente a matéria da causa, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, razão pela qual a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, para não acolhê-los, mantendo in totum o acórdão embargado.

          Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0801265-51.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

JOAO DE DEUS SILVA FALCAO

Publicação

10/01/2025