TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801265-51.2022.8.18.0003
RECORRENTE: SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: JOAO DE DEUS SILVA FALCAO
Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento aos embargos.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801265-51.2022.8.18.0003 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Município de Teresina em face de acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, restando mantida a sentença em todos os seus termos. De forma sumária, o embargante aduz que o acórdão prolatado possui contradição, por ter fundamentado com base no Decreto Estadual nº 15.116/2013, sendo que nesse ato normativo não cita o Município de Teresina nem a STRANS, assim condenando-os e dispensando o Estado do Piauí, que é o único mencionado naquele tipo de ato administrativo. Requer, ao final, provimento aos presentes embargos para corrigir o vício apontado, com efeitos modificativos, ou ao menos para o fim de prequestionar os dispositivos legal e constitucional citados. Contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentada pela parte recorrida (ID nº 19284101), pugnando pelo não conhecimento do recurso ou que seja rejeitado. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: JOAO DE DEUS SILVA FALCAO
Advogado do(a) RECORRIDO: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão. O artigo 48 da Lei nº 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil” (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando constatada omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, porquanto, até mesmo para tanto, só pode ser oposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Alega o recorrente que o v. acórdão é contraditório por condenar tanto o Município de Teresina como a STRANS a pagarem ao autor da demanda uma gratificação, enquanto a norma menciona que compete ao Estado do Piauí. Compulsando os autos, observo que não assiste razão ao embargante, uma vez que a obrigação de pagar decorre das “operações planejadas”, diante dos serviços executados no bojo do Convênio nº 001/2013 celebrado entre a STRANS e a Polícia Militar do Estado do Piauí. Logo, inexiste a contradição suscitada pela parte recorrente. Deveras, o questionamento trazido pelo embargante revela apenas o seu inconformismo com a solução conferida à lide, assim pretendendo que a Turma julgadora enfrente novamente a matéria da causa, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, razão pela qual a rejeição do presente recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, para não acolhê-los, mantendo in totum o acórdão embargado. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0801265-51.2022.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuJOAO DE DEUS SILVA FALCAO
Publicação10/01/2025